TJMA - 0857326-67.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 08:19
Baixa Definitiva
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16/05/2022 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/05/2022 08:18
Juntada de Certidão
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14/05/2022 00:38
Decorrido prazo de EDINEIDE GOMES ALVES SILVA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/05/2022 11:29
Juntada de petição
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28/04/2022 23:07
Juntada de petição
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22/04/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 17:12
Negado seguimento ao recurso
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07/04/2022 15:43
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:42
Juntada de termo
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07/04/2022 14:52
Juntada de contrarrazões
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09/02/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
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09/02/2022 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/02/2022 12:43
Decorrido prazo de EDINEIDE GOMES ALVES SILVA em 01/02/2022 23:59.
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29/01/2022 21:53
Juntada de petição
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29/01/2022 10:11
Juntada de petição
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16/12/2021 15:42
Juntada de recurso especial (213)
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07/12/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N.º 0857326-67.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: LEILLA CORREA DA SILVA ADVOGADO: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO – OAB/MA 10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA 10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA – OAB/MA 10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA – OAB/MA 11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES – OAB/MA 9821-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E ERRO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 561.836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação do percentual devido a título de recomposição da defasagem remuneratória provinda do erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, nos idos de 1994, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público.
II.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis n.º 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino.
III.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.
IV.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido.
V.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23 a 30 de novembro de 2021. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos por Leilla Correa da Silva, em face de acórdão de ID 12631506 proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível em epígrafe.
Na ocasião, foi dado provimento parcial ao agravo interno, apenas para reconhecer a prescrição do direito pleiteado dos servidores LEILLA CORREA DA SILVA, ALDO JOSE DE ARAUJO MALHEIROS, MIRIAM DE ALCANTARA SILVA, JANIO CLEBER ALVES DA SILVA, MARA REJANE GUIMARAES PENHA, DELSUITA NUNES LIMA, JOAO VIEIRA DE SA, JANEIDE DUARTE DIAS, MARINALVA VIEIRA TAVARES SILVA e EDINEIDE GOMES ALVES SILVA, em razão da reestruturação na carreira do magistério.
Permanecendo o direito em relação as servidoras DELZUITA NERES DA SILVA (Auxiliar de Serviços Gerais – ID 13099509) e LINDEUSA GAMA COSTA (Vigia – ID 1309515), por não pertencerem a carreira do magistério.
Nestes aclaratórios, a embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, para, na essência, obter o prequestionamento e a rediscussão de matérias aviadas no agravo interno, mormente quanto à inocorrência de limitação temporal e ausência de reestruturação na sua carreira do magistério.
Nas contrarrazões, o recorrido afirmou que pretende a embargante a rediscussão da matéria, que já fora devidamente enfrentada no acórdão (ID 13383500). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Na espécie, a embargante utiliza o rótulo da omissão e da contradição para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão embargado, tendo em vista o seu inconformismo com a improcedência da ação, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Recordo que “o simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt no AREsp 1242547/RN, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018), de modo que, “sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1253070/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).
No caso em tela, este Colegiado limitou-se a reconhecer a incidência, na espécie, do entendimento firmado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, concernente à errônea conversão de cruzeiro real em URV, cujo julgado restou assim ementado: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). (grifo nosso) Na realidade, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do acórdão em análise e não o esclarecimento de eventual omissão, o que é incompatível com as vias utilizadas.
Aliás, como consignado no precedente do STF acima reproduzido, a data de publicação da lei implementadora da alteração salarial constitui-se no termo inicial do lapso prescricional quinquenal, regulado exatamente pelo enunciado 85 da súmula do STJ.
Portanto, mais uma vez, equivoca-se os recorrentes quando apontam a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à prescrição, haja vista que ele consigna ser “(…) forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (05/08/2019)”.
Assim, havendo a reestruturação da carreira em discussão, deve incindir a prescrição quinquenal em relação ao pagamento das diferentes salariais eventualmente devidas, conforme reiteradamente vem decidindo o Excelso STJ.
Ademais, analisando as alegações da Embargante não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado objeto dos aclaratórios.
A decisão ora atacada restou suficientemente clara ao expor as razões de seu convencimento.
Cabe ainda destacar que a produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Supremo Tribunal Federal, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição constitucional, previsto no artigo 102 da CF.
Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica.
Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), razão pela qual deixo de aplicá-los.
