TJMA - 0802644-83.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2021 15:05
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 08:27
Transitado em Julgado em 02/03/2021
-
11/03/2021 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
11/03/2021 17:00
Realizado cálculo de custas
-
02/03/2021 12:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/03/2021 10:08
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:08
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 10:33
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802644-83.2019.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - OAB/MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - OAB/MA12945 REQUERIDO(A)(S): RAIMUNDO NONATO DUTRA NEVES ADVOGADO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MILENIUM SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, em face de RAIMUNDO NONATO DUTRA NEVES, por meio da qual pretende a cobrança do valor descrito na petição inicial.
Despacho determinando a emenda da inicial - id 30634254.
Manifestação da parte autora- id 36279997.
Manifestação da parte exequente pela desistência e extinção do feito- id 37407414. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte exequente sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
DISPOSITIVO Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porque não houve citação.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São José de Ribamar/MA, 29 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2021 12:23
Extinto o processo por desistência
-
26/01/2021 13:08
Conclusos para julgamento
-
26/01/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 12:58
Juntada de petição
-
01/10/2020 11:14
Juntada de petição
-
21/09/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 04:01
Decorrido prazo de MILENIUM SERVICCOS EDUCACIONAIS LTDA em 28/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 20:54
Juntada de petição
-
06/08/2020 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 03:46
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 08/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 01:20
Decorrido prazo de MAIRA REIS DOS SANTOS CASTRO em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2019 10:24
Juntada de petição
-
18/12/2019 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 01:43
Decorrido prazo de MAIRA REIS DOS SANTOS CASTRO em 17/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835410-35.2020.8.10.0001
So Filtros LTDA
Argenio Araujo Abtibol 91634261372
Advogado: Daniela Busa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2020 10:52
Processo nº 0801367-82.2020.8.10.0127
Maria do Carmo Silva dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2020 12:20
Processo nº 0816527-74.2019.8.10.0001
Rosa Raquel Botelho Oliveira
F Mendes dos Santos - ME
Advogado: Diogo Santos Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2019 22:54
Processo nº 0800699-09.2019.8.10.0140
Costa e Soares LTDA - ME
Juscelino Leite de Brito
Advogado: Weder Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2019 14:49
Processo nº 0829860-59.2020.8.10.0001
Ednir Nogueira dos Santos
Unimed Seguros Saude S/A (Cnpj=04.487.25...
Advogado: Caio Henrique Freire Bezelga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2020 12:20