TJMA - 0033071-15.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
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19/02/2024 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
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23/06/2023 21:00
Juntada de Certidão
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01/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
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21/01/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/12/2022 23:59.
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05/01/2023 05:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/11/2022 23:59.
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09/12/2022 13:25
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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03/12/2022 22:14
Juntada de petição
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17/11/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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12/09/2022 21:16
Juntada de Certidão
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26/08/2022 19:34
Juntada de Certidão
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23/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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15/08/2022 17:25
Juntada de volume
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10/08/2022 11:08
Juntada de volume
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22/07/2022 16:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/01/2021 00:00
Citação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo n.º : 33071-15.2015.8.10.0001 Embargante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Embargado : Estado do Maranhão SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte exequente, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, em face da Sentença de fls. 19/20, proferida no bojo do Processo em epígrafe, alegando supostas omissão e contradição no julgado.
Alegou a parte embargante às fls. 24/34 que a Sentença de extinção sem resolução do mérito fora omissa/contraditória por ter extinguido a execução sem resolução do mérito, afirmando acerca da impossibilidade da individualização dos créditos da execução de sentença proferida na Ação Coletiva nº 14440/2000 por suposta afronta ao regime constitucional de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública por precatórios, indo de encontro à coisa julgada material sedimentada no acordo entre as partes dos autos principais, bem como, entende ser competente este Juízo para o apreço da demanda.
Contrarrazões ofertadas às fls. 39/43 pugnando pela manutenção do julgado.
Após a oposição dos Embargos de Declaração houve o sobrestamento processual em virtude da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 546992017. É o relatório.
DECIDO.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O embargante aponta, em síntese, que a Sentença de fls. 19/20 fora omissa/contraditória e pretende via embargos de declaração a modificação do julgado.
Pois bem, sobre o tema o Tribunal de Justiça local, em sede de Incidente de Resolução de Demandas repetitivas, IRDR nº 546992017 firmou as seguintes teses: a) A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; b) O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; c) A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; d) A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Nesse contexto, entendo que diante das teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas repetitivas, IRDR nº 546992017 a sentença proferida de fato merece reparo, vez que falece de competência o Juizado da Fazenda para conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas, tal qual o presente caso.
Assim, tendo em vista serem vinculantes as teses firmadas no julgamento do IRDR nº 546992017, torno sem efeito a sentença de fls. 19/20, vez que compete a este Juízo o processamento e apreciação da presente execução.
Do exposto, recebo os Embargos de Declaração de fls. 24/34 porque tempestivos; dando-lhe PROVIMENTO, no sentido de reconhecer que houve omissão do julgado quando não se posicionou acerca do pedido de gratuidade de justiça, o qual indefiro-o, em razão da tese vinculante firmada no IRDR nº 546992017, segundo o qual é incabível a concessão da justiça gratuita no caso em tela, cabendo tão somente o pagamento das custas ao final do processo.
Outrossim, torno sem efeito a sentença de fls. 19/20, vez que compete a este Juízo o processamento e apreciação da presente execução, conforme tese vinculante firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas supracitado, ao tempo em que determino ao exequente que colacione aos autos a decisão de liquidação do valor principal do qual decorre os honorários advocatícios ora executados, sob pena de extinção do processo sem apreço do mérito.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, 03 de dezembro de 2020.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública Resp: 106112
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2015
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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