TJMA - 0001485-20.2017.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 17:59
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:59
Juntada de Alvará
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20/11/2021 01:56
Juntada de petição
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17/11/2021 17:12
Juntada de petição
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19/10/2021 03:36
Decorrido prazo de JULIANO JOSE HIPOLITI em 18/10/2021 23:59.
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02/10/2021 20:03
Juntada de petição
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01/10/2021 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0001485-20.2017.8.10.0120 Requerente : BENEDITO DOS SANTOS CONCEICAO MOTA Requerido(a): administradora de consorcio honda Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por Benedito dos Santos Conceição Mota em face da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, pleiteando restituição de valores c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. Relata o autor que celebrou com a requerida, em 15 de janeiro de 2012, o contrato de consórcio nº 0014596229-6, aderindo ao grupo/cota/RD: 35374/326/1-5, para fins de aquisição de uma motocicleta CG150 FAN ESI, no valor de R$6.590,00, a ser pago em 40 parcelas de R$ 220,05. O Requerente efetuou o pagamento de cinco parcelas, totalizando R$ 1.125,00, no entanto, desistiu do referido consórcio, sendo-lhe restituído o valor de R$ 288,24.
Alega que deveria receber o valor integral das parcelas pagas, devidamente corrigido.
Informa que, quando da adesão ao consórcio, aderiu compulsoriamente, ao seguro de vida prestamista, caracterizando venda casada. Citada, a requerida apresentou contestação em id 34114490 (fls. 18/47), na qual aduziu, em síntese, não haver irregularidades nos valores cobrados, porquanto considerado, para o cálculo do valor devido, as cláusulas estabelecidas no contrato de adesão e na lei pertinente, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em audiência (id 34117231), não houve acordo e as partes disseram não haver mais provas a produzir, reiterando o autor os termos da inicial e a requerida, os da contestação. É o relatório Fundamentação Cinge-se a questão em verificar se houve falha na prestação de serviço referente ao pactuado no contrato de consórcio entre o autor e a requerida. Na peça inicial, o autor alega, de forma genérica, a abusividade do contrato de consórcio ao qual aderiu, sem fazer referência às cláusulas reputadas irregulares.
Para mais, limita-se, apenas, a aduzir que tem direito a devolução integral do valor pago ao consórcio e que aderiu compulsoriamente ao seguro prestamista, caracterizando venda casada.
Para mais, oportunizada a produção de provas em juízo, o autor não impugnou a planilha de cálculo apresentada pela requerida.
Insta esclarecer, por oportuno, no que concerne à legalidade da cobrança das quantias revertidas à formação do fundo comum e à taxa de administração, estas emergem de autorização legal expressa, consubstanciada no art. 27, caput, da Lei nº 11.795/2008, que preconiza: Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. [...] No caso específico dos autos, o Contrato de Adesão para Grupo de Consórcio nº 0014596229-6, acostado em (id 34114476 (fls. 16/), firmado pelo autor, nos itens 18.1, 18.3, dispõe o seguinte: 18.1.
O CONSORCIADO não contemplado que solicitar formalmente o seu afastamento do Grupo será excluído, assim como será considerado excluído o Consorciado que deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a mais de 4 (quatro) prestações mensais, consecutivas ou não, ou percentual equivalente. (...) 18.3.
Serão devolvidas as quantias pagas ao Fundo Comum pelos Consorciados excluídos, a favor de si próprios ou de seus sucessores, quando da contemplação da cota por sorteio e conforme o seguinte critério: a) valor da devolução será apurado aplicando-se o percentual amortizado sobre o valor do bem vigente na data da Assembleia de contemplação, já deduzidas as Taxas de Administração, de Seguro e de Fundo de Reserva, acrescido do rendimento financeiro a partir da disponibilização do crédito até o respectivo pagamento; b) e o valor apurado no item anterior, será aplicado desconto a ser creditado ao Grupo para compensação de prejuízos causados pela exclusão, na forma do Parágrafo 2° do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e multa em favor da Administradora a título de cláusula penal compensatória, quando esta não der causa à exclusão, na forma da tabela abaixo (...)”.
Vislumbro, ainda consoante o aludido contrato (cláusula 18.3, “b”), que de acordo com o percentual amortizado do plano de consórcio, resultará, em favor do grupo, em um percentual de desconto no valor a ser restituído ao consorciado excluído.
Assim, na hipótese em análise, considerando o percentual de amortização de 12%, implicou no desconto de 15% sobre o valor a ser restituído ao autor, deduzido, ainda, as taxas de administração (17%), seguro (4,812000%) e multa compensatória a favor da administradora (15%), conforme demonstrado em planilha acostada em id 34114490 (fls. 22).
