TJMA - 0800699-09.2019.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 15:30
Juntada de petição
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18/04/2025 15:23
Juntada de petição
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15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JUSCELINO LEITE DE BRITO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/06/2024 09:14
Conclusos para decisão
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13/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:55
Juntada de petição
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22/02/2024 02:19
Decorrido prazo de J L DE BRITO - ME em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/11/2023 10:52
Juntada de petição
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22/05/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 09:25
Juntada de diligência
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12/04/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 09:24
Juntada de diligência
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14/03/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 00:11
Juntada de petição
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08/11/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 17:47
Juntada de termo de juntada
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19/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
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26/01/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 20:42
Conclusos para decisão
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08/12/2021 14:09
Juntada de petição
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09/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 15:07
Conclusos para decisão
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07/10/2021 11:42
Juntada de petição
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18/09/2021 15:14
Decorrido prazo de JUSCELINO LEITE DE BRITO em 17/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:41
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA DUARTE em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 15:41
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA VITURINO em 13/09/2021 23:59.
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11/09/2021 09:45
Decorrido prazo de J L DE BRITO - ME em 10/09/2021 23:59.
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25/08/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 16:56
Juntada de diligência
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18/08/2021 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 18:49
Juntada de diligência
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09/08/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 09:35
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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09/08/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 16:53
Conclusos para despacho
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17/03/2021 15:36
Juntada de petição
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05/03/2021 16:10
Decorrido prazo de JUSCELINO LEITE DE BRITO em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:10
Decorrido prazo de J L DE BRITO - ME em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:07
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA VITURINO em 03/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 08:16
Juntada de Certidão
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09/02/2021 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 08:15
Juntada de Certidão
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05/02/2021 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO Nº. 0800699-09.2019.8.10.0140 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COSTA E SOARES LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: JANAINA FERREIRA VITURINO, RAFAEL OLIVEIRA DUARTE REQUERIDO(A): J L DE BRITO - ME e outros SENTENÇA Trata-se de ação monitória promovida por COSTA E SOARES LTDA - ME em face de J L DE BRITO - ME e JUSCELINO LEITE DE BRITO para cobrança de valores decorrentes de títulos de crédito firmados no importe de R$ 8.301,58 (oito mil, trezentos e um reais e cinquenta e oito centavos) relativo ao cheque nº 16.431.
Com a inicial, procuração e documentos de ids. 22628113 e anexos, entre os quais, atos constitutivos, comprovante de CNPJ, documentos pessoais do representante legal, título de crédito objeto da lide, planilha de cálculos e guia de recolhimento de custas.
Devidamente citado (id. 34221629), o requerido não ofereceu embargos, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certificação automática do sistema PJe.
O autor pugna, em id. 35673440, pela constituição do título executivo e o início da fase de execução. É o relatório.
Decido.
Diante da ausência de embargos opostos pela parte requerida, embora devidamente citada, decreto sua revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e ensejando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Nesse contexto, ressalto que o procedimento monitório é uma modernidade jurídica admitida pela legislação pátria, com o objetivo de alcançar-se a celeridade processual tão clamada pela sociedade, todavia sem comprometer a segurança jurídica mínima.
Aduz o artigo 700 do CPC que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita da prolação de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.
Diante do exposto, tendo em vista a revelia dos requeridos (art. 344, CPC), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 8.301,58 (oito mil, trezentos e um reais e cinquenta e oito centavos) relativo ao cheque nº 16.431, devidos pelos requeridos, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC.
O valor da condenação deverá ser devidamente atualizado monetariamente desde a data de emissão do cheque e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno os requeridos no pagamento das despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito atualizado, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Vitória do Mearim/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
29/01/2021 16:31
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 09:44
Julgado procedente o pedido
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26/11/2020 17:19
Conclusos para despacho
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16/09/2020 17:20
Juntada de petição
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02/09/2020 05:24
Decorrido prazo de J L DE BRITO - ME em 01/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2020 15:04
Juntada de Certidão
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28/06/2020 21:20
Expedição de Mandado.
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28/06/2020 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 19:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2019 23:47
Juntada de petição
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17/09/2019 19:01
Conclusos para decisão
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16/09/2019 10:19
Juntada de embargos de declaração
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09/09/2019 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 09:24
Conclusos para despacho
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20/08/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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