TJMA - 0000010-64.1998.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:57
Desmembrado o feito
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17/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 28/01/2022
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17/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:55
Juntada de alegações finais
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16/07/2025 21:00
Determinado o arquivamento
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16/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2025 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:54
Juntada de Informações prestadas
-
27/01/2025 15:56
Juntada de petição
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23/01/2025 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 21:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800376-93.2023.8.10.0065
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07/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:18
Juntada de petição
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26/02/2024 09:25
Juntada de petição
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06/02/2024 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 11:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800376-93.2023.8.10.0065
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11/01/2024 09:37
Conclusos para decisão
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24/09/2023 22:02
Juntada de petição
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22/09/2023 14:14
Juntada de petição
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15/09/2023 08:15
Juntada de petição
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15/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2023 19:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800376-93.2023.8.10.0065
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23/08/2023 12:59
Juntada de Certidão de juntada
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18/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
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08/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:38
Juntada de petição
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03/08/2022 10:23
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 15:45
Outras Decisões
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11/03/2022 17:12
Conclusos para decisão
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11/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
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02/03/2022 18:24
Decorrido prazo de JULIVAR DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:26
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES LUSTOSA em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 16:27
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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25/02/2022 03:03
Decorrido prazo de DENERVAL DA SILVA OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
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20/02/2022 09:32
Decorrido prazo de BELIZARIO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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20/02/2022 09:32
Decorrido prazo de DENERVAL DA SILVA OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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20/02/2022 09:32
Decorrido prazo de GERALDO DE SOUZA COSTA em 28/01/2022 23:59.
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20/02/2022 09:31
Decorrido prazo de ALFREDO DA SILVA LUSTOSA em 28/01/2022 23:59.
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20/02/2022 09:30
Decorrido prazo de AFRICANO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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20/02/2022 09:30
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA HENRIQUE GOMES em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 13:29
Decorrido prazo de JULIVAR DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 13:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE BARROS COSTA em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 13:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 13:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA PINHEIRO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 13:28
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES LUSTOSA em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 13:28
Decorrido prazo de EPIFANIO FERREIRA DOS REIS em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 13:27
Decorrido prazo de JOÃO DA CRUZ LOPES RIBEIRO em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 13:08
Decorrido prazo de PAULINO LUSTOSA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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16/02/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
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01/02/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 12:50
Conclusos para decisão
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26/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
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24/01/2022 01:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:23
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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18/01/2022 10:37
Juntada de petição de instauração de incidente de insanidade mental do acusado (333)
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10/01/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:49
Juntada de petição
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10/01/2022 10:46
Conclusos para despacho
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10/01/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:22
Desmembrado o feito
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10/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
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31/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
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30/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000010-64.1998.8.10.0065 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE RÉ: ALFREDO DA SILVA LUSTOSA, JOSÉ FERNANDES LUSTOSA E PAULINO LUSTOSA DA SILVA Advogados do(a) REU: FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS - MA9391, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - MA3920, MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060 Advogados das Vítimas: DANILO BATISTA ALBUQUERQUE - OAB-PI 12.619 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 58582736, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pelo ministério público em desfavor de Paulino Lustosa da Silva e outros, já devidamente individualizados nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos art. 121, § 2°, II e IV, art. 129, § 1°, II c/c art. 29 e art. 70, todos do Código Penal.
Inquérito Policial às fls. 02/A-37 do ID 53287257.
Recebida a denúncia em 19/11/1998 (fl. 50 do ID 53287257).
Os réus foram citados por edital em 22/05/2000 (fl. 80 do ID 53287260), em razão de estarem foragidos.
Posteriormente, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional em despacho ocorrido em 16/07/2001 (fl. 86 do ID 53287260), deferimento do pedido de produção antecipada de provas (fl. 150 do 53287264) e audiência de inquirição de testemunhas realizadas em 24/05/2010 (fl. 177 do ID 53288676).