Logo, quanto às taxas de administração e multas compensatórias, verifico que tais percentuais não revelaram desproporção ou abusividade, sendo ainda de conhecimento do autor ao assinar o contrato.
A propósito, vejamos o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
PERCENTUAL SUPERIOR A 10%.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual "as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento)" (EREsp 927.379/RS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 12/11/2008, dje 19/12/2008). 2.
Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.180.028; Proc. 2010/0019281-2; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 02/02/2015). Quanto ao seguro prestamista, sabe-se que a sua finalidade é a de proporcionar segurança aos contratantes contra riscos que venham a comprometer a solvabilidade do devedor, ao longo da vigência da avença.
O pacto adjeto, em regra, proporciona cobertura a eventos involuntários e incertos, tais como o falecimento ou incapacidade laboral, assegurando a quitação das parcelas vincendas, frente ao grupo consorciado. Nesse contexto, não se cuida de estipulação de interesse unilateral da administradora, mas de ambos os contraentes, sendo equivocado falar em abusividade, conforme as disposições do art. 51, IV, do CDC. “O seguro prestamista representa proteção para a instituição financeira que concede o crédito e, ao mesmo tempo, favorece o mutuário que contrai o empréstimo, na medida em que garante a recuperação do capital mutuado e repercute diretamente nos encargos financeiros da contratação” (TJ-DF; Rec 2012.01.1.011211-8; Ac. 820.681; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira; DJDFTE 01/10/2014; Pág. 125).
Portanto, “A jurisprudência pátria tem entendido que a contratação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) em contratos de financiamento garantido por alienação fiduciária não configura, em regra, venda casada e tampouco se mostra abusiva.”. (TJ-ES; APL 0028006-29.2012.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 14/07/2014; DJES 17/07/2014).
Em relação aos contratos de adesão a grupos de consórcio, preconizam os nossos pretórios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CONSÓRCIO.
FALECIMENTO DO CONSORCIADO.
SEGURO.
RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. […] 2.
Mérito: no contrato de consórcio adesivo, há estipulação de seguro para garantir à administradora do consórcio o recebimento das prestações em caso de óbito do consorciado. 2.1.
O contrato de seguro é feito para a proteção do consorciado e do próprio consórcio, que não sofre com a ocorrência do sinistro.
Nesse caso a indenização corresponderá ao pagamento do saldo devedor, a ser feito diretamente à administradora, mas em benefício direto dos herdeiros, que recebem a quitação (entrega do bem móvel ou carta de crédito ou valor correspondente).
Tanto que a indenização securitária será paga à administradora do seguro e não aos herdeiros. [...]“ (TJES, Classe: Apelação, *00.***.*01-24, Relator : CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Todavia, é imprescindível salientar que deve ser respeitada a liberdade de contratação pelo consumidor, sem o que estaria tipificada a figura da “venda casada”, explicitamente repudiada pelo estatuto consumeirista (art. 39, I, do aludido diploma). Como dito, regra geral, a restituição do valor referente ao seguro prestamista, por referir-se a serviço efetivamente disponibilizado pela seguradora e que transcenderia ao interesse individual do aderente, implicaria prejuízo à comunhão de interessados, não podendo ser impingida à administradora do consórcio, que sequer seria a destinatária daquela soma.
Entretanto, a validade da contratação do seguro, para escoimar-se da proibição da venda casada, ficaria adstrita à sua pactuação em instrumento separado, com o devido destaque, para ciência explícita do consumidor aderente.
Afinal, é pacífico que “a cláusula contratual que obriga a consumidora a contratar seguro de vida para poder ingressar em grupo de consórcio, sem que lhe seja dada a oportunidade de escolher a seguradora ou discutir as condições do contrato de seguro, configura a prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”. (TJ-SC; AC 2007.015164-5; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
Henry Petry Junior; DJSC 18/01/2008).
A Circular BACEN nº 3.432/2009, deve ser interpretada em comunhão com os princípios da norma consumerista, não podendo derrogá-los.
A rigor, o referido ato “faculta”, a contratação de seguro, não sendo ele impositivo (vide seu art. 5º, III, a expressão “quando for o caso”).
