TJMA - 0001801-06.2017.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/03/2022 10:37
Baixa Definitiva
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02/02/2022 11:14
Juntada de petição
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10/01/2022 14:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
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18/12/2021 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 16/12/2021 23:59.
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09/11/2021 02:38
Decorrido prazo de ELIANA DE SOUSA LIMA em 08/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0001801-06.2017.8.10.0032 Recorrente: MUNICÍPIO DE COELHO NETO ADVOGADA: RAYMONYCE DOS REIS COELHO (OAB/PI 11.123) RECORRIDO: TIAGO ALMEIDA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA LOPES (OAB/PI 6.037) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O MUNICÍPIO DE COELHO NETO com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, ajuizou o presente recurso especial contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do Apelo nº. 0001801-06.2017.8.10.0032. Originam-se os autos de ação de cobrança c/c indenização por danos morais interposta pelos ora recorrido em desfavor do recorrente; o pedido insculpido na inicial foi julgado parcialmente procedente (ID 12055804 – pág. 102). Não satisfeito, o ente municipal interpôs apelação (ID 12055804 – pág. 112) que foi desprovido monocraticamente (ID 12055804 – pág. 141).
Assim, o apelante ajuizou agravo interno (12055804 – pág. 153) que foi desprovido pela Corte (12055804 – pág. 170). Insatisfeito, o MUNICÍPIO DE COELHO NETO manejou Recurso Especial (ID 12693001) apontando a violação do artigo 489 do Código de Processo Civil. Alega o recorrente que o acórdão violou o artigo supracitado tendo em vista que não apresentou fundamentação idônea acerca do tema em debate, em especial, sobre as férias do servidor nos termos da CF, da Lei estadual nº. 6.107/94 e da Lei municipal nº. 556/2008; que, in casu, o vínculo estabelecido com o autor da ação, ora recorrido, foi irregular, portanto, não é devedor de nenhuma verba pleiteada; que houve erro na valoração das provas. Em face do exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Sem contrarrazões (ID 13305976). É o relatório.
Decido. Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. O recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[1]. Portanto, deve-se observar as exigências específicas ditadas no artigo supracitado bem como as comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC.
Explica-se. Conforme se observa nos autos, o ora recorrido foi contratado temporariamente nos termos da Lei municipal nº. 415/1997; posteriormente, ajuizou ação de cobrança contra o Município a fim de receber valores que supostamente eram devidos; o pedido insculpido na inicial foi provido no que tange às verbas salariais pleiteadas e o apelo interposto pelo ente público foi desprovido. Assim restou consignado no acórdão impugnado (ID 12055804 – pág. 173-174): “Logo, o agravante deveria provar que o autor não trabalhou para o Município, ônus que lhe competia por força do art. 373, II, do CPC.
Destarte, o Município não logrou êxito em demonstrar que o agravado não exerceu suas funções no período reclamado ou que tenha havido o pagamento das verbas remuneratórias reivindicadas.
Esta Corte de Justiça, em casos análogos, já decidiu no sentido de que, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. [...] Ademais, como afirmado na decisão agravada, uma vez comprovado o vínculo, ainda que se trate de contrato nulo, são devidas as verbas reclamadas não pagas pela municipalidade. No RESp encontramos a seguinte assertiva (ID 12693001 – pág. 2): O autor exerceu durante os anos de 2012 a 2016, a função de professor da rede municipal de ensino, pois celebrou com o réu contrato de trabalho temporário, conforme se verifica nas cartas de apresentação em anexo.
Após o término do contrato, o autor não recebeu o salário de dezembro de 2016, além do 13° terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e FGTS de todo o período em que esteve contratado.
O recorrido propôs Ação de Cobrança, alegando que trabalhou no quadro de servidores públicos do Município de Coelho Neto – MA, durante os anos de 2012 a 2016, sem ser admitido por concurso público, na função de professor da rede municipal de ensino, exigindo que o réu pague a título de verbas remuneratórias, 13º salário, FGTS e férias referente a todo o período em que esteve contratado. Asseverou-se, no citado recurso, que a contratação do servidor deu-se de maneira irregular; que há comprovação acerca da citada irregularidade. Ora, conforme os trechos transcritos, vê-se que questão posta para debate gravita em torno da regular ou irregular contratação do servidor, ora recorrido, bem como dos direitos deste em receber valores que supostamente eram-lhes devidos, em especial, em relação ao um terço de férias; “Aos docentes em efetivo exercício de regência de Classe nas unidades escolares é assegurado 45 dias de férias anuais.
Logo, atendendo o princípio da legalidade, o autor, não exercia cargo de professor para fazer jus ao terço constitucional, não gozando do período de 45 dias de férias, a partir da edição da supranominada lei” (ID 12693001 – pág. 9). Ora, para que o STJ verifique se o acórdão impugnado violou o artigo mencionado, não apresentando a devida e necessária fundamentação acerca das indagações posta, terá que analisar os fatos e provas que enxertam os autos.
Tal análise probatória é inviável em sede de recurso especial por força do teor da Súmula nº. 7 do citado Tribunal[2]. Ressalto: a questão trazida no presente recurso é questão de fato/prova e não questão exclusivamente de direito. Sobre o tema: [...] 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 964894 SP 2016/0209476-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2016). Ademais, o recorrente aponta no ID 12693001 – pág. 193, que a Lei municipal nº. 556/2008, em seu artigo 91, inciso I, regulamentou a questão do período de 45 dias de férias para os professores em efetivo exercício; que, in casu, o autor/recorrido não tinha tal direito pois não exercia o cargo de professor.
Todavia, a sentença a quo e o acórdão impugnado entenderam em sentido contrário. Para rever o entendimento adotado em 1º grau e pela Corte, o STJ precisaria analisar dispositivos da Lei Municipal mencionada e, novamente, revolver fatos e provas.
Essa atividade é vedada pelas Súmulas nos 7, conforme dito alhures, e 280 do STF, aqui aplicada, por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”).
Portanto, o presente recurso especial não deve ser admitido. Ademais, o REsp foi interposto nos termos do artigo 105, inciso III, alínea “c” da CF/1988. Tendo interposto o Recurso Especial, com fulcro na alínea “c”, o recorrente tinha o ônus de realizar o cotejo analítico, obrigação do qual não se desincumbiu, visto que se limitou a transcrever a ementa de alguns acórdãos sem, todavia, indicá-los como paradigmas e deixando de evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados de forma clara e específica. Nesse sentido: [...] Mostra-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea c do permissivo constitucional) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. 3.
No presente caso, a parte recorrente não conseguiu evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com o necessário cotejo analítico e a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1225434 SP 2017/0330943-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019) (grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente recurso especial. São Luís, 27 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa [1] CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [2]A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
28/10/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:57
Recurso Especial não admitido
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26/10/2021 14:18
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:18
Juntada de termo
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26/10/2021 01:56
Decorrido prazo de TIAGO ALMEIDA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0001801-06.2017.8.10.0032 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA PROCURADORA: DAYANA SELES DE SOUSA (OAB-PI 13.989) RECORRIDO: TIAGO ALMEIDA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ROGÉRIO BARBOSA LOPES (OAB/PI 6037) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 28 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
28/09/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/09/2021 08:14
Juntada de Certidão
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27/09/2021 21:35
Juntada de recurso especial (213)
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10/09/2021 10:16
Juntada de cópia de dje
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10/09/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COELHO NETO em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:58
Decorrido prazo de ELIANA DE SOUSA LIMA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ROGERIO BARBOSA LOPES em 09/09/2021 23:59.
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20/08/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 10:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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