A delegacia da comarca de Imperatriz-MA comunicou o cumprimento do mandado de prisão do acusado Paulino Lustosa da Silva, nos termos do ID 53377978.
No dia 04/10/2021 (ID 53835236) foi proferida decisão determinando a citação do acusado Paulino Lustosa da Silva.
No dia 05/10/2021 foi apresentado resposta a acusação e pedido de revogação de prisão do acusado, nos termos do ID 53947972.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão do acusado Paulino Lustosa da Silva.
No dia 21/10/2021 sobreveio decisão indeferindo o pedido de revogação de prisão do acusado.
No dia 15/12/2021 foi realizada audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado, o qual, ao final, o acusado pugnou pela revogação da prisão, tendo o pedido sido negado após manifestação do Ministério Público, nos termos da decisão de ID 58397535.
Pedido de Revogação/Relaxamento de Prisão Preventiva, bem como reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição no ID 58545315.
Manifestação do MP no ID 58556711, opinando pela declaração da extinção da punibilidade do agente e colocação do acusado em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: De início vislumbramos no presente caso a ocorrência do instituto da prescrição, pelas seguintes razões: O instituto da prescrição penal encontra-se regulado nos artigos 109 e seguintes do Código Penal Pátrio, conceituando-o a doutrina autorizada como sendo a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício1.
Nestes termos, verificada a ocorrência de uma infração penal no seio da coletividade, surge em favor do Estado o poder-dever de, por meio de um processo justo e democrático, aplicar uma sanção penal previamente definida em lei ao autor do fato.
Nasce, então, a partir do cometimento do ilícito um vínculo jurídico entre Estado e autor do injusto, instante em que o direito de punir (jus puniendi), abandona o plano abstrato, passando a se mostrar de forma concreta.
Entrementes, tal direito do Estado (jus puniendi) deve ser exercido dentro de marcos temporais estabelecidos previamente em lei.
Há prazos dentre os quais, o ente estatal, através de seus órgãos, deve satisfazer a sua pretensão punitiva ou executória, sob pena de desaparecimento do direito de punir, operando-se o fenômeno jurídico da prescrição.
Nesta vertente, obtém-se o raciocínio que é da inércia ou inoperância estatal em punir o autor do injusto dentro dos lapsos razoáveis estabelecidos no art. 109 e incisos do Código Penal que se produz o instituto da prescrição.
A rigor, não há de se falar em jus puniendi como sendo um direito que o Estado possa exercer eternamente, devendo, portanto, serem observados os prazos listados na legislação, sob pena de perecimento do poder punitivo estatal em relação aos autores de violações às normas penais.
O ilustre Prof.
Fernando Capez comenta que os fundamentos do instituto prescrição repousam nos seguintes argumentos: a) inconveniência da aplicação da pena muito tempo após a prática da infração penal; b) combate à ineficiência: o Estado deve ser compelido a agir dentro de prazos determinado2.
Como é cediço, o fenômeno da prescrição pode se manifestar através de duas modalidades diversas, que são a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória.
Na especialidade prescrição da pretensão punitiva, o desaparecimento do direito de sanção ocorre pela inação dos órgãos estatais em aplicar a punição ao acriminado dentro do marco legal.
A prescrição da pretensão punitiva apresenta as seguintes sub-espécies, a saber: a) propriamente dita; b) intercorrente ou superveniente à sentença condenatória; c) retroativa e d) antecipada, projetada, perspectiva ou virtual.
Por seu turno, a prescrição da pretensão executória se dá quando o Estado não consegue executar o título condenatório concretizado em uma sentença criminal dentro dos prazos fixados na Lei Penal.
Diferencia-se da prescrição punitiva porque naquela situação (P.P.E) o Estado já prolatou o título condenatório do acusado, todavia, não logrou êxito em executá-lo no lapso de lei.
