TJMA - 0823288-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:48
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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08/10/2023 11:03
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 06/10/2023 23:59.
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05/09/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 18:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:39
Juntada de Certidão
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16/05/2023 03:55
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 15/05/2023 23:59.
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10/04/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:13
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:16
Juntada de petição
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25/05/2022 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:00
Conclusos para despacho
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12/11/2021 09:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2021 01:05
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823288-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EROZILDA PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Cuida-se de demanda proposta por consumidor em que se observa que seu domicílio é em cidade do interior do estado do Maranhão, mas precisamente em CHAPADINHA - MA Ocorre que este Juízo tem observado, desde a instauração do sistema PJE para instauração de processo eletrônico, crescente propositura de demandas repetidas e correlatas em mais de uma comarca, quando não exclusivamente na capital, sem qualquer razão legal para excepcionar normas de ordem pública.
A primeira de todas é a preservação do princípio do Juízo Natural, na qual, além de garantia do devido processo legal, tem a enorme vantagem de coibir as frequentes fraudes nas distribuições de ações em nome de consumidores, COMO SE OBSERVA NO CASO DA AUTORA EM DISTRIBUIÇÃO DE 15 PROCESSOS NO MESMO DIA E COM MESMAS PARTES.
A mais, o Código de Defesa do Consumidor, considerado como norma de ordem pública (Art. 5º, XXXII c/c Art. 170, V da CF e Art. 48 do ADCT), traz diversos mecanismos que objetiva proteger o consumidor, neste caso, em especial, a competência jurisdicional de seu domicílio em detrimento de outras normas, tanto o é que tal competência é considerada de natureza absoluta.
Pacífico entendimento no STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.(STJ - AgRg no CC: 127626 DF 2013/0098110-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no localem que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, nodo local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.2.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Apenas em argumentação, considerando as possibilidades legislativas, processualmente à parte autora seria possível as seguintes opções: 1. ajuizar a demanda no foro do seu domicílio (Art. 101, I do CDC); 2. ajuizar demanda no foro do domicílio do réu (Art. 46 do CPC); 3. ajuizar demanda no foro do lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que a obrigação foi contraída (Art. 53, III, “b” do CPC) e; 4. ajuizar demanda no foro de eleição contratual (Art. 63 do CPC), cabendo ao consumidor escolher mediante demonstração de benefício à proteção de seus direitos.
Não sendo o termo de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis nenhuma das hipóteses legais previstas, não resta opção a este juízo a não ser reconhecer violação ao Juízo Natural e às normas consumeiristas de competência.
Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para determinar a remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, qual seja, CHAPADINHA - MA Superado o prazo recursal ou com manifestação de concordância da parte autora, remeta-se os autos.
Publique-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular 15ª Vara Cível -
28/09/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 17:46
Declarada incompetência
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29/06/2021 18:38
Juntada de petição
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24/06/2021 08:42
Conclusos para despacho
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10/06/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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