Obrigatória, pelo teor da mencionada norma, é a informação “expressa” ao consumidor das condições em que seja o mesmo pactuado, as quais, como já dito, não foram devidamente contempladas nos atos de adesão. De fato, os documentos acostados aos autos em nenhuma passagem informam as cláusulas e condições do seguro pactuado, e nem mesmo a seguradora contratante, não se podendo dessumir deles que o autor o tenha contraído de forma voluntária e consciente, resultando inválida, de consequência, a sua estipulação. Essa orientação, por sinal, está em consonância com o precedente emantado no REsp 1060515/DF que, admitindo como lícita a possibilidade de pactuação do seguro prestamista em contrato de arrendamento mercantil, proscreve, em contrapartida, a prática de venda casada, in verbis: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING".
CLÁUSULA DE SEGURO.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se pode interpretar o Código de Defesa do Consumidor de modo a tornar qualquer encargo contratual atribuído ao consumidor como abusivo, sem observar que as relações contratuais se estabelecem, igualmente, através de regras de direito civil. 2.
O CDC não exclui a principiologia dos contratos de direito civil.
Entre as normas consumeristas e as regras gerais dos contratos, insertas no Código Civil e legislação extravagante, deve haver complementação e não exclusão. É o que a doutrina chama de Diálogo das Fontes. 3.
Ante a natureza do contrato de arrendamento mercantil ou leasing, em que pese a empresa arrendante figurar como proprietária do bem, o arrendatário possui o dever de conservar o bem arrendado, para que ao final da avença, exercendo o seu direito, prorrogue o contrato, compre ou devolva o bem. 4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação.
O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios. 5. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre escolha do interessado. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido”. (REsp 1060515/DF, Rel.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010) Logo, sobre a cobertura indigitada, é indubitável que a sua contratação deva ser explicitamente informada ao aderente, com a possibilidade de sua livre escolha. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONSÓRCIO.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SEGURO DE VIDA ATRELADA AO PACTO.
VENDA CASADA.
IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
O seguro de vida é pessoal e prescindível e a imperiosidade de sua contratação é própria de financiamento, via sistema financeiro de habitação, razão pela qual a venda casada no consórcio é abusiva e vedada pelas disposições do artigo 30, I do CDC. (TJ-MT; RAC 60323/2007; Capital; Rel.
Des.
José Mauro Bianchini Fernandes; Julg. 26/11/2007; DJMT 06/12/2007; Pág. 9) No mesmo sentido: “O valor, a título de seguro de vida não poderá ser retido pela empresa consorciada, eis que, como afirmado na sentença, não restou demonstrada a ciência e concordância do consumidor na assunção de tal compromisso.
Ademais, a empresa não demonstrou o repasse das quantias cobradas à companhia seguradora.
Tal questão encontra-se também pacificada nesta turma” (TJ-DF; AC 2006.01.1.116562-2; Ac. 279359; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; DJU 06/09/2007) Tendo em vista tais considerações, ante a falta de quaisquer evidências de que ao consumidor tenha sido facultada a livre contratação, à sua escolha, convenço-me da prática de venda casada, a macular a cobrança.
A restituição do valor cobrado a esse título deve operar-se de forma integral e em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a constatação da venda casada, como comportamento institucionalizado e de ilicitude manifesta, não se coaduna ao conceito de “engano justificável”, sendo objetivamente caracterizada a má-fé da fornecedora. Portanto, entendo pelo acolhimento da pretensão do autor quanto à restituição em dobro do valor referente ao seguro prestamista cobrado no referido contrato pela demandada. No tocante ao pedido de DANOS MORAIS, verifico não assistir razão ao demandante. É cediço que a abusividade no plano contratual pode apresentar-se como fonte de danos extrapatrimoniais suscetíveis de compensação pecuniária, porém, apenas em situações excepcionais.
Isso porque, para a sua configuração, deve estar devidamente comprovados os danos que extrapolem a esfera meramente patrimonial e impactam os direitos personalíssimos do autor. Contudo, observo que o autor não provou qualquer excepcionalidade que configure ofensa a direito da personalidade, não sendo suficiente a eventual resistência em restituir o valor devido ou a mera divergência entre credor e devedor, no tocante ao importe exato do débito, para garantir a compensação por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do mesmo modo, esclarece que para a caracterização do dano moral mister a presença de lesão a direito da personalidade, de cunho extrapatrimonial. Nesse diapasão, confira-se: "[...] o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade". (STJ, 4ª turma, RESP 338162, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18/02/2002) “[...] , salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. [...]” (REsp 1129881/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/12/2011). Em sendo assim, entendo incabível indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida ao ressarcimento, em dobro, das quantias cobradas a título de seguro prestamista. Sobre por danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais..
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
28/09/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 05:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
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07/10/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 16:38
Juntada de Certidão
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06/08/2020 16:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/08/2020 16:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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