TJMA - 0800189-86.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 13:23
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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10/10/2023 18:52
Juntada de termo de declarações
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO em 11/09/2023 23:59.
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23/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 23:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2023 18:42
Juntada de petição
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22/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 08:42
Juntada de termo
-
22/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/06/2023 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2023 19:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
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13/06/2023 21:30
Juntada de pedido de sequestro (329)
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21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:34
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO em 31/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:56
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
15/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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29/03/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 23:30
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 16:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:50
Juntada de petição
-
08/11/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:44
Juntada de termo
-
08/11/2022 14:43
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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06/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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05/10/2022 23:53
Juntada de petição
-
06/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:02
Juntada de petição
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17/08/2022 09:08
Juntada de Certidão
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17/08/2022 00:30
Juntada de petição
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02/08/2022 22:10
Juntada de petição
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22/07/2022 20:28
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:19
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO em 06/07/2022 23:59.
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20/06/2022 17:42
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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20/06/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 10:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2022 10:38
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:38
Juntada de termo
-
17/03/2022 10:38
Juntada de Certidão
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07/03/2022 23:50
Juntada de petição
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19/02/2022 22:51
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
19/02/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:27
Juntada de termo
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27/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:01
Juntada de petição
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04/08/2021 13:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 20:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 20:59
Juntada de termo
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28/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
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14/06/2021 23:57
Juntada de petição
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10/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 18:29
Outras Decisões
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12/04/2021 14:54
Conclusos para despacho
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12/04/2021 14:54
Juntada de termo
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12/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:01
Juntada de petição
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05/04/2021 01:43
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800189-86.2020.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO Advogado(s) do reclamante: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS, EDINA DO NASCIMENTO SOUZA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODO DESPACHO Recebido hoje.
Determino seja intimada a parte autora/credora para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Codó-MA, data do sistema.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara -
30/03/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 15:48
Conclusos para despacho
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29/03/2021 15:47
Juntada de termo
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26/03/2021 07:24
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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05/03/2021 16:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 03/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:22
Decorrido prazo de LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:22
Decorrido prazo de EDINA DO NASCIMENTO SOUZA em 23/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:57
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800189-86.2020.8.10.0034 AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO Advogado(s) do reclamante: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS, EDINA DO NASCIMENTO SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DOS REMEDIOS CORDEIRO, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança, em face do Município de Codó, ambos qualificados nos autos.
Para tanto, alega ser servidora pública do Prefeitura Municipal de Codó, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Aponta que exerce o cargo de professora, tendo iniciado suas atividades no cargo ainda em 14.03.2011, pugnando pela incorporação dos anos de serviço, considerando o tempo laborado e, ainda, a legislação municipal que prevê a incorporação sobre o vencimento do cargo efetivo na porcentagem de 1%(um por cento) a cada ano trabalhado.
Desse modo, pugna pela incorporação de referido período no cargo ocupado, a fim de que seja computado para a concessão dos benefícios decorrentes do tempo de serviço público municipal.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29.08.2020 às 14hr(ID 31443243 ).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 33812848.
Defende preliminarmente a inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos , ausência de provas , falta de interesse processual e pedido juridicamente impossível.
No mérito, a prescrição e improcedência da ação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada, refutando a autora as alegações levantadas em sede de contestação, pugnando as partes pelo julgamento do processo(ID 35048641).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao Julgamento Antecipado do Mérito.
Primeiro, entendo que não merecem prosperar as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas, vejo que se confundem, considerando que dos documentos juntados a inicial denota-se que a parte autora é professora do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo, não havendo ainda em que se falar em falta de interesse processual, pois estabelecida está a relação jurídico- administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível, consoante pedido formulado dentro dos ditames da Lei n.1072/1997.
Quanto a prejudicial de mérito, verifica-se que o prazo prescricional aplicável à presente demanda, com fundamento em reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é o da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual afasto a preliminar de prescrição total levantada em sede de contestação pelo requerido.
Isso tendo em vista se tratar de regra geral da prescrição do direito de ação em face da Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 85, do STJ.
Procedendo-se à análise do mérito, pelo que se depreende do conjunto probatório, a pretensão inicial deve ser acolhida.
Em 2011, ingressou no serviço público em obediência ao disposto no artigo 37, XVI, “a”, da Constituição Federal.
Quanto as alegações incorporação de adicional de tempo de serviço, vejo duas situações: a pendência na inclusão de anos de serviço para o computo das porcentagens referentes ao adicional vindicado e o ajustamento dos valores devidos referentes aos anos trabalhados.
Explico.
Observe-se que a Lei Municipal nº 1.072/97, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA, estatui, em seu art. 146, que o tempo de serviço é contado para todos os efeitos.
Por sua vez, o requerido acostou aos presentes autos a Lei n.1505/2009, alegando que o direito de adicional por tempo de serviço teria sido revogado pela nova lei, citando os artigos 61 a 63, bem como o artigo 99, que falam, respectivamente , das vantagens, gratificações devidas ao servidor do grupo de magistério, com revogação das disposições em contrário, ou seja, disposições referentes as gratificações.
