TJMA - 0800575-82.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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21/03/2023 15:43
Realizado cálculo de custas
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12/03/2023 21:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2023 21:05
Juntada de Certidão
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26/01/2023 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2023 23:59.
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06/12/2022 13:19
Juntada de termo
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20/11/2022 12:02
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
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31/10/2022 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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31/10/2022 22:36
Realizado cálculo de custas
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01/09/2022 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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25/07/2022 18:59
Decorrido prazo de EVILAZIO MUNIZ em 15/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:15
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:28
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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11/07/2022 19:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
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11/07/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 12:20
Decorrido prazo de EVILAZIO MUNIZ em 11/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:11
Juntada de Alvará
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28/03/2022 16:04
Juntada de Alvará
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28/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
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24/03/2022 03:09
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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24/03/2022 03:09
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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23/03/2022 17:22
Juntada de petição
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17/03/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2022 09:38
Conclusos para decisão
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16/03/2022 09:38
Juntada de termo
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16/03/2022 09:35
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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25/02/2022 13:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 11/02/2022 23:59.
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25/02/2022 13:51
Decorrido prazo de EVILAZIO MUNIZ em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:35
Juntada de petição
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29/01/2022 05:56
Publicado Sentença em 21/01/2022.
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29/01/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0800575-82.2021.8.10.0034 AUTOR: EVILAZIO MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO - MA20413 RÉU: BANCO AGIBANK S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO AGIBANK S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou o autor que firmou contrato de nº 1214026776 juntado pela parte autora, celebrado em 06 de julho de 2020, onde o requerente contratou empréstimo pessoal tomando em mútuo a importância de R$ 1.185,16 (mil cento e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos) para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 244,44 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) com início em 05.08.2020 e com data prevista para encerramento em 05.07.2021.
Sustentou que no referido contrato, constata-se abusividade que se pretende ver reconhecida neste pleito revisional, especificamente, no tocante à taxa de juros aplicada, no importe de 17,71% (Juros Mensal), enquanto a taxa média de juros da época informada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado era de 5,13 % ao mês.
Arguiu que, financiando o mesmo o valor do contrato, isto é, R$ 1.185,16, mantendo-se a quantidade de parcelas 12 (doze), porém, aplicando-se a taxa média do BACEN de 5,13 % ao mês, tem-se que a parcela do financiamento ficaria em R$ 134,70 de modo que, ao final, o consumidor quitaria o empréstimo mediante o pagamento da quantia de R$ 1.616,40 (12 x R$ 134,70).
Em razão do relatado pleiteou a revisão do CONTRATO Nº 1214026776, considerando-se, para tal fim, a taxa média de juros de 5,13 % a.m, de modo que o débito seja revisado para a quantia incontroversa de R$ 1.616,40, restituindo-se em dobro a quantia que ultrapassar esse valor, que até a data de ajuizamento significa 2.633,76 (dois mil seiscentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), bem como a condenação da ré em indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 40168609 indeferiu a tutela antecipada pretendida.
O réu ofereceu contestação (ID 41964997).
A parte autora apresentou réplica (ID 42227492).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que o mérito envolve apenas questões de direito, e a comprovação dos fatos atribuídos ao banco réu demanda, essencialmente, prova documental.
Logo, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Preliminares A preliminar de falta de interesse processual, e/ou impossibilidade jurídica do pedido, vez que não haveriam como serem admitidos os pedidos de limitação dos juros à 12% ao ano, e/ou de afastamento da capitalização dos juros, na forma como propõe a requerente, eis que VÃO DE TOTAL ENCONTRO AO ENUNCIADO NAS SÚMULAS 121, 539 E 541, DO STJ, além de adentrar o próprio mérito da lide não encontra respaldo nos pedidos formulados pelo autor.
Rejeito a preliminar suscitada.
Do Mérito I – Do caso concreto O núcleo da controversa consiste em apurar incidência de motivos autorizadores para a revisão do contrato de empréstimo pessoal, sob a alegação de que os juros cobrados pela instituição financeira seriam abusivos.
II - Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável às instituições financeiras enquanto na condição de prestadoras de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova Deixo de inverter o ônus da prova, tendo em vista que a questão posta é unicamente de direito, muito embora a relação consumerista entre as partes IV- Do abuso de direito – Taxa de Juros Remuneratórios Sob o ID 39790417 se encontra o contrato de nº 1214026776 juntado pela parte autora, celebrado em 06 de julho de 2020, onde o requerente contratou empréstimo pessoal tomando em mútuo a importância de R$ 1.185,16 (mil cento e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos) para pagamento em 12 (doze) parcelas de R$ 244,44 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) com início em 05.08.2020 e com data prevista para encerramento em 05.07.2021.
