TJMA - 0802949-96.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 06/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 06/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
28/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 14:51
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 17:08
Juntada de petição
-
16/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 20:50
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP em 25/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDREIA POLYANA SOARES E SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:39
Juntada de diligência
-
05/02/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:39
Juntada de diligência
-
05/02/2025 10:38
Juntada de diligência
-
05/02/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:38
Juntada de diligência
-
23/01/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 16:58
Juntada de Mandado
-
23/12/2024 14:42
Juntada de petição
-
04/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 10:46
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 10:46
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 21:16
Juntada de petição
-
16/11/2024 15:11
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:35
Juntada de petição
-
19/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 07:21
Juntada de petição
-
28/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2024 02:12
Decorrido prazo de ANDREIA POLYANA SOARES E SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 21:35
Juntada de diligência
-
25/03/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 21:35
Juntada de diligência
-
06/03/2024 01:47
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 08:33
Juntada de Mandado
-
04/03/2024 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2024 20:32
Outras Decisões
-
02/03/2024 20:32
em cooperação judiciária
-
21/11/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:55
Juntada de petição
-
20/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 14:11
Juntada de petição
-
29/09/2023 11:32
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/09/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 23:08
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
08/04/2023 12:42
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
10/03/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:03
Juntada de petição
-
23/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:57
Juntada de petição
-
14/10/2022 18:48
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 17:08
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2022 17:08
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2022 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2022 08:58
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 09:02
Juntada de Mandado
-
18/08/2022 15:15
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/08/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 14:03
Outras Decisões
-
15/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:52
Juntada de petição
-
27/07/2022 04:21
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 17:04
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 14:19
Juntada de diligência
-
01/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:38
Juntada de petição
-
10/05/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 12:21
Juntada de Mandado
-
05/05/2022 15:36
Juntada de petição
-
20/04/2022 09:40
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2022 10:07
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP em 25/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 15:07
Juntada de diligência
-
18/01/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 10:34
Juntada de Mandado
-
11/01/2022 14:52
Juntada de petição
-
15/12/2021 16:43
Juntada de petição
-
03/12/2021 07:19
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 13:04
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2021 19:34
Decorrido prazo de MARIA VALENTINA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 22:44
Juntada de diligência
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30/09/2021 11:39
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802949-96.2021.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu:MARIA VALENTINA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de MARIA VALENTINA COMÉRCIO E CONFECÇÕES EIRELI-ME, objetivando a retomada do bem: IMPRESSORA DE SUBLIMAÇÃO JATO DE TINTA RJ900X, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do bem: IMPRESSORA DE SUBLIMAÇÃO JATO DE TINTA RJ900X, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 15 de setembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de setembro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/09/2021 16:28
Juntada de Mandado
-
27/09/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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