TJMA - 0801337-12.2020.8.10.0074
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:17
Juntada de petição
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17/05/2024 19:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/12/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801337-12.2020.8.10.0074 Requerente: TARCISIO DO SACRAMENTO BRITO FILHO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - MA16302, JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - MA15626 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Considerando a SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir sobre as teses objeto dos presentes autos, quais sejam, 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa, 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932 e 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. Desse modo, determino a SUSPENSÃO do processo até deliberação judicial em sentido contrário.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
03/05/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 11:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/02/2021 17:17
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 16:57
Juntada de réplica à contestação
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05/02/2021 06:21
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM 0801337-12.2020.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: TARCISIO DO SACRAMENTO BRITO FILHO Advogado(a)(s): Dr(s). Advogado(s) do reclamante: JOAO ALVES BEZERRA JUNIOR - OAB/ MA 15626, BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD - OAB/MA 16302 Réu: Banco do Brasil S/A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, conforme despacho de ID 38913715 dos autos do processo em epígrafe. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Bruno Barbosa Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
01/02/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 11:32
Juntada de contestação
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14/12/2020 02:08
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 10:15
Conclusos para despacho
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28/11/2020 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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