Com efeito, a autora não nega ter contratado com a empresa ré, requerendo apenas a readequação dos juros abusivos e a devolução dos valores indevidamente pagos, além de indenização pelo suposto dano moral sofrido.
Embora seja pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência de que as instituições financeiras não sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% ao ano (Súmulas nº 596, 648 convertida em Súmula Vinculante nº 7, do STF; Súmula 382, STJ), deve ser limitada à taxa média de mercado, quando ultrapassam o razoável, demonstrando-se abusivos quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.
Nesse sentido, o REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI, em 22/10/2008, tomado como representativo das questões bancárias, firmou entendimento nesse mesmo sentido: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 ; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -art.51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (grifo nosso) Registre-se que, ainda que os juros não estejam limitados a 12% ao ano, constata-se que os juros contratuais do caso em apreço discrepam, em muito, da média de mercado da época da contratação, tornando-se manifestamente abusivos, inclusive por não haver qualquer justificação plausível para a elevação pelo risco da operação.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais, divulgado pelo Banco Central do Brasil, disponível em , a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres à pessoa física em contrato de contrato de empréstimo pessoal (não consignado) celebrado em 06 de julho de 2020, conforme Série Temporal nº 25464 e 20742, foi de 5,13% ao mês e 82,32% ao ano[1].
Por sua vez, o contrato celebrado entre as partes previu uma taxa de juros de 17,71% ao mês e 607,56% ao ano.
Consequentemente, o caso concreto revelou abusividade, porquanto a taxa adotada na relação material subjacente foi muito superior à taxa média de mercado, revelando, por isso, manifesta abusividade na concessão de crédito e, por isso, autorizando o dirigismo contratual para sua reparação, com o fito de se evitar vantagem excessiva da instituição financeira e desvantagem exagerada do consumidor (CDC, art. 6º, inc.
V c/c art. 51, inc.
IV).
Neste sentido os julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, PRÁTICA DE ANATOCISMO E DE COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE CADASTRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO RECURSAL OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO AO ARGUMENTO DE QUE A TAXA DE JUROS APLICADA PELA RÉ É SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO, ARGUINDO, TAMBÉM, A ONEROSIDADE DA TARIFA DE CADASTRO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A orientação consolidada na jurisprudência é no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições da Lei de Usura, motivo pelo qual devem ser aplicadas as taxas pactuadas pelas partes. 2.
Porém, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, reste cabalmente demonstrada. 3.
In casu, a taxa aplicada expressa vantagem excessiva à parte ré, devendo ser aplicada a taxa média de mercado no período da contratação, conforme laudo pericial, uma vez que constatada significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 4.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 5.
Laudo pericial que constatou que a tarifa de cadastro é expressiva, 33% do valor emprestado. 6.
Não se ignora que a cobrança da tarifa de cadastro é permitida pelo STJ.
No entanto, a legalidade abstrata da cobrança não é quanto basta para justificar a cobrança de valores desproporcionais e abusivos. 7.
Tarifa de cadastro que se fixa no patamar de R$ 100,00 (cem reais), sendo certo que a diferença entre o valor ora consignado e o valor cobrado deverá ser restituído em dobro na forma do art. 42 do CDC, consoante precedente jurisprudencial deste Tribunal de Justiça. 8.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00058510320148190203, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/02/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Grifo nosso.
As relações contratuais devem ser guiadas por preceitos éticos, o direito não pode ser exercido de forma a criar iniquidades pois a sua função é a pacificação social e não a exploração, por isso o contrato não tem somente função de ligar as partes por um vínculo devendo guardar e respeitar os valores fundamentais da República (CRFB, Art. 3º).
O abuso de direito consiste em exercer determinado direito em conflito com a sua finalidade social ou econômica, exercendo-o de modo anormal. É exatamente a situação da presente demanda.
Quanto aos danos morais, não os vislumbro no caso dos autos.
A parte autora não teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, também não comprovou ter suportado lesão ao direito da personalidade capaz de ensejar a reparação pretendida.
Trata-se de dano meramente patrimonial.
A mera cobrança de valores indevidos não caracteriza dano extrapatrimonial a ser indenizado pela instituição financeira ré.
