TJMA - 0832009-67.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 07:45
Baixa Definitiva
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26/10/2021 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:00
Decorrido prazo de Carolina R. Guimarães em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:00
Decorrido prazo de LINA MELO DA SILVA MAIA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:00
Decorrido prazo de MARLENE VALE CAMPOS em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0832009-67.2016.8.10.0001 APELANTE: MARLENE VALE CAMPOS ADVOGADO: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES (OAB/MA 12.131) APELADA: LINA MELO DA SILVA MAIA TERCEIROS INTERESSADOS: CAROLINA R.
GUIMARÃES E OUTRA COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 3ª CÍVEL RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de ID 11006490, da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que se manifestou pelo provimento do recurso.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ.
De início, ausentes prejuízos decorrentes da não intimação pessoal do Defensor Público, que atendeu aos despachos exarados pelo Juízo, não há que se falar em nulidade, em homenagem ao princípio do pas de nulité sans grief.
Pois bem.
A demanda foi extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC, apesar de a recorrente ter sido diligente, esforçando-se na tentativa de localizar o réu.
Com efeito, verifico que, frustradas as diversas tentativas de citação da ré, a autora/apelante afirmou desconhecer o seu paradeiro e pleiteou o a citação por edital, o que foi deferido (ID 9480019).
O Juízo determinou novamente a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, ocasião em que foi reiterado o pedido de citação por edital (ID 9480027).
Conclusos os autos, sobreveio a sentença extintiva, baseada na desídia da autora em promover a triangularização processual.
Ocorre que, a meu ver, a demora para a consecução da citação não justifica a extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
INTIMAÇÃO PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS.
NEGLIGÊNCIA DESCARACTERIZADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
O apelo interposto tem por fundamento, tão somente, o entendimento de que a extinção prematura do feito se revela inadequada, uma vez que sempre diligenciou pronta e exaustivamente na tentativa de citar o apelado, atuando tempestivamente quando instada a se manifestar. II.
Destarte, conclui-se que, uma vez que restou demonstrado o esforço do apelante na tentativa de localizar o devedor, e ainda pendentes meios de promoção de citação, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ainda que a citação seja um requisito indispensável para a regularidade e validez do processo, a demora em sua consecução não se traduz em ausência dos pressupostos para desenvolvimento válido do processo, de forma a justificar a sua extinção.
III.
Incumbe ao contratante manter seus dados atualizados junto à instituição credora, que não pode ser penalizada pela falta de informação do novo endereço do devedor.
IV.
Restando infrutíferas as tentativas de citação por correios com aviso de recebimento e por meio de oficial de justiça, e se for “ignorado, incerto ou inacessível” o lugar em que se encontrar o réu (art. 256, II, do CPC), pode ser cabível a citação por edital.
V.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, AC 0802503-80.2015.8.10.0001, Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, sessão virtual no período de 25.01 a 01.02.2021) - grifei; PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 267, IV, DO CPC.
DESCABIDA.
DILIGÊNCIA CUMPRIDA.
INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO.
DESÍDIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA NULA.
APELO PROVIDO.
I.
Indevida é a extinção do processo nos termos do art. 267, IV, do CPC, quando o autor deu andamento ao processo, apresentando petição com novo endereço para a busca e apreensão da coisa e citação, não analisada pelo Juízo. (TJMA, AC nº 29.817/2015, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, DJe: 05.08.2015).
II.
Apelo provido a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento (art. 557, §1º-A, CPC)” (TJMA – AC nº 50977/2015 – Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior - j. em 22.01.2016); PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CITAÇÃO FRUSTRADA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM E DO RÉU.
FALTA DE PRESSUPOSTO DECONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NOVO ENDEREÇO A SER DILIGENCIADO.
ART. 267, IV, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE MOSTRA DESCABIDA.
I. Indevida é a extinção do processo nos termos do art. 267, IV, do CPC, quando o autor deu andamento ao processo, apresentando petição com novo endereço para a busca e apreensão da coisa e citação, não analisada pelo Juízo.
II.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada” (TJMA, AC nº 29.817/2015, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, DJe: 05.08.2015).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença fustigada, determinando o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 17:11
Conhecido o recurso de MARLENE VALE CAMPOS - CPF: *04.***.*91-34 (APELANTE) e provido
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21/06/2021 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2021 13:48
Juntada de parecer
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26/04/2021 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 07:21
Recebidos os autos
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01/03/2021 07:21
Conclusos para despacho
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01/03/2021 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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