TJMA - 0000205-12.2018.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 11:28
Conclusos para despacho
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06/12/2022 15:15
Recebidos os autos
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06/12/2022 15:15
Juntada de despacho
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02/06/2022 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/03/2022 18:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2022 08:41
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO KERBER INTROVINI em 31/01/2022 23:59.
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26/02/2022 18:45
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA COSTA LIRA em 31/01/2022 23:59.
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17/01/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 15:26
Juntada de Certidão
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23/12/2021 11:17
Conclusos para decisão
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22/12/2021 09:39
Juntada de petição
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14/12/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 08:15
Juntada de Certidão
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10/10/2021 20:14
Juntada de apelação
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30/09/2021 09:30
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 12:12
Juntada de petição
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28/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA PROCESSO Nº 0000205-12.2018.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros PARTE(S) REQUERIDA(S): VICENTE DE PAULA COSTA LIRA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355 FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do nacional VICENTE DE PAULA COSTA LIRA (nascido em 02/07/1956) pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 50 da Lei nº. 9.605/98.
O procedimento iniciou com o envio do termo circunstanciado de ocorrência pela Autoridade Policial.
Ato contínuo, realizou-se a audiência preliminar, prevista na Lei nº. 9.099/95.
Restou infrutífera a possibilidade de transação penal.
Ato contínuo, o Ministério Público apresentou denúncia (fls. 66-67 do id 48559759).
Narrou em aperta síntese que no dia 05/12/2017, por volta das 14 horas, verificou-se a ocorrência de um incêndio na propriedade Fazenda São Bernardo, pertencente ao senhor Gabriel Introvini.
Frisou que testemunhas relataram terem percebido o fogo e ido até o local para apagá-lo.
Expôs que restou apurado que o incidente começou na propriedade do lado, pertencente ao denunciado Vicente de Paula.
Seguiu narrando que a queimada se estendeu por 10 hectares da propriedade vizinha, atingindo a reserva legal.
Asseverou que o denunciado, perante a Autoridade Policial, negou a autoria do delito e sustentou que sequer estaria no local dos fatos por ocasião do incidente.
Defendeu que existiram provas seguras da materialidade e autoria delitivas, requerendo o recebimento da peça acusatória e a condenação do denunciado nas penas do artigo 50 da Lei nº. 9.605/98.
Na oportunidade, apresentou proposta de suspensão condicional do processo.
A denúncia foi recebida em audiência (02/03/2018), conforme se observa às fls. 67 do id 48559759.
Exame do local atingindo anexado às fls. 55-60 do id 48559752.
Certidão de antecedentes criminais fls. 89 do id 48559759.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 70-78 do id 48559759.
Em síntese, sustentou a ausência de justa causa para deflagração da ação penal.
Expôs que estaria sendo apontado como autor do incêndio simplesmente por ser vizinho do local atingido.
Alegou que na data dos fatos sequer estaria em sua fazenda.
Asseverou que realizou a preparação de plantio de sua terra muitos dias antes do incidente, sem que tenha ocorrido qualquer transtorno às áreas vizinhas.
No mérito, seguiu defendendo a ausência de provas para lastrear um decreto condenatório.
Lembrou seu histórico de vida pregressa.
Por fim, pugnou pelo trancamento da ação penal e/ou sua absolvição.
Decisão exarada em seguida, afastando a preliminar de ausência de justa causa e determinando a realização de audiência de instrução.
Em 25/10/2018 realizou a audiência de instrução.
Inicialmente, o MP apresentou a proposta de suspensão condicional do processo, que foi recusada pelo acusado.
Na sequência, inquiriu-se os senhores ANDRE AUGUSTO KERBER INTROVINI, ERINALDO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, CLAUDIONOR MENDES PINTO, LUIZ ROCHA DOS SANTO e JOSÉ ALVES PEREIRA.
Por fim, o réu foi interrogado.
Mídia anexada ao id nº. 49913766.
