TJMA - 0800081-07.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 10:55
Baixa Definitiva
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18/11/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/11/2022 10:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2022 03:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARROS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:35
Juntada de petição
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31/10/2022 08:55
Juntada de protocolo
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24/10/2022 01:14
Publicado Acórdão em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0800081-07.2021.8.10.0007 ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADO(A) : LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, MA6100-A RECORRIDO(A) :MARIA HELENA BARROS ADVOGADO: : DYEGO DE MORAES SILVA, OAB/MA 11866 VOTO VENCEDOR : JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: /2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – PROCEDIMENTO UNILATERAL – FALTA DE PROVAS IDÔNEAS – INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPARCIAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PROPORCIONALIDADE – MANTER INDENIZAÇÃO – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, com devido preparo. 2.
Trata-se de ação na qual a parte autora diz que recebeu uma cobrança da CEMAR por consumo não faturado no valor de R$ 2.855,72 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos) .
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa requerida ao cancelamento da multa arbitrada, bem como pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados.
Buscou a ré amparo recursal. 3.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito. 4.
Considero que a recorrente procedeu com inspeção, avaliação e diagnóstico de suposta irregularidade na residência da recorrida de maneira unilateral, sem o amparo de qualquer outro órgão técnico imparcial e verossímil para corroborar o laudo emitido, seguidamente, aplicou multa pecuniária sem, ao menos, atentar pelo devido processo administrativo para conceder ao cliente o direito da ampla defesa e do contraditório, previstos em nossa Lei Maior. 5.
A análise da suposta fraude pela empresa não serve de prova, face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte.
Inclusive, como é de conhecimento da concessionária, a Agência Nacional de Energia Elétrica expediu a Resolução n° 414/2010, determinando uma série de procedimentos para apuração de irregularidades, previstos principalmente no seu artigo 129, dentre os quais a realização de perícia técnica pelo órgão metrológico oficial ou por terceiro autorizado por ele, medida esta essencial para a imparcialidade da apuração da irregularidade e que deve ser tida como obrigatória. 6.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Na conjunção de tais critérios, entende-se pela existência de dano moral ao cliente, a vista que amargou uma série de infortúnios diante da cobrança indevida.
No tocante a dano material, entendo restar devidamente comprovado, razão pela mantenho a condenação. 7.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Acompanhou o voto vencedor da relatora/Presidente em exercício o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -Presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei.
VOTO Nos termos do Acórdão. -
20/10/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 18:11
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REPRESENTANTE) e não-provido
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04/10/2022 23:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/09/2022 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 07:58
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:51
Retirado de pauta
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27/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:52
Recebidos os autos
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26/10/2021 14:51
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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