TJMA - 0802852-96.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
27/07/2023 14:42
Realizado cálculo de custas
-
27/07/2023 13:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/07/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2023 20:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
31/03/2023 10:23
Realizado cálculo de custas
-
30/03/2023 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/03/2023 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2023 10:52
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:52
Juntada de decisão
-
24/11/2022 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/11/2022 09:29
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2022 12:08
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
30/10/2022 13:01
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 21/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 13:00
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 19:45
Juntada de apelação cível
-
21/10/2022 19:44
Juntada de contrarrazões
-
01/10/2022 13:37
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
01/10/2022 13:37
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 17:49
Juntada de apelação
-
05/09/2022 18:08
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/08/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:53
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:26
Juntada de petição
-
17/08/2022 18:35
Juntada de petição
-
05/08/2022 10:00
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2022 01:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:54
Juntada de réplica à contestação
-
09/07/2022 03:25
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2022 09:13
Recebidos os autos
-
01/07/2022 09:13
Juntada de decisão
-
27/05/2022 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2022 09:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 09:10
Juntada de Mandado
-
01/02/2022 12:52
Juntada de apelação
-
24/01/2022 09:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802852-96.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERUNDINA RODRIGUES MENDES Réu:BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: , THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ERUNDINA RODRIGUES MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Despacho de emenda a inicial proferido no documento de ID 55587279.
Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento do despacho – ID 55623231.
Certidão de decurso do prazo sem que a parte autora apresentasse manifestação – ID 57978690.
Manifestação da parte autora, após o prazo determinado – ID 58085280.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, principalmente o recolhimento das custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora.
Ademais a parte autora não apresentou quaisquer justificativas plausíveis para o pedido de prorrogação do prazo, já tendo inclusive transcorrido o prazo requerido, sem que a parte houvesse cumprido com a determinação constante no despacho de ID 55587279.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 20 de dezembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/01/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2021 10:21
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2021 15:51
Juntada de petição
-
10/12/2021 14:25
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 14:46
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 14:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:32
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2021 06:06
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802852-96.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERUNDINA RODRIGUES MENDES Réu:BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OABPE27641-S Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OABMA19147-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n.0802852-96.2021.8.10.0058 DESPACHO Trata-se dePROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) promovida por ERUNDINA RODRIGUES MENDES em face de BANCO BRADESCO SA. Chamo o processo a ordem.
Modifico a decisão pelo deferimento da Assistência Judiciária gratuita. Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que o autor informar sua profissão, aposentada, contudo, não acostaram aos autos comprovação de suas rendas.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas; b) Registre-se, por oportuno, que as custas processuais, no valor da causa (o qual neste processo é bem baixo), pode ser parcelado de até 04 (quatro) vezes.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se. Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação. São José de Ribamar/MA, 04/11/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direito" -
04/11/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:59
Juntada de contestação
-
30/09/2021 09:22
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802852-96.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ERUNDINA RODRIGUES MENDES Réu:BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Inicialmente, nos termos da Lei 1.060/50, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Desta feita, verifico que a realização da audiência de conciliação, art. 334 do CPC, restará prejudicada, tendo em vista que o Centro de Conciliação e Mediação desta Vara Cível está com pauta disponível apenas para junho de 2017, o que de certo retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Ademais, em casos análogos a este não foi possível a composição entre as partes, e, se assim desejarem, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a citação do requerido, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência que se não apresentada defesa no prazo legal, o réu será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Serve este como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Deixo para apreciar a liminar após a contestação.
São José de Ribamar, 23/09/2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/09/2021 12:45
Juntada de Mandado
-
27/09/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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