Na hipótese vertente, observo que o(a) autor(a) do fato perpetrou, em tese, os delitos em 13/11/1997, sendo que a denúncia foi recebida em 19/11/1998, tendo ocorrido a suspensão do processo e do prazo prescricional em 16/07/2001 (fl. 86 do ID 53287260) com encerramento da suspensão do processo e do prazo prescricional em 16/07/2011, uma vez que o acusado era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos (art. 115 do CP).
Nesta esteira, o caso em questão, trata-se, em tese, dos crimes capitulados no art. 121, § 2°, II e IV, art. 129, § 1°, II c/c art. 29 e art. 70, todos do Código Penal, os quais apresentam prazo prescricional de 20 (vinte) anos, conforme estabelecido no art. 109, inciso I, do Código Penal.
Porém, aplicando a redução do prazo de prescrição pela metade, tendo em vista que o acusado era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos (art. 115 do CP), o prazo prescricional aplicável ao caso é de 10 (dez) anos.
Em estudo aos autos, verifico que entre a data do encerramento da suspensão do processo e do prazo prescricional (16/07/2011) e a data atual (28/12/2021), decorreram mais de 10 (dez) anos, sem que o Estado tenha exercido a sua pretensão punitiva contra o acusado.
Assim, na questão enfocada, percebo que a prescrição dos crimes supramencionado se operou, conforme artigos 10, 109, inc.
I e art. 115, todos do CP.
Assim sendo, outra via não se abre a este juízo que não seja aquela que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade do delito refletido nos autos, por se encontrar caracterizado o instituto da prescrição punitiva na sua modalidade propriamente dita, forte na normatividade do art. 107, inciso IV, do Código Penal. 3 – DISPOSITIVO: Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de PAULINO LUSTOSA DA SILVA pelos fatos narrados nos autos, ante a ocorrência do fenômeno jurídico da prescrição, à luz dos artigos 107, inc.
IV, art. 109, inc.
I e 115, todos do Código Penal.
Serve esta decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, a ser incluído no BNMP/CNJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com os registros de estilo.
Alto Parnaíba-MA, 28 de dezembro de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito". 1 Jesus, Damásio de, Direito Penal, ed.
Saraiva, 1999, vol. 1º, p. 721. 2 Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, v. 01, Ed.
Saraiva.
São Paulo.
P. 518. -
29/12/2021 15:10
Juntada de petição
-
29/12/2021 09:24
Expedição de Mandado.
-
29/12/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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29/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 11:24
Juntada de Certidão
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28/12/2021 00:32
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/12/2021 19:35
Conclusos para julgamento
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27/12/2021 13:12
Juntada de petição
-
25/12/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/12/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 15:58
Juntada de Informações prestadas
-
21/12/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2021 10:28
Juntada de petição
-
17/12/2021 10:25
Não concedida a liberdade provisória de PAULINO LUSTOSA DA SILVA - CPF: *30.***.*89-06 (REU)
-
17/12/2021 08:39
Conclusos para decisão
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16/12/2021 21:46
Juntada de petição
-
16/12/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 12:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 09:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
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15/12/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:20
Desentranhado o documento
-
14/12/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 20:27
Juntada de Certidão
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29/11/2021 01:49
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:40
Juntada de Informações prestadas
-
25/11/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 14:28
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 10:32
Juntada de petição
-
25/11/2021 10:09
Juntada de Certidão
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24/11/2021 14:13
Expedição de Carta precatória.
