TJMA - 0845198-15.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 10:38
Baixa Definitiva
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31/10/2022 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 10:37
Juntada de termo
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31/10/2022 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/04/2022 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
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06/04/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 08:05
Juntada de Certidão
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12/02/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 12:18
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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22/01/2022 22:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0845198-15.2016.8.10.0001 RECORRENTE: ELIAS RODRIGUES LIMA PEREIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Elias Rodrigues Lima Pereira interpôs o recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do agravo interno da Apelação nº 0845198-15.2016.8.10.0001. Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento do crédito oriundo da Ação Coletiva nº 14.440/2000, tendo o juiz aplicado a tese do IAC nº 18.193/2018, julgou improcedente o pedido autoral, vez que não há crédito em favor da exequente em razão de sua data de admissão (ID 10704553). O em. des.
Luiz Gonzaga, em decisão monocrática, negou provimento a apelação, sob a justificativa de conformidade com a tese do IAC nº 18.193/2018 (ID 11128342).
Sobreveio agravo interno, e a Sexta Câmara Cível julgou, por decisão unânime, desprovido o recurso (ID 12653472). Nas razões do apelo especial, é alegada violação ao artigo 927 do Código de Processo Civil, sustentando inaplicabilidade da tese do IAC estadual 18.193/2018 ao caso concreto porque o acórdão proferido no IAC ainda não transitou em julgado. Contrarrazões no ID 14405009. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo à verificação dos pressupostos específicos do recurso especial. No IAC estadual, o TJMA fixou essa tese: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. A alegação de que a tese estadual não pode ser imediatamente aplicada está em desacordo com a jurisprudência do STJ.
Assim: “[...] A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação” (REsp. 1.879.554/SC, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 31.8.2020; AgInt no AREsp. 1.026.324/RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 31.8.2020). Ademais, trata-se de Incidente de Assunção de Competência (IAC), no qual não há a determinação ex lege do art. 987, §1º, do CPC, conferido aos casos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Nesse sentido, é a doutrina de Leonardo Carneiro Cunha: “O art. 987 do CPC, com exceção da parte que determina o efeito suspensivo automático aos recursos especiais e extraordinário, aplica-se ao julgamento de incidente de assunção de competência.”1 Assim, corroborando com a jurisprudência exposta e não havendo manifestação do Plenário quanto ao sobrestamento dos feitos, acolhe-se o andamento e julgamento dos processos, pelo menos até ulterior deliberação das cortes superiores. Além disso, teria também o STJ que rediscutir matérias de fato e normatizada por legislação local, atividade vedada pela Súmula n. 07 do STJ: ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".). Destaca-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
PLANO REAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DISTINGUISHING.
REEXAME DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.2.[...] 3.
Não há como alterar os moldes do distinguishing feito pela origem, que diferencia a conversão de vencimentos dos servidores gaúchos na transição para o plano Real, do que foi estabelecido dentro dos parâmetros do RE 561.839/RN, sem a análise de lei local, o que é vedado neste Superior Tribunal, nos termos da Súmula 280/STF. 4. [...] 5.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1685830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020) Por essa razão, oponho à admissão do recurso o óbice da Súmula/STJ nº 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”) e do enunciado de súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se. São Luís, 12 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1Didier Jr, Fredie; Carneiro Cunha, Leonardo.
Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais.
Ed.
JusPodivm, 18ª ed. pg. 845. -
13/01/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 15:21
Recurso Especial não admitido
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17/12/2021 20:19
Conclusos para decisão
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17/12/2021 20:18
Juntada de termo
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17/12/2021 19:08
Juntada de contrarrazões
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19/10/2021 16:07
Juntada de petição
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19/10/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/10/2021 11:33
Juntada de recurso especial (213)
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30/09/2021 00:41
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0845198-15.2016.8.10.0001 Agravante: Elias Rodrigues Lima Pereira Advogados: Luanna Georgia Nascimento Azevedo (OAB/MA 19.403) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravados: Estado do Maranhão Procurador: Ângelo Gomes Matos Neto Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
FORÇA VINCULANTE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
DECLARADA ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que por conta da força vinculante do acórdão prolatado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo de professora da rede pública estadual somente ocorreu em 25/08/2006 (Ficha financeira - ID n° 10707516), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
II.
Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos anjos e Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.. São Luís-MA, 23 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, onde neguei provimento ao recurso de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo no Cumprimento de Sentença ajuizada contra o Estado do Maranhão, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, em suma, a Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada no sentido da não aplicação da Tese do IAC nº. 18.193/2018, ainda não transitada em julgado, com o devido prosseguimento do feito e homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Nas contrarrazões, o Estado do Maranhão refuta os argumentos da apelação informando que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA.
Em seguida, monocraticamente neguei provimento ao recurso, sob a justificativa de que “Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna correto os termos da sentença recorrida em virtude da admissão do Autor ao cargo de professor da rede pública estadual somente em 25/08/2006 (Ficha financeira - ID n° 10707516), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004)”.
Contra a decisão foi oposto o presente Agravo Interno, sustentando que a decisão monocrática merece reforma, uma vez que o Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, ao aplicar a limitação temporal dos créditos oriundos do processo coletivo, acaba por abalroar a coisa julgada da Ação Coletiva nº. 14.440/2000.
Pugna pelo conhecimento do recurso e a reforma da decisão monocrática recorrida.
Em contrarrazões, o Agravado argumenta que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, III; 947, §3º; e 988, IV do CPC.
Requer o não provimento do Agravo Interno. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Com efeito, a Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida.
Isso porque, apesar do objeto da presente demanda referir-se a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, ocorreu a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/1998, objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável ao presente cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo de professora da rede pública estadual somente em 25/08/2006 (Ficha financeira - ID n° 10707516), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
Destaco, por fim, que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Em face de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, 23 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
28/09/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 21:17
Juntada de petição
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24/09/2021 10:52
Conhecido o recurso de ELIAS RODRIGUES LIMA PEREIRA - CPF: *05.***.*77-91 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2021 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2021 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2021 13:27
Juntada de contrarrazões
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12/08/2021 15:06
Juntada de petição
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03/08/2021 11:41
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2021 09:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/07/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/07/2021.
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30/06/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 15:49
Conhecido o recurso de ELIAS RODRIGUES LIMA PEREIRA - CPF: *05.***.*77-91 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
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01/06/2021 12:56
Recebidos os autos
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01/06/2021 12:56
Conclusos para despacho
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01/06/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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