TJMA - 0817479-33.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:23
Juntada de termo
-
16/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 03:57
Decorrido prazo de WAGNE LIMA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:24
Decorrido prazo de WAGNE LIMA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 10:53
Juntada de petição
-
23/01/2023 15:58
Juntada de protocolo
-
23/01/2023 10:18
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:25
Decorrido prazo de WAGNE LIMA SILVA em 20/09/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:53
Juntada de termo
-
18/10/2022 10:31
Juntada de protocolo
-
04/10/2022 14:30
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:11
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:11
Juntada de termo
-
27/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 20:55
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:09
Juntada de petição
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31/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:56
Juntada de Ofício
-
29/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:23
Conclusos para despacho
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13/07/2022 12:23
Juntada de termo
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12/07/2022 15:09
Juntada de petição
-
07/07/2022 16:03
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 15:46
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:46
Juntada de termo
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27/06/2022 12:08
Juntada de petição
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01/06/2022 11:24
Juntada de termo
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01/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
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18/03/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 18:00
Decorrido prazo de NADJLA KATLYNN ALBUQUERQUE LUCENA em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 10:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação da Dra.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, MMª.
Juíza Titular da 1ª Vara de Família e em conformidade com o que dispõe o art. 1º do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do Maranhão; Intimar a parte requerente, para que em 05 (cinco) dias, retire em secretaria o alvará expedido nos autos.
Imperatriz(Ma), Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022.
DANIELLE GOMES DE AGUIAR COSTA Secretária Judicial Assino de ordem da MMª Juíza de Direito -
11/01/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 09:59
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2021 18:20
Juntada de Alvará
-
03/11/2021 12:01
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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28/10/2021 00:12
Decorrido prazo de WAGNE LIMA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:12
Decorrido prazo de NADJLA KATLYNN ALBUQUERQUE LUCENA em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:08
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0817479-33.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Administração de herança] PARTE REQUERENTE: NADJLA KATLYNN ALBUQUERQUE LUCENA PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente NADJLA KATLYNN ALBUQUERQUE LUCENA, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WAGNE LIMA SILVA - PB22027, e requerida INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por NADJLA KATLYNN ALBUQUERQUE LUCENA, para levantamento de verbas deixadas por sua mãe, falecida, a Lucimeire Albuquerque Lima, que veio a óbito em 26/09/2019.
Segundo a Promovente, a sua genitora recebia auxílio previdenciário através do Banco Bradesco Agência 2218-7 conta 870660-3, sendo o número do benefício: 170566861-2.
De acordo com a certidão de óbito anexa à inicial, a extinta deixou três filhos maiores e capazes, os quais, apesar de não terem sido relacionados nos autos, juntaram declaração de anuência (DOC. 26635279, para que a Requerente levante, eventuais valores em nome da falecida.
Juntou-se prova da filiação dos anuentes, para levantamento das verbas apensa pela Autora.
Oficiado o INSS, se manifestou alegando que existem valores residuais referentes ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição n° 170.568.861-2, de titularidade da falecida, correspondentes ao período de 01 de setembro de 2019 a 26 de setembro de 2019 (data do óbito), cujo valor exato será calculado no momento da liberação do crédito.
Juntou demonstrativo de crédito.
O Banco Bradesco informou que não há valores depositados em nome da extinta.
Intimada para se manifestar sobre as respostas, a Suplicante permaneceu inerte.
Vieram-me conclusos.
Decido Em análise aos autos, verifica-se,inicialmente, que resta comprovada legitimidade ativa da Autora para requerer o levantamento das referidas verbas.
Além disso, os demais herdeiros, maiores e capazes, trouxeram aos autos anuência expressa, com assinatura reconhecida em cartório, anuindo a Demandante a levantar os valores em seu nome.
Tais circunstâncias somadas às regras do direito hereditário (art. 1829 CC), é o caso de deferir o pedido, determinando-se a expedição do alvará pretendido, em atenção ao artigo 20, inciso IV da Lei 8036/90.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 719 e 723, parágrafo único, 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para conceder à Requerente a liberação do valor referente aos resíduos previdenciários, R$ 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito reais), doc. 39595026, mais correções, se houver, existentes em nome de sua mãe falecida Lucimeire Albuquerque Lima, que veio a óbito em 26/09/2019.
Expeçam-se o competente alvará judicial de saque.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se o presente feito.
Imperatriz/MA, 24/09/2021. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
28/09/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 16:49
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 17:36
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 17:36
Juntada de termo
-
21/09/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 19:26
Decorrido prazo de WAGNE LIMA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:08
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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04/08/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:59
Conclusos para despacho
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15/07/2021 16:59
Juntada de termo
-
14/07/2021 14:06
Juntada de petição
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11/07/2021 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/07/2021 23:59.
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01/07/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 17:58
Juntada de diligência
-
22/06/2021 16:43
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 11:16
Juntada de Ofício
-
08/06/2021 16:14
Juntada de Ato ordinatório
-
01/03/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 11:03
Juntada de Ofício
-
11/02/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 17:01
Juntada de termo
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06/01/2021 11:59
Juntada de petição
-
15/12/2020 12:10
Juntada de Certidão
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28/08/2020 04:26
Decorrido prazo de NADJLA KATLYNN ALBUQUERQUE LUCENA em 27/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2020 15:54
Juntada de diligência
-
22/07/2020 14:32
Juntada de protocolo
-
22/07/2020 02:20
Decorrido prazo de WAGNE LIMA SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2020 15:31
Juntada de diligência
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29/06/2020 11:37
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 10:44
Juntada de Ofício
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26/06/2020 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 16:14
Conclusos para julgamento
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12/05/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 10:47
Juntada de protocolo
-
09/01/2020 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2020 15:40
Juntada de diligência
-
17/12/2019 08:05
Conclusos para despacho
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16/12/2019 21:48
Juntada de protocolo
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12/12/2019 10:40
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 07:25
Conclusos para despacho
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10/12/2019 16:33
Juntada de protocolo
-
10/12/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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