TJMA - 0809262-21.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2021 09:15
Baixa Definitiva
-
02/12/2021 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
02/12/2021 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/11/2021 17:27
Juntada de petição
-
19/10/2021 15:06
Juntada de petição
-
01/10/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
30/09/2021 01:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809262-21.2019.8.10.0001 PJE.
Apelante : Domingos Santos Lopes.
Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros.
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Samuel Mendes Soares Santos.
Proc. de Justiça: Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
SINTSEP.
URV.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES TJMA.
APELO PROVIDO.
I.
A questão central da presente apelação diz respeito ao termo inicial da prescrição para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6542/2005.
II.
In casu, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, razão porque entendo que não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
III. “Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.” (TJMA – AC 0807384-27.2020.8.10.0001 – SEXTA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS – Julg.: 25/11/2020).
III.
Apelo provido (Súmula nº 568, STJ).
Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Domingos Santos Lopes, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva (Proc. nº 6542/2005, SINTSEP – percentual de URV) movido contra o Estado do Maranhão, julgou extinto o processo, com arrimo no art. 485, inc.
IV do CPC.
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que o magistrado a quo entendeu pela prescrição quinquenal de forma equivocada, uma vez que o título executivo decorrente do Processo Coletivo n.° 6542/2005 era ilíquido, necessitando do procedimento de liquidação e que a homologação dos cálculos judiciais somente ocorreu em 15/10/2018.
Requer, assim, o provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença e afastada a declaração de prescrição, tendo continuidade o feito executivo na base.
A d.
PGJ, em parecer do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo provimento do presente recurso, para reformar a sentença, e determinar o prosseguimento dos atos executórios. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito ante o reconhecimento de prescrição quinquenal da pretensão executória, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva em 05/11/2008 e a possibilidade de liquidação por simples cálculos aritméticos.
De fato, equivocou-se o magistrado a quo ao conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos a cada grupo de servidores substituídos.
In casu, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, razão porque entendo que não há que se falar em prescrição da pretensão executória, devendo ser anulada a sentença extintiva e dado prosseguimento ao feito na base.
Senão vejamos o que já estabeleceu a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APELO PROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
A questão central da presente apelação diz respeito ao termo inicial da prescrição para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 6542/2005. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 3.
No caso em análise, ainda não foi promovido o encerramento da fase de liquidação da sentença da ação coletiva, devendo ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, porquanto formulada em 06.07.2018. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido, conforme o parecer ministerial, para afastar a prescrição reconhecida na sentença. (TJMA – AC 0830264-81.2018.8.10.0001 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 06/04/2021). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APELO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I- Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
II – Na espécie, a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
III - Considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada dentro do quinquênio legal.
IV - Apelo provido. (TJMA – AC 0807384-27.2020.8.10.0001 – SEXTA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS – Julg.: 25/11/2020). Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao presente apelo, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito executivo na base.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
28/09/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 09:28
Conhecido o recurso de DOMINGOS SANTOS LOPES - CPF: *54.***.*19-72 (APELANTE) e provido
-
27/05/2021 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2021 10:03
Juntada de parecer do ministério público
-
06/04/2021 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 11:07
Recebidos os autos
-
11/01/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809830-79.2021.8.10.0029
Maria Jose dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Felipe Lebre de Oliveira Helal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 17:24
Processo nº 0800086-13.2020.8.10.0056
Joao Batista da Silva de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Aecio Kleber de Sales Ramos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2020 14:39
Processo nº 0800531-27.2021.8.10.0143
Mardylla Maria de Assis Barros
Municipio de Morros
Advogado: Jacqueline Protasio da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 11:48
Processo nº 0808117-61.2018.8.10.0001
Jose Gustavo Ewerton Cutrim
Antonio Carlos de Almeida
Advogado: Adolfo Testi Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2018 11:26
Processo nº 0808117-61.2018.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Antonio Carlos de Almeida
Advogado: Adolfo Testi Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51