TJMA - 0802922-84.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 13:00
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 10:55
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 10:08
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 23:43
Juntada de petição
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05/02/2021 10:33
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802922-84.2019.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): BANCO GMAC S.A. ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - OAB/CE10422, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA7932 REQUERIDO(A)(S): DEUZILENE RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por BANCO GMAC S/A em face de DEUZILENE RODRIGUES SANTOS, por meio da qual pretende a retomada do veículo descrito na inicial.
Decisão pelo deferimento do pedido de antecipação de tutela- id 23541041.
Manifestação da parte autora pela extinção do feito manifestando desistência- id 33521252. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão eventualmente expedido nos autos.
Proceda à Secretaria Judicial com o desbloqueio do veículo descrito na inicial no sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 29 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 12:24
Extinto o processo por desistência
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20/01/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 13:22
Juntada de Certidão
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18/11/2020 04:59
Decorrido prazo de DEUZILENE RODRIGUES SANTOS em 17/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2020 16:08
Juntada de diligência
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22/07/2020 20:31
Juntada de petição
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25/06/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 15:49
Juntada de Certidão
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04/03/2020 03:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA em 03/03/2020 23:59:59.
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06/02/2020 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2020 13:06
Juntada de diligência
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27/01/2020 17:30
Expedição de Mandado.
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27/01/2020 17:29
Juntada de Ofício
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07/10/2019 18:44
Juntada de petição
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01/10/2019 12:49
Expedição de Mandado.
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01/10/2019 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 10:40
Juntada de Mandado
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17/09/2019 15:33
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2019 12:44
Conclusos para decisão
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04/09/2019 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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