TJMA - 0800135-72.2018.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 10:02
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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26/06/2021 00:06
Decorrido prazo de AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARBOSA em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMEIDA LIMA NETO em 22/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800135-72.2018.8.10.0105 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA - MA14711, FRANCISCO ALMEIDA LIMA NETO - MA18233, ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530 EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO BARBOSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA em face de RAIMUNDO NONATO BARBOSA, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial ID n.º 14039619.
O processo encontra-se paralisado desde agosto 2019, isto pelo fato de que, após a intimação da parte autora para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento, a mesma permaneceu silente, conforme consta da certidão do Oficial de Justiça ID n.º 43753634.
Seguiu-se a conclusão.
DECIDO.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o Autor não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste Juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da Exequente, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Custas, já recolhidas.
Precluso o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, feito isso, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama.
Data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 26/05/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/05/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 12:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/04/2021 16:09
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 16:08
Juntada de Certidão
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14/02/2021 02:09
Decorrido prazo de AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA em 12/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:45
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800135-72.2018.8.10.0105 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA - MA14711, FRANCISCO ALMEIDA LIMA NETO - MA18233, ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530 EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO BARBOSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DESPACHOproferida nos autos com o seguinte teor:DESPACHO-Intime-se a parte autora para dizer, em 05 (cinco) dias, se persiste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.Diligências necessárias.Parnarama/MA, 15 de dezembro de 2020.Sheila Silva Cunha-Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 03/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/02/2021 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 18:05
Conclusos para despacho
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07/04/2020 18:05
Juntada de Certidão
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28/09/2019 01:03
Decorrido prazo de EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA em 27/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2019 09:30
Juntada de Ato ordinatório
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24/01/2019 17:06
Juntada de diligência
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24/01/2019 17:06
Mandado devolvido dependência
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03/11/2018 02:07
Expedição de Mandado
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10/10/2018 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 17:32
Conclusos para despacho
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10/09/2018 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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