Inclusive esse foi o posicionamento do Tribunal de Justiça do Maranhão em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUTOR QUE ADUZ SER CABÍVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
TJ-MA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802458-35.2019.8.10.0034 (PJE).
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO de 2021.
RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para determinar: 1. A instituição financeira Requerida, que promova a imediata revisão do valor das parcelas do contrato nº 1214026776 a fim de equiparar sua taxa de juros ao percentual divulgado pelo BACEN à época da celebração do negócio jurídico, cuja taxa não poderá ultrapassar 5,13% ao mês e 82,32% ao ano, com efeitos retroativos à data da celebração do negócio; 2. Condenar o requerido a devolução/compensação dos demais valores abusivos de forma simples, cujo importe deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em favor do patrono da suplicada, e a parte ré ao pagamento de 10% do valor da causa, em favor do patrono da suplicante, observada em relação à parte autora a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, 11 de janeiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. [1]https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores -
13/01/2022 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2021 09:45
Conclusos para despacho
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06/07/2021 09:44
Juntada de termo
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06/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:11
Juntada de petição
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28/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 09:05
Juntada de Certidão
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29/04/2021 17:04
Juntada de petição
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14/04/2021 08:26
Juntada de Certidão
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09/04/2021 21:29
Juntada de petição
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08/04/2021 14:35
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 14:34
Juntada de termo
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12/03/2021 13:29
Juntada de Certidão
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12/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 12:37
Juntada de réplica à contestação
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02/03/2021 10:10
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO em 01/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2021 10:23
Juntada de diligência
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09/02/2021 14:50
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 10:36
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800575-82.2021.8.10.0034 REQUERENTE: EVILAZIO MUNIZ ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS SANTANA OLIVEIRA MACHADO REQUERIDO(A): BANCO AGIBANK S.A. DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EVILAZIO MUNIZ em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos epigrafados. Sustenta o autor, em síntese, que celebrou, no mês de julho de 2020, contrato de empréstimo pessoal nº 1214026776 com a ré,com valor total de R$ 1.185,16 ( um mil e cento e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos) para pagamento em 12 parcelas no valor de R$ 244,44 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) . Enfatiza que, a taxa de juros efetivamente cobrada pela instituição financeira é abusiva, já que financiando o mesmo o valor de R$ 1.185,16 , mantendo - se a quantidade de parcelas (12), aplicando-se a taxa média do BACEN de 5,13 % ao mês, tem - se que a parcela do financiamento ficaria em R$ 134,70 de modo que, ao final, o consumidor quitaria o empréstimo mediante o pagamento da quantia de R$ 1.616,40 (12 x R$ 134,70 ). E diante de tais fatos requerer, a concessão liminar da tutela provisória, determinando que a instituição financeira, ora ré, promova a suspensão dos descontos referentes ao contrato de nº 1214026776, sob pena de multa diária. É a síntese do essencial, relatados.
DECIDO. Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor e o faço com fulcro na norma prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil. Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por EVILAZIO MUNIZ , deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). É verdade que se trata de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão, não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável. Neste juízo perfunctório, não se olvida acerca da possibilidade de revisão de contratos, desde que existam elementos que demonstrem estar a instituição financeira agindo em desacordo com a legislação e a jurisprudência das Cortes Superiores do País. Contudo, somente após o exame das peculiaridades do caso concreto mediante ampla dilação probatória será possível apurar eventual abusividade e discrepância da taxa firmada no financiamento com aquela efetivamente praticada. Atente-se, ainda, que o recálculo das prestações efetuado pela requerente consiste na exclusão das cobranças de taxas e tarifas reputadas abusivas, contudo, neste momento processual, tal abusividade não restou cabalmente demonstrada, impedindo o exsurgimento da fumaça do bom direito. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular afirmando que, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380).
Portanto, não desconfigurada a mora, a negativação do nome da autora se apresenta como exercício regular do direito do credor em face do devedor inadimplente. Isto posto, não estando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, INDEFIRO-A. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 333 do NCPC, por ter manifestado o autor, em sua petição inicial, desinteresse na autocomposição (art. 331, §5º, do NCPC ), salientando, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. Cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Codó-MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara respondendo pela 1ª Vara -
02/02/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2021 12:57
Juntada de Certidão
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13/01/2021 15:44
Juntada de petição
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13/01/2021 15:32
Conclusos para decisão
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13/01/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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