TJMA - 0051210-20.2012.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:48
Juntada de petição
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10/06/2025 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2025 18:36
Juntada de Ofício
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15/04/2025 18:36
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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15/04/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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07/04/2025 10:25
Juntada de Certidão de juntada
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25/03/2025 16:08
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2025 14:15
Juntada de petição
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24/01/2025 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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22/01/2025 15:43
Realizado Cálculo de Tributos
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02/12/2024 09:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/12/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 09:43
Juntada de petição
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11/11/2024 20:49
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2024 10:25
Outras Decisões
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25/10/2024 01:37
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:37
Juntada de Certidão
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28/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:16
Juntada de petição
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11/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 20:24
Outras Decisões
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03/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:55
Juntada de petição
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20/12/2023 13:53
Juntada de petição
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09/11/2023 11:37
Juntada de petição
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03/11/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 09:05
Juntada de Ofício
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21/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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23/05/2023 08:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/05/2023 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:34
Juntada de petição
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20/11/2022 17:04
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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20/11/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 11:55
Juntada de petição
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24/10/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:47
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:47
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:54
Juntada de petição
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14/07/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
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05/06/2022 10:55
Juntada de volume
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05/06/2022 10:54
Juntada de volume
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25/04/2022 08:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0051210-20.2012.8.10.0001 (547742012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: JONAS RODRIGUES ARAUJO e ROGERIO PEREIRA e ROGERIO PEREIRA ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA ( OAB 8099-MA ) e MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA ( OAB 8099-MA ) REU: ESTADO DO MARANHAO AUGUSTO ARISTOTELES MATOES BRANDAO ( OAB PROCURADORESTADUAL-MA ) Processo N.º 51210-20.2012.8.10.0001 - 547742012 Exequentes:ROGERIO PEREIRA e JONAS RODRIGUES ARAÚJO DECISÃO Consoante ao conteúdo das Certidões de fls. 307 e 310, determino a expedição dos ofícios requisitórios de pequeno valor ao Procurador do Estado do Maranhão para efetuar o pagamento no valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais) em favor de Rogério Pereira, no valor de R$ 20.900,00 (vinte mil e novecentos reais) em favor de Jonas Rodrigues Araújo, e do valor de R$ 4.180,00 (quatro mil cento e oitenta reais) em favor do advogado, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, §3º, da Constituição Federal.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses sem manifestação do Estado do Maranhão acerca do depósito dos valores relativos aos ofícios requisitórios, determino o sequestro de verba pública, com o bloqueio da quantia discriminada via BACENJUD, da conta do Estado do Maranhão, Agência 3846 - Setor Público de São Luís/MA, e a consequente transferência do valor bloqueado para depósito judicial, que deverá ser levantado através de alvará em favor dos credores e do seu advogado.
Efetivado o bloqueio, intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados.
Havendo depósito voluntário/sequestro, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Em seguida, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores e, após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 199752 -
29/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por ROGERIO PEREIRA, JONAS RODRIGUES ARAUJO visando, em apertada síntese, ao recebimento do crédito oriundo da sentença de fls. 125/136 e do acórdão de fls. 190/196.
Os exequentes em petição de fls. 230 e fls. 272, renunciaram o ao valor que excede o teto das requisições de pequeno valor.
Encaminhados os autos a Contadoria Judicial deste fórum, apurou-se o valor total de R$ 144.587,21 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos) (fls. 284/292.
Despacho de fls. 298, determinando-se a citação do executado.
O executado, Estado do Maranhão, foi devidamente intimado para opor impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, porém não se opôs aos valores apresentados pelo exequente, visto que não apresentou embargos, conforme petição de fls. 299.
Relatei.
Decido.
Com a finalidade de receber o quanto lhe é devido mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a disciplina da CF 100, § 3º, bem assim a expedição de expediente análogo relativo aos honorários sucumbenciais, os exequentes PEREIRA e JONAS RODRIGUES ARAUJO comparecem para renunciar expressamente ao que excede de 20 salários mínimos - fls. 230 e 272.
Por outro lado, observo que o executado não apresentou impugnação à execução, ao contrário, anuiu com os valores apresentados pela contadoria.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos constantes às fls. 284/292, limitados ao teto de 20 (vinte) salários minimos, face renúncia expressa dos exequentes.
Sem custas face a isenção legal.
Deixo de condenar o executado/Estado do Maranhão, em honorários sucumbenciais da execução, face a mesma não ter sido impugnada.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório ao PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO para efetuar o pagamento da quantia de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil, e oitocentos reais) em favor dos exequentes, e o valor de R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta) em favor do advogado, no prazo de 02 (dois) meses (CPC art. 535, § 3º, inc.
II), sob pena de sequestro da quantia executada, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Após o decurso do prazo de 02 (dois) meses sem manifestação do Estado do Maranhão acerca do depósito de verba relativa às Requisições de Pagamento de Pequeno Valor - RPV, determino o sequestro de verba pública, a teor do disposto no § 6° do art. 100 da Carta Magna, devendo proceder-se o bloqueio via BACENJUD da quantia discriminada no acenado ofício, da conta do Estado Maranhão, Ag. 3846 - Setor Público de São Luís/MA, e a consequente transferência do valor bloqueado para depósito judicial, que deverá ser levantado através de alvará em favor dos credores e do seu advogado.
Efetivado o bloqueio, intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados.
Em caso de depósito voluntário/sequestro, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais.
Em seguida, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores e, após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 1 de setembro de 2020.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho.
Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública.
Resp: 137778
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2012
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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