TJMA - 0001452-74.2016.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 14:19
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 14:17
Transitado em Julgado em 09/06/2021
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05/05/2021 07:11
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 07:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001452-74.2016.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARTINHA EUNICE SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS - MA9789 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS - MA9789 e Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID- 43578634) com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,6 de abril de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA" Pinheiro/MA, 8 de abril de 2021. MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292. -
08/04/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:30
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 11:46
Juntada de Certidão
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14/02/2021 02:12
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 02:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 11:28
Juntada de petição
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05/02/2021 18:03
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001452-74.2016.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE(S) REQUERENTE(S): MARTINHA EUNICE SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS - MA9789 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO retro ( ID-40073881 ), intimo a parte autora e a parte requerida na pessoa dos advogados acima mencionados para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, ficando desde logo ciente do anúncio do julgamento antecipado do mérito, caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos. Pinheiro/MA, 3 de fevereiro de 2021. Eu, MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292, digitei e subscrevi. -
03/02/2021 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:05
Conclusos para decisão
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07/01/2021 08:03
Juntada de Certidão
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13/11/2020 03:10
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 12/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 02:45
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2020 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 15:15
Conclusos para despacho
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18/06/2020 15:57
Juntada de Certidão
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17/02/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 17:03
Conclusos para despacho
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19/10/2019 03:04
Decorrido prazo de MARTINHA EUNICE SILVA RIBEIRO em 18/10/2019 23:59:59.
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13/10/2019 00:33
Decorrido prazo de CEMAR em 08/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 18:07
Juntada de Ato ordinatório
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11/09/2019 10:57
Juntada de Certidão
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27/08/2019 17:06
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/08/2019 17:06
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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