TJMA - 0812162-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 08:41
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:58
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 18:08
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 00:35
Publicado Ementa em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 16.09 a 23.09.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812162-09.2021.8.10.0000 – ARAISOES/MA Agravante: Banco PAN S.A.
Advogada: Dr Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) Agravado: José Ribamar Costa Silva Advogada: Drª Violeta de Cassia Ribeiro Santos (OAB MA 19.957) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LIMINAR DEFERIDA PARA SUSTAR DESCONTOS EM PROVIMENTOS DE CONTRATANTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO. I - Da análise dos autos, apesar de o agravado afirmar na inicial originária, em suma, desconhecer o tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, a recorrida apresentou seus documentos pessoais (Id. 10159364 - Pág. 3, 10159364 - Pág. 6/7), firmou o instrumento de contrato (Id. 10159364), e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, a priori, realizou telesaque no valor de R$ 22.686,00 (vinte e dois mil e seiscentos e oitenta e seis reais), conforme fazem prova a solicitação do saque, via cartão de crédito consignado, devidamente assinada, pelo autor/recorrido (Id. 10159364 - Pág. 2); a autorização e comprovante para consignação, via cartão de crédito consignado, igualmente assinada pelo recorrido (Id. 10159364 - Pág. 4/5), e o respectivo TED, para a sua conta bancária do recorrido (Id. 10159365 e 10159362 - Pág. 190), afastando, pois, e por ora, qualquer alegação de indução da parte autora em erro, de que se tratava de mero empréstimo; II - no julgamento do IRDR nº 053983/2016, quanto à possibilidade de contratação de empréstimos rotativos ou indeterminados mediante cartão de crédito, decidiu-se pela possibilidade de pactuação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que respeitadas/observadas, decerto, as regras atinentes aos defeitos do negócio jurídico, aos deveres de probidade, boa-fé e de informação adequada e clara dos diferentes contratos, permitindo-se, ainda, inclusive eventual convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos; III – agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 23 de setembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
28/09/2021 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 20:41
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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24/09/2021 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 10:03
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2021 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/09/2021 23:59.
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01/09/2021 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 20:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2021 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 13:01
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 04:04
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2021 23:59.
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03/08/2021 07:29
Publicado Decisão em 16/07/2021.
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03/08/2021 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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20/07/2021 11:21
Juntada de malote digital
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14/07/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 20:02
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2021 09:26
Conclusos para despacho
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09/07/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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