-
24/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:51
Juntada de Carta precatória
-
24/11/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/11/2021 12:01
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 11:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 09:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
-
23/11/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 00:15
Juntada de petição
-
19/11/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 14:45
Juntada de petição
-
19/11/2021 14:40
Juntada de petição
-
19/11/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 15:29
Juntada de petição
-
16/11/2021 05:09
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 16:16
Juntada de petição
-
12/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000010-64.1998.8.10.0065 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE RÉ: ALFREDO DA SILVA LUSTOSA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/MA 9391, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - OAB/MA 3920 FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos réus ALFREDO DA SILVA LUSTOSA e PAULINO LUSTOSA DA SILVA) através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 56023758, a seguir transcrito(a): " Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva dos acusados JOSÉ FERNANDES LUSTOSA e PAULINO LUSTOSA DA SILVA, nos termos do art. 316, paragrafo único do CPP. Manifestação do Ministério Público (ID 55725202), na qual opinou pela revogação da prisão do acusado JOSÉ FERNANDES LUSTOSA, tendo em vista que o Laudo Médico juntado aos autos informou que ele é incapaz de exercer os atos laborais definitivamente, e pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado PAULINO LUSTOSA DA SILVA, uma vez que ante o curto lapso temporal não desapareceram as circunstâncias autorizadoras da aplicação da prisão preventiva. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que a prisão processual, ou seja, aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória detém natureza eminentemente acautelatória, só podendo ser determinada como medida excepcional, quando presentes os fundamentos e os pressupostos legais.
Em outras palavras, não se admite a prisão preventiva como uma forma de antecipação de uma eventual e futura condenação ou por mera comodidade da persecução penal. No caso em vertente, verifico que existem motivos para a continuidade da prisão preventiva do acusado Paulino Lustosa da Silva, uma vez que estão presentes os requisitos dispostos no art. 312, do CPP.
Além disso, o acusado atualmente representa risco a aplicação da lei penal e ao regular desenvolvimento da instrução que venha a se formar, mostrando a necessidade de mantê-lo sob custódia, pois se permite afirmar, com um mínimo de objetividade, que criará embaraços à instrução ou furtar-se às consequências de seu ato, se convencidos da culpa.
Desse modo, vejo, até o momento, atual circunstância que reclame a manutenção da restrição processual à liberdade do acusado. Doutra banda, no que pertine ao acusado José Fernandes Lustosa, provada a existência de enfermidade grave que impossibilita a manutenção dos cuidados necessários diariamente em prisão provisória, noto a possibilidade de conceder a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, cuja aplicação se mostra suficiente a garantir a aplicação da lei penal. Pois bem.
A Lei nº 12.403/2011 prevê medidas cautelares alternativas à prisão.
Com a nova lei, a prisão em flagrante e a prisão preventiva passam a serem medidas somente decretadas diante de situações excepcionais.
A lei prevê a conversão da prisão em flagrante ou substituição da prisão preventiva em 09 (nove) tipos de medidas cautelares processuais penais. Além do Princípio da Não-Culpabilidade, o legislador ao criar a Lei nº 12.403/2011 buscou albergar também o Princípio do Devido Processo Legal e da exigência de ordem judicial escrita e fundamentada para a decretação da prisão cautelar.
Isto porque, a Lei Maior determina que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (inciso LIV, do art.5º) e; “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (inciso LXI, do art. 5º). Segundo Luiz Flávio Gomes, “a prisão preventiva não é apenas a ultima ratio.
Ela é a extrema ratio da ultima ratio.
A regra é a liberdade; a exceção são as cautelares restritivas da liberdade (art. 319, CPP); dentre elas, vem por último, a prisão, por expressa previsão legal”. Assim, a prisão propriamente dita, somente será determinada aos crimes considerados de maior potencial ofensivo, isto é, crimes dolosos com pena superior a quatro anos ou nos casos de reincidência. Insta salientar que a prisão preventiva ou qualquer outra provisória precedente de condenação com trânsito em julgado da sentença deve ser lastreada de substanciosa fundamentação (art. 93, inciso IX, da CF/88) como forma de se preservar os princípios constitucionais da presunção da inocência e da não culpabilidade (art. 5º, inciso LVII, CF/88). Disso resulta que a segregação cautelar somente poderá ocorrer se efetivamente presente algum dos pressupostos prescritos no artigo 312 do CPP. No caso em exame, há elementos que evidenciem que a manutenção da prisão do acusado Paulino Lustosa da Silva, pela prática do crime em alusão, seja necessária por cautela da instrução criminal, ou por cautela da eventual futura aplicação da lei penal.
