TJMA - 0817475-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 09:07
Juntada de petição
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29/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
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20/07/2022 01:48
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:18
Outras Decisões
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12/07/2022 10:05
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
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06/07/2022 18:06
Juntada de petição
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06/07/2022 11:55
Juntada de petição
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31/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 10:09
Outras Decisões
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31/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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31/05/2022 07:57
Conclusos para despacho
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31/05/2022 07:57
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:55
Juntada de petição
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26/05/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:54
Conclusos para despacho
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19/04/2022 21:27
Juntada de petição
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19/04/2022 10:02
Processo Desarquivado
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19/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:53
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
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31/03/2022 14:49
Arquivado Definitivamente
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31/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:20
Juntada de petição
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16/12/2021 00:54
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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16/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0817475-45.2021.8.10.0001 REQUERENTE: NADIA NAELY LEITAO CASTRO ADVOGADO: MARIA DA SE PINHO RABELO OAB: MA13459 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por NADIA NAELY LEITAO CASTRO, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de MARCIA SUELI FARIAS LEITÃO, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 45486206), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 46860325; ID nº 53990136).
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 51380299). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando NADIA NAELY LEITAO CASTRO, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do RG n. 045536772012 - SSP/MA, inscrito(a) no CPF n. *11.***.*40-52, residente e domiciliado(a) na Rua 35, Quadra 60, casa 18, Cohatrac IV, CEP 65054-846, nesta capital, a levantar(em) junto ao(à) BANCO DO BRASIL, agência 1414-1, conta-corrente n. 58.449-5, no valor de R$ 1.703,57 (mil setecentos e três reais e cinquenta e sete centavos), conta salário n. 4.500.058.449-5 no valor de R$ 5.870,24 (cinco mil, oitocentos e setenta reais e vinte e quatro centavos), não recebidos em vida pelo titular o(a) Sr(a).
MARCIA SUELI FARIAS LEITÃO (CPF n. *14.***.*02-37), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Reputa-se imprescindível alertar ao(à) Gerente do(a) BANCO DO BRASIL, que o(s) requerente(s) só tem direito a levantar os valores depositados até um dia antes da data do falecimento do(a) de cujus, 09/06/2018, devidamente corrigidos, devendo eventuais valores creditados após o óbito ser devolvidos ao órgão previdenciário responsável pelo aludido crédito, art. 112, da Lei nº 8.213/91, evitando assim possíveis fraudes e prejuízos aos cofres públicos, informando em seguida obrigatoriamente a este juízo mediante ofício, o fato ocorrido.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Alvará entregue de segunda a sexta das 8 as 13 hr por ordem de chegada.
São Luís/MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
12/12/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 12:45
Julgado procedente o pedido
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03/12/2021 09:04
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:42
Juntada de petição
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01/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0817475-45.2021.8.10.0001 REQUERENTE: NADIA NAELY LEITAO CASTRO ADVOGADO: MARIA DA SE PINHO RABELO OAB: MA13459 DESPACHO: Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado/Defensor Público, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
28/09/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 17:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2021 23:59.
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24/08/2021 13:41
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
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04/08/2021 07:23
Juntada de Certidão
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04/08/2021 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 18:49
Juntada de petição
-
11/05/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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