Com base em todo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, advertindo as partes que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23 a 30 de novembro de 2021.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8-11 -
03/12/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2021 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2021 09:12
Juntada de petição
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10/11/2021 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2021 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 19:05
Juntada de contrarrazões
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26/10/2021 01:53
Decorrido prazo de EDINEIDE GOMES ALVES SILVA em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 19:04
Juntada de petição
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15/10/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0857326-67.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: LEILLA CORREA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA-10012-A, EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
13/10/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2021 10:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/10/2021 06:21
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 01:26
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0857326-67.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADOS: LEILLA CORREA DA SILVA, ALDO JOSE DE ARAUJO MALHEIROS, LINDEUSA GAMA COSTA, MIRIAM DE ALCANTARA SILVA, JANIO CLEBER ALVES DA SILVA, MARA REJANE GUIMARAES PENHA, DELZUITA NERES DA SILVA, DELSUITA NUNES LIMA, JOAO VIEIRA DE SA, JANEIDE DUARTE DIAS, MARINALVA VIEIRA TAVARES SILVA, EDINEIDE GOMES ALVES SILVA ADVOGADOS: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO – OAB/MA 10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA 10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA – OAB/MA 10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA – OAB/MA 11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES – OAB/MA 9821-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES.
I.
O limite temporal da incorporação do índice relativo à conversão da URV tem como marco os efeitos financeiros da lei que reestrutura a carreira do servidor.
Precedente vinculante do STF.
II.
O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório.
Precedentes do STJ.
III.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio da Lei nº 9.664/2012 (que trata do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE), e no caso particular dos professores da rede pública estadual, a Lei nº 6.110/1994 (que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério do Maranhão), reestruturaram a carreira dos servidores públicos estaduais em geral, e esta última, especificamente, em relação aos servidores públicos do grupo do magistério, todos vinculados ao Poder Executivo do Estado do Maranhão.
IV.
Em relação aos servidores de cargo administrativo, o Estado do Maranhão promoveu a reestruturação da carreira dos servidores públicos do poder executivo estadual com a Lei nº 9.664, de 17/7/2012, deve portanto ser considerada como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
V.
Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0857326-67.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 14 a 21 de setembro de 2021.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão, contra a decisão monocrática de ID 11003581, que negou provimento a remessa necessária e manteve a sentença em todos os seus termos.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese que, o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 estabeleceu como limite temporal para incorporação de índice decorrente da errônea conversão da URV em Moeda Real a reestruturação da carreira, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
Alega que, a carreira da demandante (professora estadual) sofreu reestruturação remuneratória em 15/08/1994 com a lei estadual nº 6.110/94 (e, ainda que não fosse o caso, sofreu outra em 01/07/2013 com a lei 9.860/13), de modo que apenas até esta primeira data foram devidas diferenças remuneratórias referentes ao percentual de URV.
Aduz ainda, em relação aos demandantes de cargos Administrativos, para que se reconheça sua adesão ao PGCE (Lei 9.664/12), tendo em vista a renúncia ao direito objeto da demanda e a reestruturação de sua remuneração pelo PGCE.
Ao final, pugna pela reforma total da decisão recorrida.
Sem contrarrazões apresentadas, mesmo devidamente intimado (ID 11607109). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação merece acolhimento, tendo em vista que os agravados são servidores públicos estaduais vinculados a carreira do magistério.
Pois bem.
Explico. A matéria debatida há muito foi pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que não pairam dúvidas que, os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença.
Eis o entendimento desta Egrégia corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO CPC/73 VIGENTE AO TEMPO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
A matéria em análise, já é objeto debatido e julgado nos Tribunais Superiores, os quais fixaram o entendimento que, as Medidas Provisórias 434 e 457/94 e a Lei 8.880/84 são interpretadas no sentido de que os servidores públicos que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Constituição Federal é devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) decorrente da conversão de cruzeiros reais para URV levando-se em conta a data do efetivo pagamento destes servidores.
II.
No caso dos autos, tratam-se de servidoras públicas municipais integrantes do Poder Executivo, sendo que também já foi pacificado por esta Egrégia Corte que aqueles que recebiam suas remunerações antes do último dia do mês de referência, também sofreram perdas remuneratórias decorrentes da conversão da moeda.
III.
O percentual dos servidores do Poder Executivo varia conforme a data do efetivo pagamento, no mês de referência, o que deveria observar cada caso concreto, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença.
IV.
Sentença mantida.
V.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038326-61.2009.8.10.0001 (046788-2016) - SÃO LUÍS, Relator Desembargador RAIMUNDO BARROS, Quinta Câmara Cível TJMA.