Contudo, em relação ao réu José Fernandes Lustosa, a imposição de medidas cautelares são suficientes a garantir o deslinde natural do processo e aplicação da lei penal, o que torna desnecessária a manutenção da prisão preventiva. Desse modo, conforme artigo 316 do CPP: a) MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado PAULINO LUSTOSA DA SILVA, em razão da incidência das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP; b) REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA a JOSÉ FERNANDES LUSTOSA, ficando esta, no entanto, CONDICIONADA às seguintes medidas previstas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP, sob pena de revogação: 1.
Comparecer mensalmente em juízo, para informar e justificar suas atividades; 2.
Proibido de ausentar-se desta comarca, sem autorização deste juízo e; 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19hs, e nos dias de folga e fins de semana. Fica ainda advertido de que deverá obedecer rigorosamente a todas as medidas impostas, sob pena de ser revogado o benefício, com a decretação de sua prisão preventiva, de acordo com o art. 282, § 4º e art. 316, caput do CPP. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO ACUSADO JOSÉ FERNANDES LUSTOSA, a ser incluído no Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça, no prazo regulamentar, devendo o peticionante ser liberado imediatamente, salvo se não houver outro motivo que justifique sua prisão, devendo o mesmo ser cientificado das condições impostas, sob pena de revogação e decretação de sua prisão. Comunique-se à autoridade policial com a urgência que o caso requer. Intime-se o Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se com URGÊNCIA. Alto Parnaíba-MA, 11 de novembro de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
11/11/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 10:25
Não concedida a liberdade provisória de PAULINO LUSTOSA DA SILVA - CPF: *30.***.*89-06 (REU)
-
11/11/2021 10:25
Concedida a Liberdade provisória de JOSE FERNANDES LUSTOSA - CPF: *93.***.*22-72 (REU).
-
09/11/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:44
Juntada de petição
-
26/10/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 01:41
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
26/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
25/10/2021 15:05
Juntada de petição
-
25/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000010-64.1998.8.10.0065 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE RÉ: ALFREDO DA SILVA LUSTOSA e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/MA 9391, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - OAB/MA 3920 FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos réus PAULINO LUSTOSA DA SILVA e JOSÉ FERNANDES LUSTOSA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 54923791, a seguir transcrito(a): "O órgão do Ministério Público, pelo Promotor de Justiça oficiante deste Juízo, ofereceu denúncia contra DEUSDETE LUSTOSA, ALFREDO DA SILVA LUSTOSA, JOSÉ FERNANDES LUSTOSA e PAULINO LUSTOSA DA SILVA, já qualificados nos autos, enquadrando-os nas sanções dos arts. 121, § 2°, II e IV, art. 129, §1°, II c/c art. 29 e art. 70, todos do Código Penal Brasileiro. Recebida a denúncia em 19/11/1998 (fl. 50 de ID 53287257), os réus foram citados por edital em 22/05/2000 (fl. 80 do ID 53287260) em razão de estarem foragidos. Posteriormente, houve a suspensão do processo e do prazo prescricional em despacho ocorrido em 16/07/2001 (fl. 86 do ID 53287260); deferimento do pedido de produção antecipada de provas (fl. 150 do 53287264); e audiência de inquirição de testemunhas realizada em 24/05/2010 (fl. 177 do ID 53288676). Preso o acusado Deusdete Lustosa em 24/05/2010 (conforme ofício de nº 363/2010, fl. 188 do ID 53288676), foi concedida a prisão domiciliar por decisão (fls. 196-198 do ID 53288676) e, em seguida, informada sua morte (certidão de óbito à fl. 218 de ID 53288681). Ouvido o Ministério Público, foi proferida sentença de extinção da punibilidade pela morte do agente (fls. 339-341 de ID 53288696). Certificado o estágio processual dos autos pela Secretaria Judicial desta comarca, fora informado que: às fls. 353/368 fora feita a renovação dos mandados de prisão preventiva dos réus