TJMA - 0800504-74.2019.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:18
Juntada de petição
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02/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 09:19
Determinado o arquivamento
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05/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:01
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:10
Juntada de termo
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27/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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13/05/2024 13:40
Juntada de termo
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19/12/2023 10:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:05
Decorrido prazo de LUZENIR PEREIRA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA GUEDES AGUIAR em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 08:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2023 02:45
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 13:18
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/01/2023 07:14
Decorrido prazo de LUZENIR PEREIRA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:14
Decorrido prazo de LUZENIR PEREIRA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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21/11/2022 11:53
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
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06/10/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/09/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:08
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:07
Juntada de termo
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06/05/2022 16:03
Juntada de petição
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01/03/2022 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 14/02/2022 23:59.
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01/03/2022 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICATU em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
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11/01/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 10:01
Conclusos para decisão
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03/03/2021 06:50
Decorrido prazo de KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:50
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:40
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800504-74.2019.8.10.0091 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICATU Advogado do(a) EXEQUENTE: KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO - MA7842 Requerido: LUZENIR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131 INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) EXEQUENTE: KASSIO ADRIANO MENEZES GUSMAO - MA7842, Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS COUTINHO - MA8131, do inteiro teor da decisão/despacho, transcrito(a) a seguir: DECISÃO
Vistos.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória (CPC,, artigo 919,§1º).
A doutrina, segundo Humberto Theodoro Júnior, assim preleciona: “Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado.
Não se trata, porém, de um poder discricionário.
Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presença necessária e cumulativa: a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigivel para as medidas cautelares; b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificado da tutela cautelar em gerai (periculum in mora).
A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor; c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. (...) Será depois da penhora e do risco de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução.” (A Reforma da Execução do Titulo Extrajudicial, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2007, p. 194-195).
Ou seja, a lei permite a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado como medida excepcional, se a fundamentação deste for relevante; se houver possibilidade de dano manifesto e grave; e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
No caso dos autos, não ficou demonstrado a presença cumulativa dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo, ou seja, que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação, tanto quanto não resta seguro o juízo.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Quarta-feira, 22 de Abril de 2020 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatú/MA -
03/02/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2020 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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08/11/2019 11:33
Conclusos para decisão
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25/09/2019 15:56
Juntada de petição
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04/09/2019 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2019 17:18
Juntada de diligência
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17/07/2019 08:01
Expedição de Mandado.
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16/07/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 09:02
Conclusos para despacho
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11/07/2019 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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