TJMA - 0801103-05.2020.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 15:55
Baixa Definitiva
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08/02/2022 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2022 15:54
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:08
Decorrido prazo de CRISTIANO MORAIS RODRIGUES em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 00:32
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801103-05.2020.8.10.0147 REQUERENTE: CRISTIANO MORAIS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436-A RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A RELATOR: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
INTERRUPÇÃO DO SINAL DE TELEFONIA MÓVEL.
PROVA DA UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Juízo de admissibilidade: Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo AUTOR em face da excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou improcedente a pretensão inicial. 4.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990). 5.1.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações autorais, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, desconstituir os fatos apresentados. 5.2.
A responsabilidade da requerida é objetiva (Art .14 do CDC), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14,§3º, I e II do CDC). 6.
Considerando que a requerida logrou comprovar a utilização da linha telefônica, pelo autor, no período em que a parte autora alega ser inexistente o sinal de telefonia, inviável o acolhimento do pedido inicial. 6.1.
Sendo a presente relação de consumo e cabendo a inversão do ônus da prova, incumbida à ré comprovar a regularidade dos serviços disponibilizados ao autor, ônus do qual logrou desincumbir-se, na forma do art. 373, inc.
II, do Código de Processo.
Os documentos juntados aos autos, consistente no relatório de chamadas originadas e recebidas (id. 12589584, 12589585, 12589586, 12589587, 12589588, 12589589) evidenciam a plena utilização do serviço de telefonia móvel, com chamadas recebidas e efetuadas no período reclamado. 6.2.
Cumpre registrar que não há impugnação específica aos documentos acostados pela ré.
Portanto, tenho que o autor comprovadamente utilizou os serviços da operadora, restando improcedente o pedido de restabelecimento do sinal. 6.3.
A ausência de sinal, em alguns momentos do dia, por si só, não configura falha na prestação do serviço, nem abalo moral indenizável. 7.
Desse modo, igualmente não há falar em indenização por danos morais, por ausente ato ilícito praticado pela ré. 7.1.
Ainda que tenha ocorrido ausências ocasionais de sinal, tal não justifica juridicamente a pretensão indenizatória formulada, porquanto a alegada ausência de sinal não impediu que outros meios de comunicação pudessem ser utilizados, como aparelhos celulares de outras operadoras, o qual o próprio autor diz ser possuidor. 8.
Recurso conhecido e improvido, sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 9.
Condenação da recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 1245/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanhou o relator sua excelência o juiz, MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ (1º suplente) e o Juiz HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA (2º suplente).
Declarou-se suspeito o Juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA.
Declarou-se impedido o Juiz TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ . Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 30/11/2021. NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA RELATORA TITULAR DO 1º GABINETE RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
03/12/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 11:39
Conhecido o recurso de CRISTIANO MORAIS RODRIGUES - CPF: *12.***.*37-20 (REQUERENTE) e não-provido
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30/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2021 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANO MORAIS RODRIGUES em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2021 01:37
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:38
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801103-05.2020.8.10.0147 REQUERENTE: CRISTIANO MORAIS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436-A RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Designo a sessão de julgamento por videoconferência para o dia 30/11/2021, às 09:00 horas, que se realizará por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 2141-1417.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ RELATOR 1º suplente – 1º gabinete -
10/11/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801103-05.2020.8.10.0147 RECORRENTE: CRISTIANO MORAIS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436-A RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO Declaro-me suspeito para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, §1º do CPC.
Proceda-se a redistribuição destes autos, conforme resolução 58/2013 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Cumpra-se. Balsas/Ma, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
09/11/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 11:22
Conclusos para despacho
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09/11/2021 11:21
Juntada de Certidão
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09/11/2021 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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09/11/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 18:26
Declarada suspeição por DOUGLAS LIMA DA GUIA
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04/11/2021 09:17
Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:54
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/10/2021 00:18
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801103-05.2020.8.10.0147 REQUERENTE: CRISTIANO MORAIS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436-A RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão que se realizará no dia 03/11/2021, às 14:00, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo TJMA.
Segue orientações: Acesse: https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (watsapp) da Turma Recursal de Balsas/Ma (99) 2141-1417.
Advirtam-se às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Intime-se.
Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
20/10/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 10:55
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:55
Juntada de Certidão
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07/10/2021 02:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/10/2021 23:59.
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05/10/2021 12:28
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:16
Juntada de petição
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30/09/2021 00:13
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0801103-05.2020.8.10.0147 REQUERENTE: CRISTIANO MORAIS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436-A RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 19/10/2021 e término as 14:59 h do dia 25/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
27/09/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 13:22
Recebidos os autos
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21/09/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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