TJMA - 0802901-24.2021.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 02:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:23
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:39
Juntada de petição
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18/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:57
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802901-24.2021.8.10.0031 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95[1]).
Decido.
Analisando o teor do ajuste de ID 96899310, verifico que: a) os litigantes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível e determinado; c) a forma escolhida não é vedada por lei.
Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o que foi pactuado com base na autonomia da vontade das partes.
Além disso, o fato de ter sido realizado após a prolação de sentença não impede sua homologação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL.
PARTES PODEM COMPOR A LIDE, MEDIANTE TRANSAÇÃO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL.
HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, OBJETIVANDO ALCANÇAR A MELHOR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. 1. "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (Art. 840 do Código Civil) 2. "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...) IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes." (Art. 125, IV do CPC/73, vigente à época) 3.
In casu, embora o referido acordo celebrado tenha sido juntado em data posterior a da prolação da sentença, é cediço que as partes podem compor a lide, mediante transação, a qualquer tempo e em qualquer fase do processo. 4.
O Judiciário não pode deixar de empenhar esforços, juntamente com as partes, com o desiderato de alcançar a melhor prestação jurisdicional, em observância ao princípio da efetividade do processo.
Assim, impõe-se a anulação da sentença e a homologação do acordo firmado entre as partes. 5.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJRS, 25ª Câmara Cível Consumidor, APL 00036038120148190068 RJ, Relator: Luiz Fernando de Andrade Pinto, Julgamento: 01º.06.2016, grifei).
Dessa forma HOMOLOGO o acordo de ID 96899310, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC[2]).
Sem custas e honorários (art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95[3]).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [2] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; [3] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
14/07/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 12:08
Homologada a Transação
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14/07/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:20
Processo Desarquivado
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14/07/2023 09:44
Juntada de petição
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05/07/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:48
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:00
Juntada de petição
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15/12/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 09:32
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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15/12/2022 09:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/12/2022 09:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2022 15:16
Recebidos os autos
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07/12/2022 15:16
Juntada de despacho
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14/07/2022 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/05/2022 15:40
Juntada de contrarrazões
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27/04/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2022 11:46
Conclusos para decisão
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22/04/2022 11:46
Juntada de Certidão
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19/10/2021 20:22
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 20:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 21:23
Juntada de recurso inominado
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01/10/2021 01:16
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802901-24.2021.8.10.0031 Parte Autora: ANDREIA SILVA DA CONCEICAO Parte Requerida: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a sentença de ID 52271780, que julgou procedente o pedido formulado em seu desfavor por Andreia Silva. A embargante alegou, em síntese, que o julgamento incorreu em contradição, pois os juros de mora incidiriam a partir da data da condenação, e não da citação, estando em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O embargado, por sua vez, aduziu que “a sentença de id 52271780, merece ser reformada unicamente para corrigir o termo inicial da correção monetária do valor do dano moral, que deve ser a data do arbitramento, ou seja, data da r. sentença de id 52271780.”. Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que preenchidos seus requisitos legais. Quanto ao cerne da irresignação, verifico não assistir razão à embargante. Com efeito, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado. Nesse contexto, caso pretenda a alteração do termo inicial da incidência dos juros moratórios, deverá a embargante manejar o recurso adequado à Turma Recursal, uma vez que a providência ora examinada não revela cabível na via estreita do recurso em comento. Frise-se que, diferentemente do alegado pelo embargado, o termo inicial da correção monetária já foi fixado a partir da data da sentença (súmula nº 362 do STJ). Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
28/09/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2021 11:00
Conclusos para decisão
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20/09/2021 10:59
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:36
Juntada de petição
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16/09/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
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15/09/2021 21:14
Juntada de petição
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09/09/2021 14:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 09:10 1ª Vara de Chapadinha.
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09/09/2021 14:21
Julgado procedente o pedido
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09/09/2021 08:59
Juntada de petição
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05/09/2021 10:25
Juntada de contestação
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01/09/2021 16:52
Juntada de petição
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11/07/2021 19:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/07/2021 23:59.
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30/06/2021 13:14
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 29/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/09/2021 09:10 1ª Vara de Chapadinha.
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21/06/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 12:39
Conclusos para despacho
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21/06/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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