TJMA - 0802556-35.2020.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 10:12
Baixa Definitiva
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22/11/2021 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 09:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 00:57
Decorrido prazo de M MIRANDA REZENDE - ME em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:57
Decorrido prazo de AMANDA MARIELLY ALENCAR DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:33
Publicado Intimação de acórdão em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802556-35.2020.8.10.0147 REQUERENTE: AMANDA MARIELLY ALENCAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA MARIELLY ALENCAR DA SILVA - MA19248-A RECORRIDO: M MIRANDA REZENDE - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ARNALDO GOMES DE SOUSA - MA19695-A RELATOR: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DUPLICIDADE.
ESTORNO DO VALOR NÃO COMPROVADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO 1216/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. Acompanharam o relator suas excelências os juízes TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, presidente e DOUGLAS LIMA DA GUIA titular do 2ª gabinete. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,12/10/2021 à 18/10/2021. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR 1º suplente – 1º gabinete RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Recurso regular, próprio e tempestivo, razão pela qual, deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial Nas razões recursais aduz que não houve estorno do valor em cobrado em duplicidade.
Razão pela qual requereu a reforma da sentença e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A cobrança em duplicidade restou incontroversa nos autos. (art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil).
Conforme documento juntado no id. 41625911, não houve estorno do valor cobrado em duplicidade.
Razão pela qual o réu deve ser condenado a devolver ao autor a quantia de R$ 40,00.
Quanto ao dano moral, a autora não comprovou a ocorrência de situação excepcional capaz de configurar ofensa aos seus direitos de personalidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Fato é que, considerando que não se trata de caso de dano moral in re ipsa, cabia à autora demonstrar a excepcionalidade da situação, ônus do qual não se desvencilhou. Embora inegável que a autora enfrentou aborrecimento diante dos fatos narrados na inicial, certo é que a situação vivenciada não ultrapassou a esfera do mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, considerando que o simples descumprimento contratual, por si só, não possui o condão de ensejar a indenização por danos morais.
O caso em apreço resolve-se na esfera patrimonial, com a devolução do valor pago pelo produto, o que fora efetivado.
Ante o exposto voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 40,00, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ Relator SUPLENTE -
21/10/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 14:14
Conhecido o recurso de AMANDA MARIELLY ALENCAR DA SILVA - CPF: *19.***.*49-50 (REQUERENTE) e provido em parte
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18/10/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2021 01:17
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0802556-35.2020.8.10.0147 REQUERENTE: AMANDA MARIELLY ALENCAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AMANDA MARIELLY ALENCAR DA SILVA - MA19248-A RECORRIDO: M MIRANDA REZENDE - ME Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ARNALDO GOMES DE SOUSA - MA19695-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 12/10/2021 e término as 14:59 h do dia 18/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATOR -
28/09/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 12:51
Recebidos os autos
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22/09/2021 12:50
Conclusos para despacho
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22/09/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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