TJMA - 0839774-84.2019.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 09:29
Transitado em Julgado em 15/12/2021
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16/12/2021 04:17
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839774-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A EXECUTADO: PRO PED - PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA EIRELI - ME, CELIA MARIA CARVALHO PEREIRA, VANDERLEI DA COSTA PEREIRA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A moveu ação em face de PRO PED - PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA EIRELI - ME, CELIA MARIA CARVALHO PEREIRA e VANDERLEI DA COSTA PEREIRA, que informam ter firmaram acordo, mediante as condições estipuladas na peça acostada aos autos, e pedem a homologação e a extinção do processo de execução.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo magistrado faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo.
Custas iniciais pela autora como recolhidas e remanescentes dispensadas, conforme art. 90,§ 2º e 3, CPC.
Honorários conforme pactuado.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
13/12/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 13:02
Homologada a Transação
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03/12/2021 15:57
Juntada de petição
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26/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 12:24
Juntada de petição
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11/09/2021 07:22
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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11/09/2021 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 15:22
Conclusos para despacho
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11/05/2021 14:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 10:51
Juntada de petição
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16/04/2021 07:02
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839774-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A EXECUTADO: PRO PED - PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA EIRELI - ME, CELIA MARIA CARVALHO PEREIRA, VANDERLEI DA COSTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de execução de débito promovido em desfavor da empresa e dos dos fiadores.
Citados,não efetuaram o pagamento da dívida.
Vanderlei da Costa Ferreira se manifesta no processo, com pedido de justiça gratuita, em que informa não financeiras para arcar com o pagamento da dívida e que a demandada deve ser a empresa e o seu patrimônio responder pelo débito, ante o caráter subsidiário da garantia firmada, como também não integra o quadro societário da empresa, por ter transferido suas cotas em 2013.
Intimado, o banco se manifesta e insurge-se a respeito do pedido de concessão de justiça gratuita, argui que matéria atinente ao direito material é afeta a ação de embargos a execução, mas de logo aponta que o benefício de ordem só aproveita ao fiador que não renunciou a ele, como o fez o executado.
No que concerne ao pedido de justiça gratuita não há nos autos prova da capacidade financeira do executado, que inviabilize a concessão do beneficio, pelo que o defiro.
Quanto a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, deve ser apreciada após as diligências para localização de bens dos executados, que podem ser indicados pelas partes.
Assim, intime-se o exequente para indicar bens dos executados passíveis de expropriação, no prazo de 15 dias, para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
14/04/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 16:06
Outras Decisões
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08/04/2021 15:25
Conclusos para decisão
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26/03/2021 16:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 11:05
Juntada de petição
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05/03/2021 00:37
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839774-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A EXECUTADO: PRO PED - PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA EIRELI - ME, CELIA MARIA CARVALHO PEREIRA, VANDERLEI DA COSTA PEREIRA DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a petição de ID n°41033055, no prazo de 15 dias.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
02/03/2021 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 13:55
Conclusos para despacho
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14/02/2021 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 12:02
Juntada de petição
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09/02/2021 12:00
Juntada de petição
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05/02/2021 18:19
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839774-84.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A EXECUTADO: PRO PED - PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA EIRELI - ME, CELIA MARIA CARVALHO PEREIRA, VANDERLEI DA COSTA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
03/02/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 00:37
Juntada de termo
-
25/01/2021 00:32
Juntada de termo
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20/01/2021 13:21
Juntada de Ato ordinatório
-
20/01/2021 13:20
Juntada de Certidão
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18/12/2020 12:29
Juntada de petição
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15/12/2020 06:14
Decorrido prazo de PRO PED - PRONTO ATENDIMENTO PEDIATRA EIRELI - ME em 14/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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22/10/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 15:07
Juntada de Certidão
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10/10/2020 03:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 03:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/09/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 17:10
Juntada de Carta ou Mandado
-
24/09/2020 17:10
Juntada de Carta ou Mandado
-
24/09/2020 17:10
Juntada de Carta ou Mandado
-
24/09/2020 05:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 04:28
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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19/09/2020 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 11:36
Juntada de petição
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11/09/2020 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 09:21
Juntada de Ato ordinatório
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10/09/2020 11:26
Juntada de petição
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31/08/2020 01:03
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 13:44
Juntada de Ato ordinatório
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14/08/2020 13:21
Juntada de penhora não realizada
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03/08/2020 10:55
Juntada de protocolo BACENJUD
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30/07/2020 11:53
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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29/07/2020 04:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 10:31
Juntada de consulta INFOJUD
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10/07/2020 10:30
Juntada de petição
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02/07/2020 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 12:54
Juntada de Ato ordinatório
-
02/07/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 01:46
Decorrido prazo de CELIA MARIA CARVALHO PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 16:57
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2020 14:01
Conclusos para despacho
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23/04/2020 12:16
Juntada de petição
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02/04/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2020 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2020 03:18
Decorrido prazo de VANDERLEI DA COSTA PEREIRA em 11/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2020 14:32
Juntada de Certidão
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22/01/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2019 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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