TJMA - 0800295-48.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 12:40
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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16/12/2022 14:09
Juntada de termo
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09/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
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12/07/2022 01:28
Juntada de petição
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30/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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22/02/2022 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 17/02/2022 23:59.
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20/12/2021 21:08
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE SOUSA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 17:37
Juntada de Ofício
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24/11/2021 06:54
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800295-48.2020.8.10.0034 REQUERENTE: MARIA DIVINA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS - MA19486, EDINA DO NASCIMENTO SOUZA - MA19347 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CODÓ DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado, conforme documentos acostados à inicial, confirmada em segundo grau em reexame necessário.
Intimada a parte requerida/vencida não apresentou impugnação aos cálculos.
Os autos vieram-me conclusos.
A Fazenda Pública Estadual não apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte autora, o que torna indevidos os honorários advocatícios de cumprimento de sentença em favor do causídico da parte autora, na forma do artigo 85, § 7º, do CPC.
Assim, homologo os cálculos apresentados.
Expeça-se RPV ou Carta Precatória dependendo do valor da dívida, acrescentando-se o valor total da multa.
Intime-se a parte executada para que implante nos vencimentos da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença não paga relativa ao adicional por tempo de serviço, sob pena de MAIS UMA execução de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Codó-MA, Segunda-feira, 17 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA -
22/11/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 00:10
Outras Decisões
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15/10/2021 09:49
Conclusos para despacho
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15/10/2021 09:49
Juntada de termo
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15/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
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06/10/2021 09:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 05/10/2021 23:59.
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03/09/2021 12:50
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DE SOUSA em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 12/08/2021.
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13/08/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.0800295-48.2020.8.10.0034 AUTOR: MARIA DIVINA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS, EDINA DO NASCIMENTO SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE CODO D E S P A C H O: 1.
Recebido hoje. 2.
Em face da apresentação de Memória de Cálculo pelo credor e do requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15, bem como para implante o percentual devido no vencimento do autor/credor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00(dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado, também no prazo de 30(trinta) dias. 4.
Cumpra-se.
Codó (MA), Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021 ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VARA -
10/08/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2021 15:03
Conclusos para despacho
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02/08/2021 15:02
Juntada de termo
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30/07/2021 21:52
Juntada de Certidão
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30/07/2021 17:52
Juntada de petição
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28/07/2021 12:43
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 09:24
Conclusos para despacho
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19/07/2021 09:24
Juntada de termo
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19/07/2021 09:24
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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05/03/2021 16:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 03/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:40
Decorrido prazo de LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:40
Decorrido prazo de EDINA DO NASCIMENTO SOUZA em 23/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:57
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800295-48.2020.8.10.0034 AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: MARIA DIVINA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS, EDINA DO NASCIMENTO SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DIVINA DE SOUSA, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança, em face do Município de Codó, ambos qualificados nos autos.
Para tanto, alega ser servidora pública do Prefeitura Municipal de Codó, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Aponta que exerce o cargo de professora, tendo iniciado suas atividades no cargo ainda em 02.07.1986, pugnando pela incorporação dos anos de serviço, considerando o tempo laborado e, ainda, a legislação municipal que prevê a incorporação sobre o vencimento do cargo efetivo na porcentagem de 1%(um por cento) a cada ano trabalhado.
Desse modo, pugna pela incorporação de referido período no cargo ocupado, a fim de que seja computado para a concessão dos benefícios decorrentes do tempo de serviço público municipal.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28.08.2020 às 11hr e 30min(ID 31443232).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID 33594295.
Defende preliminarmente a inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos , ausência de provas , falta de interesse processual e pedido juridicamente impossível.
No mérito, a prescrição e improcedência da ação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada, refutando a autora as alegações levantadas em sede de contestação, pugnando as partes pelo julgamento do processo(ID 35048065).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao Julgamento Antecipado do Mérito.
Primeiro, entendo que não merecem prosperar as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas, vejo que se confundem, considerando que dos documentos juntados a inicial denota-se que a parte autora é professora do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo, não havendo ainda em que se falar em falta de interesse processual, pois estabelecida está a relação jurídico- administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível, consoante pedido formulado dentro dos ditames da Lei n.1072/1997.
Quanto a prejudicial de mérito, verifica-se que o prazo prescricional aplicável à presente demanda, com fundamento em reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é o da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual afasto a preliminar de prescrição total levantada em sede de contestação pelo requerido.
Isso tendo em vista se tratar de regra geral da prescrição do direito de ação em face da Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 85, do STJ.
Procedendo-se à análise do mérito, pelo que se depreende do conjunto probatório, a pretensão inicial deve ser acolhida.
Em 1986, ingressou no serviço público.
Quanto as alegações incorporação de adicional de tempo de serviço, vejo duas situações: a pendência na inclusão de anos de serviço para o computo das porcentagens referentes ao adicional vindicado e o ajustamento dos valores devidos referentes aos anos trabalhados.
Explico.
Observe-se que a Lei Municipal nº 1.072/97, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA, estatui, em seu art. 146, que o tempo de serviço é contado para todos os efeitos.
Por sua vez, o requerido acostou aos presentes autos a Lei n.1505/2009, alegando que o direito de adicional por tempo de serviço teria sido revogado pela nova lei, citando os artigos 61 a 63, bem como o artigo 99, que falam, respectivamente , das vantagens, gratificações devidas ao servidor do grupo de magistério, com revogação das disposições em contrário, ou seja, disposições referentes as gratificações.
