TJMA - 0801593-89.2016.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 10:20
Decorrido prazo de JOMERSON LUIS DIAS em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:20
Decorrido prazo de JOMERSON LUIS DIAS em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2022 23:59.
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22/10/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:30
Conclusos para despacho
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19/10/2022 14:30
Juntada de Certidão
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17/09/2022 07:38
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 07:37
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 13:58
Processo Desarquivado
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05/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:38
Conclusos para despacho
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24/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:24
Conclusos para decisão
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19/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:53
Decorrido prazo de JOMERSON LUIS DIAS em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:24
Decorrido prazo de JOMERSON LUIS DIAS em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 18:18
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 09:20
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/02/2022 23:59.
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09/02/2022 11:47
Juntada de Alvará
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08/02/2022 10:19
Juntada de Certidão
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02/02/2022 20:22
Juntada de petição
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02/02/2022 20:21
Juntada de petição
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10/12/2021 01:22
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801593-89.2016.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOMERSON LUIS DIAS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A PARTE REQUERIDA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Defiro o pedido da parte autora. Apresentada a planilha de cálculos, intime-se a parte executada para pagamento da referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido (já acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, §1º, do CPC), nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CNPJ (ou CPF) indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do valor bloqueado. Oferecidos os embargos à execução, sendo estes tempestivos, intime-se a parte exequente para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. Não havendo embargos ou sendo estes intempestivos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim. No mais, com o decurso do prazo de 10 (dez) dias sem manifestação nos autos, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema.
Samuel Batista de Sousa Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
07/12/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 11:00
Conclusos para despacho
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30/11/2021 11:00
Juntada de Certidão
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25/11/2021 23:52
Juntada de petição
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04/11/2021 05:34
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801593-89.2016.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOMERSON LUIS DIAS - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A PARTE REQUERIDA: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JOMERSON LUIS DIAS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: 1.
Em face do trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença, nos termos do r.
Acórdão da eg.
Turma Recursal, onde deverá instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito (CPC, art. 524). 2.
Em seguida, se em ordem, intime-se o réu para, também em 15 dias, providenciar o pagamento da obrigação a que se viu condenado, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento), à luz do art. 523, § 1º, do referido código. 3.
Decorrido esse prazo e não tendo havido o adimplemento, proceda-se a Secretaria à penhora on line sobre eventuais ativos financeiros da executada, através do Sistema Sisbajud.
São Luís, 28 de outubro de 2021. Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final (PORTARIA-CGG - 34462021) São Luis,Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
28/10/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:29
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:21
Recebidos os autos
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28/10/2021 09:21
Juntada de despacho
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26/11/2020 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/11/2020 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2020 12:49
Conclusos para decisão
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18/11/2020 12:49
Juntada de Certidão
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18/11/2020 10:17
Juntada de petição
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04/11/2020 00:23
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 15:52
Juntada de Certidão
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01/10/2020 09:23
Juntada de recurso inominado
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16/09/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2020 10:59
Conclusos para decisão
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18/08/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2020 09:56
Conclusos para despacho
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16/08/2020 09:55
Juntada de Certidão
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13/08/2020 13:07
Recebidos os autos
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13/08/2020 13:07
Juntada de Petição (outras)
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19/07/2017 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/05/2017 11:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2017 16:59
Conclusos para decisão
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29/05/2017 16:58
Juntada de Certidão
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12/05/2017 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2017 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/04/2017 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2017 10:33
Conclusos para decisão
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18/04/2017 10:32
Juntada de Certidão
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18/04/2017 01:47
Decorrido prazo de JOMERSON LUIS DIAS em 17/04/2017 23:59:59.
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10/04/2017 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2017 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/04/2017 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/03/2017 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2017 11:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2017 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/03/2017 10:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/03/2017 08:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2017 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2017 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2017 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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12/12/2016 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2016 09:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/03/2017 10:00.
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09/12/2016 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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