TJMA - 0802005-72.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 20:17
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 15:07
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE CARVALHO NETO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:16
Juntada de termo
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12/02/2025 17:15
Processo Desarquivado
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06/02/2025 08:31
Juntada de petição
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24/02/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 12:50
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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20/02/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:21
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE CARVALHO NETO em 18/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:01
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE CARVALHO NETO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:01
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE CARVALHO NETO em 03/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802005-72.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAQUIM JOSE DE CARVALHO NETO Advogado do(a) AUTOR: JUVENCIO COSTA BELFORT - MA11700 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO: Trata-se de pedido reconsideração, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Decido. Inicialmente, verifico que sucedâneo recursal escolhido (pedido de reconsideração), não tem o condão processual de reformar a sentença, ex vi do art. 494 do Código de Processo Civil e art. 41 da Lei nº 9.099/95. Embora o juizado especial cível se oriente pelos critérios da simplicidade, oralidade e informalidade, isto não significa que tendo o recurso disponível, in casu, embargos de declaração, por exemplo, o autor dele não se utilize. Isto posto, deixo de apreciar o pedido. Intime-se. São Luís, 26/01/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito - Titular do 7º JECRC -
29/01/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 09:11
Outras Decisões
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20/01/2021 15:59
Conclusos para despacho
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20/01/2021 15:58
Juntada de Certidão
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20/01/2021 12:37
Juntada de petição
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11/01/2021 16:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/01/2021 14:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2020 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 20:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2020 08:36
Juntada de Certidão
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09/12/2020 14:47
Juntada de petição
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07/12/2020 16:00
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 16:00
Juntada de Certidão
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05/12/2020 03:08
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE DE CARVALHO NETO em 04/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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23/11/2020 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 14:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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