ALFREDO DA SILVA LUSTOSA, JOSÉ FERNANDES LUSTOSA e PAULINO LUSTOSA DA SILVA, com o cadastramento dos mesmos no BNMP 2.0; às fls. 369 fora expedido o Oficio 74/2019-SJCRIM encaminhando à Delegacia de Peixe/TO cópia dos mandados de prisão dos réus e às fls. 377 fora expedido o Oficio n° 06/2021-SJCRIM direcionado à Delegacia de Peixe/TO solicitando informações quanto ao cumprimento dos mandados de prisão. Assim, os presentes autos encontram-se suspensos aguardado a captura e citação dos réus (fl. 379 do ID 53288700). Ofício de nº 2601/2021 informando o cumprimento do mandado de prisão de Paulino Lustosa da Silva pela Polícia Civil de Imperatriz-MA (ID 53377978). Manifestação do Ministério Público de ID 53746036, requerendo a citação pessoal do acusado, nos termos do art. 360 do CPP. Decisão de ID 53835236 deferindo o pedido de citação pessoal do acusado Paulino Lustosa da Silva. Após regular citação do réu, foi apresentada Resposta à Acusação de Paulino Lustosa da Silva e José Fernandes Lustosa em ID 53947972, na qual a defesa pugna pela revogação da prisão preventiva de Paulino Lustosa da Silva por ausência de contemporaneidade ou atualidade dos fatos, mera menção de deferimento de pedido do Ministério Público e ausência de fundamento para determinar a prisão preventiva.
Quanto ao acusado José Fernandes Lustosa fundamenta que ele está na eminência de ser preso sem decisão fundamentada e em razão de ter tido edema cerebral ser portador de necessidades especiais. Manifestação do Ministério Público (ID 54722055), pugnando pela necessidade de segregação cautelar para a aplicação da lei penal, vez que os acusados se evadiram do distrito de culpa, sendo que estes não podem se valer do fato de terem fugido para invocar ausência de contemporaneidade do decreto forte, bem como pelo fato de a mera juntada de documento médico não ser apto a demonstrar o que foi alegado no pedido de revogação de prisão preventiva. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão. Inicialmente, de acordo com artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a revisão da necessidade ou desnecessidade deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, desta feita em relação ao acusado Paulino decidido sobre a prisão em 04/10/2021, não há obrigatoriedade de reanálise da mesma, contudo, ante as peculiaridades do caso passo a decidir. É cediço que a prisão processual, ou seja, aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória detém natureza eminentemente acautelatória, só podendo ser determinada como medida excepcional, quando presentes os fundamentos e os pressupostos legais.
Em outras palavras, não se admite a prisão preventiva como uma forma de antecipação de uma eventual e futura condenação ou por mera comodidade da persecução penal. Frise-se que, a constrição da liberdade dos denunciados se faz necessária pelos elementos fáticos específicos destes autos.
O risco à aplicação da lei penal e demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal são nítidos, onde a soltura do acusado preso e continuidade da liberdade de José Fernandes Lustosa não se mostram recomendáveis, devido à gravidade e consequências atuais do delito praticado. Pelos autos, há evidente demonstração de que não constrangida a liberdade dos acusados, eles fugirão e impedirão ou tardarão a aplicabilidade da lei penal e o natural deslinde processual, bem como pela publicidade e notoriedade dos fatos narrados na denúncia e abalo social atual da população municipal, que mesmo depois de mais de 20 anos se revolta e teme a atitude dos acusados, podendo gerar desordem pública. Ademais, não há prova nos autos robusta para ao menos indicar que a conduta dos agentes desta vez seria diferente caso ficassem livres e não afetaria a aplicação da lei, pois a existência de filhos menores e mera alegação de deficiência que comprometa a saúde de tal forma que enseja a impossibilidade da prisão, não são suficientes para afastar a aplicação da medida preventiva. Reitero que, ainda que exista concessão de aposentadoria por invalidez concedida a um dos acusados, a referida não tem o condão de afastar a aplicação da lei penal por si, vez que tanto ações previdenciárias quanto penais tem seus aspectos próprios de avaliação.
