TJMA - 0804441-76.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2022 12:34
Baixa Definitiva
-
25/08/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/08/2022 12:33
Juntada de termo
-
25/08/2022 12:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/11/2021 01:01
Decorrido prazo de NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 18:03
Juntada de petição
-
25/10/2021 01:56
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0804441-76.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: SAVIGNY SEREJO SAUAIA ADVOGADOS: JORGE AMAURY MAIA NUNES (OAB DF 8.577), LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES (OAB DF 48.424), NATHALIA AMORIM PINHEIRO (OAB DF 17.555) AGRAVADA: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ADVOGADOS: RAUL CAMPOS SILVA (OAB MA 12.212), IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA (OAB MA 17579) . INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 21 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
21/10/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 16:47
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
07/10/2021 02:36
Decorrido prazo de NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA em 06/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 0804441-76.2016.8.10.0001 – São Luís/MA RECORRENTE: SAVIGNY SEREJO SAUÁIA ADVOGADAS: LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES (OAB/DF 48.424) NATHÁLIA AMORIM PINHEIRO (OAB/DF 65.114) RECORRIDA: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA ADVOGADOS: IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA (OAB/MA 17.579) E OUTROS DECISÃO SAVIGNY SEREJO SAUÁIA interpôs o presente recurso especial cível, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ´c´ da Constituição Federal, visando à reforma da decisão proferida pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração de ID 10486497 (havidos na Apelação Cível ID 9674681).
Originam-se os autos na ação de procedimento comum ajuizada pela ora Recorrida, que foi julgada procedente, condenando o Recorrente ao pagamento da importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) com correção monetária e juros e ainda a pagar custas e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID 7830020).
Foram opostas apelações cíveis pelas partes, e em grau de recurso, a sentença foi reformada apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Dessa decisão foram opostos aclaratórios, rejeitados, conforme decisão de ID 10486497.
Nas razões deste recurso especial, o Recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, CPC/2015 e artigos 927, 186 e 187 do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas no ID 11340049. É o relatório.
Decido.
Compulsados os presentes autos, observo atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, tendo em vista que o Recorrente se encontra devidamente representado, assim como interpôs este recurso no prazo de lei.
Preparo recolhido conforme certidão ID 10904701.
Todavia, não tem como prosperar a indigitada ofensa ao artigo 1.022, II do NCPC, pois a decisão aqui recorrida está em perfeita consonância com o entendimento já consolidado do STJ (enunciado nº. 83, STJ).
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 177.015/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 20/08/2021).
Disponível em: .
Acesso em: 15/09/2021. Igualmente, não merece seguimento o recurso pela alegada violação aos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil do CC, visto que daria ensejo a revolver questões de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, verbis: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme reiteradas decisões desta Corte, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos, ou seja, não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o segurado detinha no momento do pagamento da indenização.
Assim, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária. 2.
Conforme reiteradas decisões desta Corte, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos, ou seja, não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o segurado detinha no momento do pagamento da indenização.
Assim, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária. 3.
Infirmar as conclusões do acórdão recorrido para reconhecer a suposta violação aos artigos 186, 732, 750 e 927, do Código Civil, e, para afastar o dever de indenizar da Recorrente, se mostra inviável, pois demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte. 4.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1865798/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020).
Disponível em: .
Acesso em: 15/09/2021. Ademais, é cediço o entendimento da Colenda Corte em não admitir recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando há incidência da Súmula 7: “Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Precedentes.” (AgRg no AREsp 689.243/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015. Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 15 de setembro de 2021. Desembargador Jaime Ferreira de Araujo Vice Presidente -
27/09/2021 11:13
Recebidos os autos
-
27/09/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 12:32
Recurso Especial não admitido
-
10/08/2021 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2021.
-
10/08/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
-
06/08/2021 18:47
Juntada de termo
-
05/08/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 00:00
Decorrido prazo de NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA em 09/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 13:02
Juntada de termo
-
09/07/2021 12:50
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
17/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
15/06/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:42
Decorrido prazo de NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 21:08
Juntada de recurso especial (213)
-
20/05/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 20/05/2021.
-
19/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 20:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2021 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2021 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2021 00:20
Decorrido prazo de NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA em 16/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2021 00:48
Decorrido prazo de SAVIGNY SEREJO SAUAIA em 14/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 00:42
Decorrido prazo de NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2021 14:42
Juntada de contrarrazões
-
07/04/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2021.
-
06/04/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2021 16:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/03/2021 00:30
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2021.
-
22/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 10:20
Conhecido o recurso de SAVIGNY SEREJO SAUAIA - CPF: *20.***.*23-00 (APELADO) e provido em parte
-
19/03/2021 10:20
Conhecido o recurso de NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA - CPF: *63.***.*80-49 (APELANTE) e não-provido
-
15/03/2021 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado
-
15/03/2021 08:26
Incluído em pauta para 15/03/2021 09:00:00 Salão do Pleno.
-
15/03/2021 08:05
Juntada de petição
-
13/03/2021 11:30
Juntada de petição
-
14/12/2020 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2020 17:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/12/2020 17:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/11/2020 22:01
Incluído em pauta para 30/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
26/11/2020 14:32
Juntada de petição
-
08/11/2020 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2020 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2020 11:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
03/10/2020 01:28
Decorrido prazo de NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 01:28
Decorrido prazo de SAVIGNY SEREJO SAUAIA em 02/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/09/2020.
-
25/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2020
-
24/09/2020 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2020 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/09/2020 15:19
Juntada de petição
-
17/09/2020 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2020.
-
17/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2020
-
15/09/2020 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 18:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA - CPF: *63.***.*80-49 (APELANTE).
-
10/09/2020 22:06
Recebidos os autos
-
10/09/2020 22:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801304-72.2021.8.10.0046
Aguidaci Jorge Pereira Freitas
Clovis Raimundo Mota Junior
Advogado: Kristiany da Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2021 20:09
Processo nº 0801031-54.2021.8.10.0059
Nadia Maria Franca Quinzeiro Guedelha
Andreyson Wallace de Oliveira Braga 0409...
Advogado: Daniele das Gracas Sousa e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2021 14:08
Processo nº 0000007-90.2012.8.10.0139
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Abdias Cidrao Rodrigues da Costa
Advogado: Rogerio Chaves Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2012 00:00
Processo nº 0805138-22.2021.8.10.0034
Antonio Moreira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 10:54
Processo nº 0805138-22.2021.8.10.0034
Antonio Moreira da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2021 09:17