TJMA - 0006040-20.2015.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2023 00:51
Arquivado Definitivamente
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04/02/2023 00:45
Juntada de Certidão
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04/02/2023 00:32
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:04
Conclusos para despacho
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25/01/2023 16:36
Juntada de Certidão
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16/01/2023 21:44
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 15/12/2022 23:59.
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16/01/2023 21:19
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO CANTANHEDE FRAZAO em 15/12/2022 23:59.
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09/01/2023 04:43
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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14/12/2022 15:45
Juntada de petição
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05/12/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:33
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:33
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:17
Juntada de volume
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18/07/2022 14:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
04/11/2021 00:00
Citação
Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
PROCESSO Nº 6040-20.2015.8.10.0001 Que a parte RÉ, no prazo de 30 (trinta) dias, faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas devidas ao FERJ, no valor de R$ 665,62; devidamente contabilizada através da contadoria judicial.
Transcorrido o prazo, sem comprovação de recolhimento, serão os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito para adoção das medidas que entender cabíveis.
São Luís, MA, 03 de novembro de 2021. ______________________________________ Joselito Alves de Sousa Assessor de Administração da 8ª Vara Cível Resp: 190629 -
27/05/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0006040-20.2015.8.10.0001 (65792015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: SANDILA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO CANTANHEDE FRAZÃO ( OAB 11269-MA ) REU: BV FINANCEIRA S,A - CRED, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CAUE VEICULOS E PEÇAS LTDA DAYANE DE OLIVEIRA MARTINS BRINGEL ( OAB 13340-MA ) e MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) e SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR ( OAB 5227-MA ) e VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA ( OAB 4749-MA ) DESPACHO Considerando que a parte autora peticionou comunicando ao juízo a conversão dos autos físicos (Themis PG) em autos eletrônico (Pje), requerendo o cumprimento de sentença autuado sob o n.º 0817052-85.2021.8.10.0001, diga a parte requerida em 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
São Luís, 25 de maio de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível Resp: 27011 -
26/02/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0006040-20.2015.8.10.0001 (65792015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: SANDILA DE FATIMA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO CANTANHEDE FRAZÃO ( OAB 11269-MA ) REU: BV FINANCEIRA S,A - CRED, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CAUE VEICULOS E PEÇAS LTDA DAYANE DE OLIVEIRA MARTINS BRINGEL ( OAB 13340-MA ) e MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ( OAB 10530A-MA ) e SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR ( OAB 5227-MA ) e VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA ( OAB 4749-MA ) DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos através de advogado para promover o cumprimento de sentença utilizando o peticionamento eletrônico pelo sistema Pje, devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital Resp: 27011 -
29/01/2021 00:00
Citação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o Código de Processo Civil e a Portaria Conjunta n.º 5/2017, editada pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, através do presente ato ordinatório fica a parte credora, na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s), INTIMADA para, querendo, dar início à liquidação ou cumprimento definitivo do título judicial, devendo, obrigatoriamente, ser utilizado o peticionamento eletrônico pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe/TJMA.
Cientifico a parte credora que a petição inicial requerendo a liquidação, cumprimento provisório ou definitivo de sentença pelo PJe/TJMA, deverá conter todos os requisitos exigidos pelos artigos 522, parágrafo único e 524 do CPC.
Cientifico, ainda, que dentro do prazo de 05 (cinco) dias do pedido de liquidação ou cumprimento de sentença pelo PJe, a parte credora deverá peticionar no processo físico comunicando o fato para que os autos sejam preparados para remessa ao arquivo.
Publique-se.
São Luís (MA), 29 de janeiro de 2021.
MARCELLO JOSÉ MARTINS OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto da 8ª Vara Cível Resp: 27011
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2015
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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