Do mesmo modo, a situação alegada de enfermidade não impediu o acusado de estar foragido por tanto tempo, impedido o curso normal da ação penal. Dessa forma, fica clara a necessidade da manutenção na prisão de Paulino Lustosa da Silva, consubstanciada na imprescindibilidade de assegurar a ordem pública, aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do CPP.
Destaco, para fins de fundamentação idônea que não é o caso de adoção de outras medidas cautelares, pois seriam insuficientes por ora. Ante o exposto, RATIFICO o recebimento da denúncia e, em acordo com o parecer ministerial, MANTENHO A PRISÃO DE PAULINO LUSTOSA SILVA, não sendo caso de soltura do acusado, nem mesmo de substituição de medida alternativa, pois ainda persistem os motivos autorizadores nos termos do artigo 312 do CPP. Em tempo, CITE-SE o acusado JOSÉ FERNANDES LUSTOSA, pessoalmente (art. 360 do CPP), para responder e juntar documento médico apto a demonstrar a situação alegada no pedido de revogação de prisão preventiva. Após a citação do acusado JOSÉ FERNANDES LUSTOSA, DETERMINO a Secretaria Judicial que DESIGNE data livre e desimpedida para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se os acusados PAULINO LUSTOSA SILVA e JOSÉ FERNANDES LUSTOSA e seu(s) advogado(s) e o Ministério Público. Intimem-se a(s) vítima(s), bem como as testemunhas arroladas na Denúncia e na Resposta à Acusação, sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas. Caso haja necessidade, DETERMINO a expedição de carta precatória. Em relação ao acusado ALFREDO DA SILVA LUSTOSA, DETERMINO a continuação da SUSPENSÃO DO PROCESSO e do CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, procedendo-se às anotações devidas, nos termos do art. 366 do CPP. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, devendo ser cumprido com a observância do disposto no provimento nº 12/2011 – CGJ/MA. Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alto Parnaíba-MA, 21 de outubro de 2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular". -
23/10/2021 10:58
Juntada de Carta precatória
-
22/10/2021 10:06
Juntada de Carta precatória
-
22/10/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 19:52
Outras Decisões
-
21/10/2021 18:06
Juntada de petição
-
21/10/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:01
Juntada de petição
-
08/10/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 08:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:21
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES LUSTOSA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 18:21
Decorrido prazo de PAULINO LUSTOSA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 17:57
Juntada de petição
-
04/10/2021 15:54
Deferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AUTOR)
-
01/10/2021 19:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 15:18
Juntada de petição
-
01/10/2021 15:17
Juntada de petição
-
30/09/2021 13:45
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000010-64.1998.8.10.0065 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE RÉ: PAULINO LUSTOSA DA SILVA e JOSE FERNANDES LUSTOSA Advogados/Autoridades do(a) REU: FARNEZIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/MA 9391, FRANCISCO TORRES DE CARVALHO - OAB/MA 3920 FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos réus PAULINO LUSTOSA DA SILVA e JOSE FERNANDES LUSTOSA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 53342860, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Alto Parnaíba/MA, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA Secretário Judicial Mat. 162099". -
27/09/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 13:12
Apensado ao processo 0800434-67.2021.8.10.0065
-
27/09/2021 12:01
Juntada de petição
-
27/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/1998
Ultima Atualização
30/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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