TJMA - 0802042-51.2019.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 07:59
Arquivado Definitivamente
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29/04/2022 07:59
Transitado em Julgado em 25/04/2022
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28/04/2022 20:12
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MALHEIROS DOS SANTOS E SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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05/04/2022 08:27
Expedição de Informações por telefone.
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30/03/2022 15:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/02/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2021 13:03
Conclusos para despacho
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24/09/2021 13:02
Juntada de Certidão
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15/09/2021 07:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MALHEIROS DOS SANTOS E SANTOS em 14/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:12
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2021 09:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/09/2021 13:05
Juntada de Informações prestadas
-
01/09/2021 10:55
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:01
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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07/08/2021 06:01
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:52
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 21/06/2021 23:59.
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01/08/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MALHEIROS DOS SANTOS E SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MALHEIROS DOS SANTOS E SANTOS em 12/07/2021 23:59.
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21/07/2021 19:16
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
21/07/2021 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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26/06/2021 17:13
Juntada de Informações prestadas
-
25/06/2021 10:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/06/2021 14:37
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 02:21
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MALHEIROS DOS SANTOS E SANTOS em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:48
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/04/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 17:50
Juntada de petição
-
23/03/2021 02:17
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Ação:[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, DIREITO DO CONSUMIDOR] Processo nº 0802042-51.2019.8.10.0007 RECLAMANTE: MARIA FRANCISCA MALHEIROS DOS SANTOS E SANTOS RECLAMADO: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Sr(a) Advogado(a) do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA nº 12049-A, De Ordem do MM Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 5.283,97 (cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 19 de março de 2021.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
19/03/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 14:51
Conta Atualizada
-
16/03/2021 09:01
Transitado em Julgado em 22/02/2021
-
23/02/2021 12:56
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:57
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MALHEIROS DOS SANTOS E SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:57
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA MALHEIROS DOS SANTOS E SANTOS em 02/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:41
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- Fone: (98) 3244 – 2691 PROCESSO Nº. 0802042-51.2019.8.10.0007 PROMOVENTE: MARIA FRANCISCA MALHEIROS DOS SANTOS E SANTOS PROMOVIDA: OI TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.: RÔMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB-MA nº 12.049-A) Vistos etc., Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o(a) promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c pedido de liminar ajuizada por MARIA FRANCISCA MALHEIROS DOS SANTOS E SANTOS em desfavor da OI TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Com fulcro no Art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório. Inicialmente, há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova. Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão a(o) promovente, fazendo jus à declaração de inexistência do débito e à compensação pelos danos morais auferidos. In casu, vislumbro que a conduta da promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso de instrução processual que houve falha na prestação de serviços, vez que inseriu o nome do(a) promovente nos Cadastros de Restrição ao Crédito quando este(a) nada lhe devia, haja vista que o débito que originou a fustigada negativação refere-se a um contrato de prestação de serviços de telefonia que não fora firmado pelo(a) demandante com a demandada, portanto, é inconteste que a situação trazida à baila fez o(a) requerente suportar constrangimentos, transtornos e aborrecimentos que ultrapassam a seara do mero dissabor, configurando verdadeira lesão aos direitos de sua personalidade, assim sendo, de rigor reconhecer que a requerida agiu na contramão da legislação consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando-lhe danos morais, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pelo(a) reclamante. A responsabilidade civil é um instituto destinado a preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, na medida em que impõe ao causador de dano, decorrente de ato ilícito, o dever de ressarcir ou compensar, respectivamente, o dano sofrido pela vítima. Enfrentando situação similar, segue o julgado reconhecendo a procedência do pedido por ocorrências dessa natureza, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL – RESP – AGRAVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO – PROVA DO PREJUÍZO – DESNECESSIDADE – CC, ART. 159 – I.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento.
II.
Valor do ressarcimento não debatido no Recurso Especial, sendo impossível a inovação em sede regimental.
III.
Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 617915 – PE – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior). Importa salientar que a indenização do dano moral deve ter duplo efeito: reparar o dano, compensando a dor infligida à vítima, e punir o ofensor, para que não reitere o ato contra outra pessoa. A quantia a ser fixada, a título de dano moral, é de livre apreciação das provas e argumentos pelo julgador, não existindo parâmetro concreto para o seu dimensionamento; não deve ser apequenado para não ser vil, nem desmensurado para não configurar enriquecimento ilícito.
In casu, o deferimento é medida que se impõe, cabendo ao magistrado a admissão de um critério justo para o arbitramento.
A promovida contestou os fatos exarados na inicial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos extintivos, impeditivos ou modificativos ao direito do(a) postulante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, por isso, tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
Ante o exposto, mantenho a liminar anteriormente concedida, por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência dos débitos de R$ 150,72 (cento e cinquenta reais e setenta e dois centavos), com vencimento em 15/03/2016 e R$ 132,89 (cento e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos) vencida em 15/04/2016, vinculados ao CPF n. *02.***.*47-59, de titularidade da promovente.
Condeno a promovida, OI TELEMAR NORTE LESTE S/A, a pagar a(o) promovente, MARIA FRANCISCA MALHEIROS DOS SANTOS E SANTOS, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo tal pecúnia acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contada a partir da data deste decisum.
Após o trânsito em julgado, com fulcro no Enunciado 147, do FONAJE, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e intimação da promovida para, prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento), prevista no Art. 523, § 1º, do CPC. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos Art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito e Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA -
02/02/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 17:15
Juntada de petição
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18/12/2020 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:11
Juntada de Certidão
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17/12/2020 11:57
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2020 11:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/12/2020 09:00
Julgado procedente o pedido
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26/10/2020 17:41
Juntada de Certidão
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21/10/2020 14:26
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/10/2020 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
09/10/2020 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2020 17:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/10/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 00:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 00:49
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/08/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/10/2020 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/08/2020 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
04/08/2020 14:45
Juntada de contestação
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14/07/2020 11:44
Juntada de Certidão
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08/07/2020 01:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 01:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/07/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 11:13
Conclusos para despacho
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20/06/2020 21:15
Juntada de Certidão
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13/04/2020 23:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 23:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/04/2020 09:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2020 09:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 15/04/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2020 09:11
Juntada de termo
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07/02/2020 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2020 14:55
Juntada de diligência
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06/02/2020 13:48
Juntada de termo
-
06/02/2020 13:46
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 13:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/01/2020 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2020 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/12/2019 03:23
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2019 14:56
Juntada de diligência
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10/12/2019 10:27
Expedição de Mandado.
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10/12/2019 10:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/12/2019 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2019 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2019 16:15
Juntada de termo
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13/11/2019 09:37
Juntada de termo
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13/11/2019 09:29
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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