TJMA - 0805933-18.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 11:28
Baixa Definitiva
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17/11/2022 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2022 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2022 06:08
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOUZA SOARES em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:08
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 15:51
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA SOUZA SOARES - CPF: *18.***.*75-93 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2022 04:19
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOUZA SOARES em 30/09/2022 23:59.
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22/09/2022 04:26
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2022 15:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2022 01:56
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA SOUZA SOARES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:56
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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27/01/2022 11:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 10:26
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 18:44
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0805933-18.2019.8.10.0060 Agravante: Maria Francisca Souza da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10502-A) Agravado(a): Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 13243738. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, intimação, ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator Jr. -
11/01/2022 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 01:53
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 16:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 16:44
Juntada de petição
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30/09/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805933-18.2019.8.10.0060 – Timon Apelante: Maria Francisca Souza da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10502-A) Apelada: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO.
DANOS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do empréstimo celebrado entre as partes, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC c/c o art. 373, II, do CPC, daí porque as cobranças se apresentam indevidas. 2.
Na fixação da indenização por danos morais deve-se atentar para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros desta Corte para casos similares, daí porque o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), fixados na sentença, se apresenta nesse contexto. 3 .
Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Francisca Souza Soares, em 17/07/2020, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 06/07/2020, pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Dra.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, proposta no dia 28/11/2019 pela apelante, em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, assim decidiu: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) DECLARAR inexistente o débito originário do contrato n. 30.***.***/6173-91, no valor de R$ 390,22 (trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos), a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) MANTER a tutela de urgência; iii) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Pela sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC)." Em suas razões recursais contidas no Id. 7503680, aduz, em síntese, a apelante, que a sentença proferida condenou a recorrida no pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais e, quanto aos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Aduz mais, que não foi acolhida a quantia almejada pela apelante em sua inicial, e dada as circunstâncias do caso, a reforma da sentença por “error in judicando” é medida que se impõe.
Com essas considerações, pugna pelo provimento do recuso, para considerando a negligência da apelada, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes (a apelante é autônoma, enquanto a apelada, uma grande instituição financeira), e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador, requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões apresentadas no Id. 7503693 pela parte apelada defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça no Id. 8021102, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço.
De logo, esclareço que os poderes atribuídos ao relator pelo art. 932 do CPC representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria Constituição.
Embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente se ocorrer a interposição de recurso, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, daí porque, decidirei monocraticamente.
Na origem, consta da inicial, que a autora foi surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de débito junto à empresa ré, no valor de R$ 390,22 (trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos), referente ao contrato de n° 302276826173919, que diz não ter celebrado e nem autorizado que terceiro celebrasse, pelo que requer a declaração da inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros negativos, assim como a condenação na indenização por danos morais.
A Juíza de 1° grau julgou, parcialmente, procedente o pedido formulado na inicial, para declarar inexistente o débito originário do contrato n. 30.***.***/6173-91, no valor de R$ 390,22 (trezentos e noventa reais e vinte e dois centavos), bem como condenar a demandada no pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de provar a regularidade do contrato questionado, daí porque a negativação do nome da apelante pelo débito susomencionado, se apresenta indevida.
Sendo indevida a negativação do nome da recorrente, resta configurada ofensa moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança a consumidora, que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção de crédito, indevidamente, pela instituição financeira, pois oriundo de débito que não contraiu.
No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, à falta de critérios objetivos, deve se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros desta Corte para casos similares, daí porque o valor fixado na sentença não merece majoração, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou maiores dissabores do que os normais para casos dessa natureza, como ter deixado de fazer qualquer negócio ou praticar qualquer ato da vida normal por conta dessa negativação.
Nesse passo, ante o exposto, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como cientifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá de mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
27/09/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 10:43
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA SOUZA SOARES - CPF: *18.***.*75-93 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2021 11:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2021 09:41
Juntada de documento
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12/02/2021 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/02/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2020 13:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/08/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2020 01:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 15:25
Recebidos os autos
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10/08/2020 15:25
Conclusos para decisão
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10/08/2020 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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