TJMA - 0801367-82.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:08
Juntada de petição
-
25/03/2025 16:24
Juntada de petição
-
12/11/2024 14:39
Juntada de petição
-
04/09/2024 16:11
Juntada de petição
-
17/09/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 08:37
Juntada de termo
-
15/09/2021 14:39
Juntada de Alvará
-
04/08/2021 11:52
Juntada de petição
-
20/07/2021 16:10
Juntada de petição
-
30/06/2021 12:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 10:01
Juntada de petição
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15/06/2021 06:19
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 16:33
Processo Desarquivado
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11/06/2021 12:31
Outras Decisões
-
10/06/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:30
Juntada de petição
-
24/05/2021 08:26
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:03
Juntada de Alvará
-
06/05/2021 06:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS em 05/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801367-82.2020.8.10.0127 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Tendo em vista o depósito realizado pelo executado, bem como o pagamento do selo judicial pelo exequente (ID n° 43891262), EXPEÇA-SE alvará da quantia de R$ 4.312,20 (quatro mil, trezentos e doze reais e vinte centavos), depositada na conta judicial (ID nº 43760305), em favor da exequente MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS, intimando-a, via PJE, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao levantamento do valor depositado, sob pena de arquivamento.
Após a entrega do alvará à exequente, ou transcorrido o prazo sem o levantamento do valor, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
26/04/2021 05:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 11:37
Juntada de petição
-
08/04/2021 17:09
Juntada de petição
-
26/03/2021 12:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:17
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801367-82.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito das verbas ainda não depositadas, constante na petição retro, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Após o transcurso dos prazos acima, conclusos os autos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/02/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 22:30
Conclusos para despacho
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24/02/2021 22:29
Juntada de termo
-
24/02/2021 22:27
Transitado em Julgado em 19/02/2021
-
22/02/2021 11:15
Juntada de petição
-
20/02/2021 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 01:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 05:59
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801367-82.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703, FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARIA DO CARMO SILVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que vem sofrendo descontos referente a tarifa Bancaria de Cesta de Serviços e outros encargos e tarifas.
Assim, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), a presente demanda deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
No caso em testilha, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. É de salutar relevância a determinação contida na Circular nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, onde estabelece em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço de conta-corrente contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa denominada tarifa Bancaria de Cesta de Serviços, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em continuidade, quanto à devolução dos valores, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a possibilidade de restituição em dobro quando a cobrança for indevida e não ocorrer erro justificável.
Na espécie, entendo que de fato houve a cobrança indevida, conforme já mencionado e não há justificativa para tal cobrança, como dito alhures, a instituição bancária ré procedeu com os débitos na conta da parte requerente de forma livre e consciente, mesmo diante da inexistência de contrato firmado entre as partes.
Fato que tem o condão de determinar sua devolução em dobro.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que a nulidade do contrato e por conseguinte, que ré suspenda a realização de descontos de tarifas de cesta de serviço a qualquer título, da conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais, no montante, já dobrado, de R$ 1.248,42 (um mil e duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), atualizada com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso, ou seja, data do primeiro desconto, tudo incidindo até o efetivo pagamento; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que neste prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro, desde já, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/02/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2021 10:48
Julgado procedente o pedido
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27/01/2021 20:28
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/01/2021 15:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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25/01/2021 17:19
Juntada de petição
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25/01/2021 14:48
Juntada de contestação
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24/11/2020 13:06
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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22/11/2020 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2020 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 15:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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26/09/2020 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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