TJMA - 0803015-24.2019.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2022 18:39
Transitado em Julgado em 25/10/2021
-
24/10/2021 08:25
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 01:22
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA SANTOS em 22/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 11:47
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803015-24.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BENEDITO BOGEA DE PAULA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Cuida-se de pedido de indenização do Seguro DPVAT, na qual a parte demandada alega preliminarmente, em sua defesa, incompetência territorial da demanda, tendo em vista a ausência de observância dos foros para propositura da demanda.
Sobre tal alegação a parte demandante se manifestou sustentando a sua faculdade de escolha do foro, especialmente onde a parte demandada mantenha filial ou agência e do Juizado Especial.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
No que diz respeito a propositura de demanda de seguro DPVAT, a súmula 540 do Superior Tribunal de Justiça preleciona que “na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu”.
Todavia analisando os autos, conforme argumentando pela parte demandada em sua contestação, verifica-se que a residência/domicílio da parte demandante, bem como o local do acidente é em Anajatuba/MA, além do que o endereço indicado da parte demandada é no Rio de Janeiro/RJ; tendo tão somente o Laudo Pericial sido elaborado em São Luís/MA.
Dessa maneira, ainda que existente a faculdade de escolha do foro pela parte demandante, existem parâmetros norteadores para tanto, mormente a delimitação do domicílio da parte demandante, local do acidente ou domicílio da parte demandada, que não foram observância no caso em apreço, uma vez que a comarca de São Luís/MA, não se enquadra em nenhumas das hipóteses legais retromencionadas.
Cumprindo ressaltar, por oportuno, que a mera confecção do Laudo Pericial não constitui motivo bastante para reconhecimento de deslocamento de competência, para além das hipóteses definidas no regramento aplicável à espécie.
Mais ainda, que diante da multiplicidade de foros competentes cabe à parte demandante fazer tal escolha, cuja faculdade excede a alçada do presente Juízo, razão pela qual deixa-se de se promover a remessa dos autos, como determinado no art. 64, §3º do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência, DECLARANDO a incompetência deste Juízo e JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís – MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular 15ª Vara Cível -
27/09/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 11:40
Extinto o processo por incompetência territorial
-
02/06/2020 16:28
Juntada de petição
-
19/02/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 10:35
Juntada de petição
-
14/01/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2020 11:22
Juntada de Ato ordinatório
-
14/01/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 00:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2019 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/03/2019 16:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800242-60.2019.8.10.0080
Fronttal Obras e Servicos LTDA - ME
Municipio de Matoes do Norte
Advogado: Rayssa Pires Amorim Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2019 09:43
Processo nº 0001778-14.2014.8.10.0049
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Girlean Ferreira de Sousa
Advogado: Josilene Camara Calado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2014 08:46
Processo nº 0801697-64.2021.8.10.0153
Vanderson Jose Ramos Veloso
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Deusimar Silva Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2022 07:55
Processo nº 0801697-64.2021.8.10.0153
Vanderson Jose Ramos Veloso
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2021 16:47
Processo nº 0802208-04.2020.8.10.0022
Ml Construcoes e Empreendimentos LTDA - ...
Municipio de Cidelandia
Advogado: Rafael Bayma de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2023 13:11