TJMA - 0801968-15.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 11:39
Baixa Definitiva
-
04/07/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/07/2022 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/07/2022 03:01
Decorrido prazo de MARIA LUZINETE DE ALMEIDA MATOS em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:40
Juntada de petição
-
08/06/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801968-15.2019.8.10.0098 Apelante: Maria Luzinete de Almeida Matos Advogado: Rudson Ribeiro Rubim (OAB/MA nº 16.836-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luzinete de Almeida Matos em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 0801968-15.2019.8.10.0098, ajuizada pela recorrente contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, na qual julgada improcedente.
A autora ajuizou referida ação no juízo de base sob a alegação de que não contratou com o demandado o empréstimo consignado no valor de R$ 457,64 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 14,10 (catorze reais e dez centavos), referente ao contrato nº 775131946.
Sustenta a apelante, nas suas razões recursais contidas no ID nº 15359854 (fls. 204/2012 do pdf gerado), que o contrato em questão é inválido, porque não fez contrato qualquer com o banco recorrido, razão pela qual pugna ao final pelo provimento de seu apelo, para reformar a sentença combatida, julgando procedentes os seus pedidos iniciais.
Contrarrazões do apelado no ID nº 15359858 (fls. 216/229 do pdf gerado), para se negar provimento ao apelo.
Assim, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça constante no ID nº 16210072 (fls. 235/238 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Realizado este registro, observa-se que realmente a demandante fez prova do fato constitutivo do seu direito, porque comprovou, com o documento de ID nº 15359825 (fls. 06 do pdf gerado), que o banco demandado estava “descontando” o valor mensal de R$ 14,10 (catorze reais e dez centavos) do seu benefício previdenciário, em face da “existência” do contrato de empréstimo consignado nº 775131946.
Já o réu, ora apelado,
por outro lado, somente fez a juntada ao feito do contrato supostamente celebrado entre as partes, porém não colacionou aos autos a TED, a qual, por sua vez, comprovaria a disponibilização do numerário contratado ao autor.
Dessa forma, tal instituição financeira não se desincumbiu “por completo” do seu ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, assiste razão à recorrente, conforme decidido por este Tribunal no bojo da Apelação Cível nº 0803248-82.2020.8.10.0034, sob a relatoria do Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, na 1ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VI - Apelo provido.
Nesse prisma, vale transcrever não apenas a ementa do referido julgado, mas, também, o conteúdo da dita decisão, na parte que interessa, in verbis: [...] No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar, pois o Banco juntou um Contrato supostamente assinado pela parte autora, mas não demonstrou que o valor que teria sido contratado fora recebido por ela.
Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão os bancos submetidos às suas disposições.
A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço.
O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária que não tomou as cautelas necessárias na celebração no negócio jurídico.
No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos (Id 9721730), sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro.
Ressalte-se que não se há falar em compensação dos valores, uma vez que não comprovada nos autos a legalidade do contrato, bem como que a quantia foi de fato recebido pela parte autora, juntando apenas a tela do sistema, quando das contrarrazões ao recurso.
No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido.
No tocante aos consectários legais da sentença, a correção monetária, deve se dar pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81.
Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 811009727, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, a quantia de R$ 1.736,80 (um mil setecentos e trinta e seis reais e oito centavos), descontados indevidamente da parte autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015).
Dessa forma, verificando-se que o precedente acima se adequa como uma luva ao caso sob testilha, em análise, deve ser aplicada, a ele, a mesma conclusão, inclusive com relação à repetição do indébito e aos danos morais.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para a declaração de nulidade do contrato em discussão, condenando o banco à restituir em dobro os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com devidos juros e correção, e ao pagamento da indenização, pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), também com juros e correção, sem falar na sua condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
06/06/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2022 09:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA LUZINETE DE ALMEIDA MATOS - CPF: *13.***.*85-60 (REQUERENTE) e provido
-
19/04/2022 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2022 14:08
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/04/2022 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801968-15.2019.8.10.0098 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
07/04/2022 21:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 20:21
Recebidos os autos
-
08/03/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801869-30.2020.8.10.0027
Municipio de Barra do Corda
Mayra Berg do Nascimento Silva
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 09:28
Processo nº 0801869-30.2020.8.10.0027
Mayra Berg do Nascimento Silva
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2020 13:40
Processo nº 0801138-42.2021.8.10.0013
Maria Thereza Gomes de Figueiredo Soares
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Denise de Fatima Gomes de Figueiredo SOA...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2021 21:16
Processo nº 0801456-42.2018.8.10.0009
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Carlindo Nascimento Sousa
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2019 15:05
Processo nº 0801456-42.2018.8.10.0009
Carlindo Nascimento Sousa
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Tarciso Alves Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2018 16:04