Na Lei n.1072/1997, não foram revogados os dispositivos para o grupo de magistério referentes ao adicional por tempo de serviço, pois inexiste revogação sobre este tópico.
Desses dispositivos é possível inferir, para o presente caso, que não houve revogação de forma expressa do adicional por tempo de serviço dos professores, pois a Lei n.1072/97, regime dos servidores públicos municipais de Codó/MA, rege todos os servidores públicos municipais de Codó/MA, sendo as normais gerais afetas também aos professores, tendo a Lei n. 1505/2019, ficado silente em relação ao adicional por tempo de serviço, já que não existe manifestação sobre o mesmo na mencionada lei, não existindo assim incompatibilidade entre as normas, devendo os professores também perceberam os adicionais por tempo de serviço, na forma do artigo 146 da Lei n.1072/1997 O art. 71, da mesma lei em comento, determina que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 01% (um por cento) por cada ano de serviço municipal, contínuo ou não, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
O parágrafo único deste dispositivo, inclusive, dispõe que o servidor faz jus ao adicional a partir do mês imediato àquele em que completou o anuênio, de forma automática, sem necessidade de requerimento.
Assim, em face dos contracheques juntados aos presentes autos , faz-se necessária a implantação do percentual correspondente à quantidade de anos laborados, ou seja, 34(trinta e quatro) anos, considerando 1987 a 2020, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor não abrangidos pela prescrição, considerando que o autor ajuizou a ação em 08.02.2020 e ingressou no serviço público municipal em 02.07.1986.
Nesse entendimento, esposa o STJ e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
REVISÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SEXTA-PARTE.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ. 1.
O prejuízo sofrido por servidores, com a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é prestação de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente, incidindo a Súmula 85/STJ.
Precedentes do STJ. 2.
O mesmo raciocínio se aplica à vantagem denominada sexta-parte, em que incide o enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, atingindo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1513357 SP 2015/0022626-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
REVISÃO GERAL DOS SEUS VENCIMENTOS E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDOS AO SERVIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PREVISÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da legalidade no que concerne à fixação da remuneração de seus servidores, aplicando-se, no caso, o disposto no art. 198, § 5º da CF/88, que versa especificamente acerca do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate de Endemias, cuja reserva legal para a sua instituição ocorre mediante Lei Federal. 2.
Inexiste qualquer comprovação por parte do ente municipal apelante no sentido de demonstrar a ausência de dotação orçamentária para a cobertura do piso salarial, não havendo, pois, qualquer argumento hábil para justificar a não inclusão destes custos na estimativa do impacto financeiro, uma vez que a legislação federal entrou em vigor há 4 (quatro) anos. 3.
No que tange ao reconhecimento de auxílio-alimentação e afixação de data para conclusão do plano de cargos carreiras e vencimentos dos Agentes Comunitários, objetos do apelo do autor,como bem fundamentado pelo magistrado de piso, entendo que tais matérias estão submetidas ao princípio da reserva de lei, função típica do Poder Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos referidos pleitos, uma vez que este deve atuar como legislador negativo e nunca como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes 4.
No que respeita ao PASEP, não há que se falar em pagamento de diferenças, uma vez que a tal valor deve ser aplicada a prescrição quinquenal (v.g., AgRg no Ag 976.670/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 12/03/2010).
O pleito de indenização por danos morais, igualmente, não comporta guarida, haja vista a ausência de demonstração de violação a direitos de sua personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, impassível de causar angústia, mágoa ou outra violação ao seu statusde persona. 5.
Por outro lado, em relação ao pleito de adicional por tempo de serviço, extrai-se do art. 128 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Montes Altos (Lei Municipal 0034/98), que, "para cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo", de modo que há direito do servidor à percepção do adicional. 6.
Primeira apelação parcialmente provida, para reconhecer o direito do autor à percepção de adicional de tempo de serviço.
Segunda apelação improvida.(TJ-MA - AC: 00021018320168100102 MA 0147472019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00).
Assim, resta reconhecido o direito da parte autora em perceber em seus vencimentos o adicional de tempo de serviço devido, conforme enredado na Lei Municipal n. 1.072/97, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Codó/MA, levando em consideração a soma do período trabalhado, bem como as diferenças não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos dos artigo 487,I c/c artigo 490, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de condenar o Prefeitura Municipal de Codó a ajustar o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço referente ao cargo sob matrícula nº 01017(90371-1), considerando os 34(trinta e quatro) anos laborados, além do pagamento das diferenças dos valores pagos a menor, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja, relativas ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No que tange aos juros de mora e à correção, entendo que os primeiros deverão incidir, uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A atualização monetária, por sua vez, deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se a TR (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97) até 25/03/2015, a partir de quando será regulada pelo IPCA (Inf. 779-STF, QO nas ADIs 4357 e 4425).
Deixo de condenar o réu em honorários, considerando o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009, bem como considerando o rito do Juizado Especial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Codó, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, RESPONDENDO PELA 1ª VARA -
03/02/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 22:00
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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09/09/2020 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/08/2020 11:30 1ª Vara de Codó .
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18/08/2020 09:01
Juntada de Certidão
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17/08/2020 15:14
Juntada de contestação
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25/07/2020 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 24/07/2020 23:59:59.
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01/06/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/08/2020 11:30 1ª Vara de Codó.
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29/05/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 17:03
Conclusos para decisão
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27/05/2020 17:03
Juntada de Certidão
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20/05/2020 22:28
Juntada de petição
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04/03/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2020 20:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2020 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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