Na Lei n.1072/1997, não foram revogados os dispositivos para o grupo de magistério referentes ao adicional por tempo de serviço, pois inexiste revogação sobre este tópico.
Desses dispositivos é possível inferir, para o presente caso, que não houve revogação de forma expressa do adicional por tempo de serviço dos professores, pois a Lei n.1072/97, regime dos servidores públicos municipais de Codó/MA, rege todos os servidores públicos municipais de Codó/MA, sendo as normais gerais afetas também aos professores, tendo a Lei n. 1505/2019, ficado silente em relação ao adicional por tempo de serviço, já que não existe manifestação sobre o mesmo na mencionada lei, não existindo assim incompatibilidade entre as normas, devendo os professores também perceberam os adicionais por tempo de serviço, na forma do artigo 146 da Lei n.1072/1997.
O art. 71, da mesma lei em comento, determina que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 01% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
O parágrafo único deste dispositivo, inclusive, dispõe que o servidor faz jus ao adicional a partir do mês imediato àquele em que completou o anuênio, de forma automática, sem necessidade de requerimento.
Assim, em face dos contracheques juntados aos presentes autos , faz-se necessária a implantação do percentual correspondente à quantidade de anos laborados, ou seja, 09(nove) anos, considerando 2012 a 2020, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor não abrangidos pela prescrição, considerando que o autor ajuizou a ação em 02.02.2020 e ingressou no serviço público municipal em 14.03.2011 .
Nesse entendimento, esposa o STJ e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SEXTA-PARTE.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O prejuízo sofrido por servidores, com a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é prestação de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente, incidindo a Súmula 85/STJ.
Precedentes do STJ. 2.
O mesmo raciocínio se aplica à vantagem denominada sexta-parte, em que incide o enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1513357 SP 2015/0022626-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
REVISÃO GERAL DOS SEUS VENCIMENTOS E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDOS AO SERVIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PREVISÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade no que concerne à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 198, § 5º da CF/88, que versa especificamente acerca do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate de Endemias, cuja reserva legal para a sua instituição ocorre mediante Lei Federal. 2.
Inexiste qualquer comprovação por parte do ente municipal apelante no sentido de demonstrar a ausência de dotação orçamentária para a cobertura do piso salarial, não havendo, pois, qualquer argumento hábil para justificar a não inclusão destes custos na estimativa do impacto financeiro, uma vez que a legislação federal entrou em vigor há 4 (quatro) anos. 3.
No que tange ao reconhecimento de auxílio-alimentação e afixação de data para conclusão do plano de cargos carreiras e vencimentos dos Agentes Comunitários, objetos do apelo do autor,como bem fundamentado pelo magistrado de piso, entendo que tais matérias estão submetidas ao princípio da reserva de lei, função típica do Poder Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos, uma vez que este deve atuar como legislador negativo e nunca como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes 4.
No que respeita ao PASEP, não há que se falar em pagamento de diferenças, uma vez que a tal valor deve ser aplicada a prescrição quinquenal (v.g., AgRg no Ag 976.670/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010).
O pleito de indenização por danos morais, igualmente, não comporta guarida, haja vista a ausência de demonstração de violação a direitos de sua personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, impassível de causar angústia, mágoa ou outra violação ao seu statusde persona. 5.
Por outro lado, em relação ao pleito de adicional por tempo de serviço, extrai-se do art. 128 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Montes Altos (Lei Municipal 0034/98), que, "para cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo", de modo que há direito do servidor à percepção do adicional. 6.
Primeira apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito do autor à percepção de adicional de tempo de serviço.
Segunda apelação improvida.(TJ-MA - AC: 00021018320168100102 MA 0147472019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00).
Assim, resta reconhecido o direito da parte autora em perceber em seus vencimentos o adicional de tempo de serviço devido, conforme enredado na Lei Municipal n. 1.072/97, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA, levando em consideração a soma do período trabalhado, bem como as diferenças não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos dos artigo 487,I c/c artigo 490, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de condenar o Prefeitura Municipal de Codó a ajustar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo sob matrícula nº 43834, considerando os 09(nove) anos laborados, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
Deixo de condenar o réu em honorários, considerando o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009, bem como considerando o rito do Juizado Especial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Codó, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
03/02/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 22:00
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2021 09:07
Conclusos para julgamento
-
09/09/2020 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/08/2020 14:00 1ª Vara de Codó .
-
18/08/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:13
Juntada de contestação
-
25/07/2020 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 24/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/08/2020 14:00 1ª Vara de Codó.
-
29/05/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 17:05
Conclusos para decisão
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27/05/2020 17:05
Juntada de Certidão
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20/05/2020 22:18
Juntada de petição
-
06/03/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 09:39
Juntada de termo
-
02/02/2020 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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