As partes não pugnaram pela realização de diligências, tendo a instrução sido encerrada e concedido prazo para apresentação de memoriais.
Alegações finais do Ministério Público acostada às fls. 102-104 do id 48559759.
Em resumo, defendeu que a instrução criminal comprovação a materialidade e autora delitivos.
Lembrou que as testemunhas contaram relatos que corroboram com a tese acusatória.
Sustentou que apesar de o réu negar a autoria do crime, as provas colhidas sob o crivo do contraditório apontam em sentido de sua responsabilização penal.
Por fim, requereu a procedência da ação.
A Defesa técnica se manifestou às fls. 110-115 do id 48559759.
Lembrou que o réu seria trabalhador rural, tendo longa experiência no manejo da terra sem a necessidade de prática de delitos ambientais.
Ressaltou que no mês de dez/2017, o acusado teria trabalhado normalmente, como faz todos os anos.
Frisou que no segundo semestre do ano seria comum, em virtude da estiagem, combustões naturais nas áreas mais secas.
Expôs que no ano em questão, o autor trabalhou como fez em toda sua vida, sempre observando os cuidados necessários para evitar a passagem de fogo.
Sustentou que não há provas de que tenha sido o autor da queimada.
Que a única ligação existente entre o mesmo e o incidente é o fato de ser vizinho da área devastada pelo fogo.
Seguiu defendendo a inépcia da acusação e, no mérito, a ausência de provas.
Por fim, pugnou pela extinção do feito, com o acatamento da preliminar.
Em tese sucessiva, pela improcedência no mérito da imputação.
Ato contínuo, determinou-se a digitalização do feito e sua inclusão no sistema PJE.
A Secretaria Judicial cumpriu a diligência e implantou o presente feito.
As partes foram intimadas da digitalização.
Os autos me vieram conclusos.
Decido.
Análise das questões preliminares – alegação de inépcia da peça acusatória Aduziu a Defesa técnica que a peça acusatória seria inepta por narrar de forma genérica a ocorrência do suposto delito.
Asseverou que tal circunstância dificulta a apresentação de defesa e infringe o devido processo legal.
Sem razão a Defesa.
Observe-se que a denúncia respeitou as exigências previstas no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que trouxe a narração lógica dos fatos, apontando suas circunstâncias e o possível autor da infração penal.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
No mais, a tese do autor de inépcia se confunde com a tese meritória de negativa de autoria, razão pela qual não se sustenta.
Análise do mérito A materialidade está cabalmente comprovada conforme exame de constatação do local, acostado aos autos às fls. 55-60 do id 48559752.
Não há dúvidas de que quase 10 hectares de área foram consumidos por queimada de origem humana.
Assim, o delito existiu, posto que a queimada teve origem proveniente de uma ação humana intencional.
A autoria reside a questão tormentosa.
A denúncia aponta o réu como autor dos fatos.
Por sua vez, o acusado nega veementemente que tenha participação na ocorrência do incidente.
As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em relatar que a origem do fogo de fato foi na área pertencente ao réu e que de lá se alastrou para a fazenda vizinha (São Bernardo).
Contudo, os nacionais inquiridos não relataram terem visto o réu deflagrando a queimada.
Os ouvidos informaram que a origem da atividade danosa sem dúvida partiu das terras do requerido.
O laudo realizado pela Polícia Civil também apontou que o fogo foi utilizado para limpar a terra para utilização de agricultura em pequena escala.
Ouvido em juízo, o acusado informou que em suas terras só trabalhariam ele e sua família.
Afirmou ainda que no dia dos fatos estava em sua propriedade e viu o fogo em curso.
Todavia, não sabe quem o ateou e que também não ajudou a debelá-lo.
Pois bem. É sabido que uma sentença penal condenatória exige extrato probatório suficiente para lastrear uma condenação.
Na situação em apreço, os elementos de prova colhidos em juízo permitem concluir que a ação danosa foi realmente praticada pelo acusado.
Explico. É incontroverso que o fogo teve origem nas terras do acusado.