Julgado em 23/01/2017). (grifo nosso) Por sua vez, a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE VENCIMENTAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários.
Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Assim, esta Egrégia Corte de Justiça, em compasso com o entendimento da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, no particular caso dos professores vinculados ao Executivo Estadual, tem utilizado como parâmetro para a aludida limitação temporal da recomposição das perdas salariais, decorrente da reestruturação da carreira, com concessão de aumento salarial, as Leis nº 9.664/2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE) e nº 6.110/1994 (Estatuto dos Servidores do Magistério do Maranhão).
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), uma vez que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Na data da primeira reestruturação da carreira, extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Agravo interno improvido. (TJMA, AGT: 00384520420158100001/MA (0094952019), PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO. em 30/05/2019). (grifo nosso) Nesse passo, por estarem vinculados a carreira do magistério, a prescrição do direito pleiteado na inicial terá seu marco temporal inicial a partir da vigência da mencionada Lei estadual nº 6.110/1994, datada de 15/08/1994, vez que essa legislação foi a primeira a promover a reestruturação da carreira do magistério maranhense, concedendo a esses funcionários incremento remuneratório.
Portanto, considerando que as Leis nº 9.664/2012 e nº 6.110/1994 promoveram reestruturação remuneratória dos servidores do Poder Executivo do Maranhão e dos profissionais da carreira do Magistério maranhense, respectivamente, e o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 29/9/2016, vê-se que configura-se no presente caso a prescrição do fundo de direito, tendo como termos iniciais os efeitos das leis em referências, que datam de 17/07/2012 e 15/08/1994, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
Todavia, em relação as servidoras DELZUITA NERES DA SILVA (Auxiliar de Serviços Gerais – ID 13099509) e LINDEUSA GAMA COSTA (Vigia – ID 1309515), observo que não pertencem a carreira do magistério, portanto estão vinculadas a reestruturação da carreira por meio da Lei n° 9.664 de 17 de julho de 2012, que instituiu o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, a contar do dia 17/07/2012, e que, inclusive, expressamente absorveu as perdas decorrentes da conversão da URV (art. 36 §3º).
Assim, por terem ajuizado a demanda em 29/9/2016, possuem direito a reestruturação, nos termos da decisão recorrida.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao agravo interno, apenas para reconhecer a prescrição do direito pleiteado dos servidores LEILLA CORREA DA SILVA, ALDO JOSE DE ARAUJO MALHEIROS, MIRIAM DE ALCANTARA SILVA, JANIO CLEBER ALVES DA SILVA, MARA REJANE GUIMARAES PENHA, DELSUITA NUNES LIMA, JOAO VIEIRA DE SA, JANEIDE DUARTE DIAS, MARINALVA VIEIRA TAVARES SILVA e EDINEIDE GOMES ALVES SILVA, nos termos da fundamentação supra.
No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 14 a 21 de setembro de 2021.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-10 -
28/09/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido em parte
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22/09/2021 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 15:12
Juntada de petição
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30/08/2021 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2021 09:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2021 00:27
Decorrido prazo de EDINEIDE GOMES ALVES SILVA em 20/08/2021 23:59.
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19/08/2021 10:07
Juntada de petição
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19/08/2021 10:07
Juntada de petição
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05/08/2021 11:47
Decorrido prazo de EDINEIDE GOMES ALVES SILVA em 16/07/2021 23:59.
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04/08/2021 16:45
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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04/08/2021 16:45
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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04/08/2021 16:45
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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04/08/2021 16:44
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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04/08/2021 16:44
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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04/08/2021 16:44
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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04/08/2021 16:44
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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04/08/2021 16:08
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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04/08/2021 16:08
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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04/08/2021 16:08
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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04/08/2021 16:08
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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04/08/2021 16:08
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2021 18:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/07/2021 11:38
Juntada de petição
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05/07/2021 11:37
Juntada de petição
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24/06/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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23/06/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 17:00
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22/06/2021 14:40
Conhecido o recurso de ALDO JOSE DE ARAUJO MALHEIROS - CPF: *53.***.*94-72 (REQUERENTE) e não-provido
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10/06/2021 13:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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05/03/2021 10:30
Juntada de petição
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04/03/2021 00:05
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 11:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/03/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2021 11:13
Juntada de documento
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02/03/2021 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2018 15:34
Conclusos para decisão
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16/03/2018 11:11
Juntada de Petição de parecer
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02/03/2018 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 08:58
Recebidos os autos
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06/11/2017 08:58
Conclusos para despacho
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06/11/2017 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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