Foi por ele confessado que na data dos fatos estava em sua propriedade e que viu o fogo em curso.
Apurado em juízo ainda que o acusado trabalha em agricultura de pequena escala e que não tem funcionários.
Evidenciou-se ainda que o fogo teve origem de ação voluntária humana, afastando-se a possibilidade de queimada natural.
Portanto, conclui-se que o réu por estar no local dos fatos e o único a ter acesso as suas terras foi o responsável pela ação danosa.
Não há explicação plausível para negar que o réu, proprietário da terra onde se origem o incêndio e presente no local na hora dos fatos, não seja o autor do delito.
Observe-se que o acolhimento da pretensão punitiva é possível a partir de prova que, ainda que não conducente à certeza plena, afaste a presença de dúvida razoável. É a prova que, consoante o direito norte-americano, conduza à certeza possível (beyond any reasonable doubt).
Segundo a doutrina americana Beyond any Reasonable Doubt, a norma deve ser observada em relação às evidências da acusação em um processo criminal: nenhuma outra explicação lógica pode ser derivada a partir dos fatos, exceto que a pessoa acusada cometeu o crime, ultrapassando assim a presunção de que uma pessoa é inocente até que se prove a culpa.
Ou seja, se da prova produzida nos autos nos fornece única dedução lógica no sentido de que o crime foi praticado pela pessoa denunciada, esta é suficiente para sustentar a condenação.
Esta é a segurança que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido suficiente para a condenação: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 244-A, § 1º, DO ECA.
PROVA INDICIÁRIA.
SUFICIÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
Em se tratando de crime cometido por omissão, a explicitação do nexo de causalidade consiste na demonstração do fato de que o agente, embora sabendo da conduta ilícita e possuindo obrigação e condição de impedir seu resultado, concordou com a sua realização, por meio de sua inação. (…) Uma sucessão de indícios e circunstâncias, coerentes e concatenadas, podem ensejar a certeza fundada que é exigida para a condenação (REsp n. 130.570/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 6/10/1997).
Agravo regimental improvido”.
Negitrei Este é o caso dos autos, em que é possível afirmar-se que, embora não exista certeza absoluta, a prova produzida, conforme as máximas de experiência aplicadas em casos análogos, dá confortadora probabilidade de exatidão.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na Denúncia, e, em consequência, DECLARO o acusado VICENTE DE PAULA COSTA LIRA como incurso nas penas do artigo 50 da Lei nº 9.605/98, CONDENANDO-O em seus termos.
Dosimetria Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59 do mesmo Estatuto, observo que o acusado agiu com culpabilidade exacerbada, uma vez que tinha consciência que o período que o crime foi consumado era de estiagem o que potencializou o resultado danoso; verifico que não revela possuir maus antecedentes criminais, vez que não possui sentença condenatória com trânsito em julgado contra si; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração; o motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias se encontram relatas no processo, em nada prejudicando o acusado; as conseqüências extra-penais são desastrosas, já que a ação delituosa culminou na destruição de parte de reserva legal da fazenda vizinha; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Concluída esta análise, constata-se a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais em desfavor do acusado.
Por esta razão, fixo a pena base em 05 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa.
Não concorrem atenuantes e/ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena para os dois delitos, razão pela qual torno definitiva a pena de 05 (cinco) meses e 7 (sete) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa., considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime.
A pena privativa de liberdade, acima irrogada, deverá ser cumprida em regime aberto.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Entretanto, sensível à orientação estatuída no artigo 44, I, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS (art. 44, § 2º, do CP), a ser definida pelo juízo da execução penal.
Transitada em julgado, lance o nome do acusado no rol dos culpados e comunique-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti, 30 de julho de 2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
27/09/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 10:26
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 10:26
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 11:49
Julgado procedente o pedido
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30/07/2021 10:50
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:36
Juntada de petição
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15/07/2021 12:16
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 12:14
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/07/2021 09:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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