TJMA - 0843044-19.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 06:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LEMOS em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LEMOS em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:47
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 17:47
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0843044-19.2019.8.10.0001 REQUERENTE: ANA ROSA FREITAS CAMARA Advogado: CARLOS AUGUSTO LEMOS OAB: MA2265 SENTENÇA:Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ANA ROSA FREITAS CAMARA, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de - NEILSON RIBAMAR ABREU , já falecido, em 30/07/2019, certidão de óbito ID nº 24696127.Acompanham a inicial o(s) documento(s).Despacho determinando diligência (ID. nº 27220956 ), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos (ID. nº 27916921).Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 29877363). É o relatório.
Fundamento e Decido.Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz. Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81."Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei."Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
GrifeAssim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando , brasileira, casada, portador(a) do RG n. - SSP/MA, inscrito(a) no CPF n.*67.***.*63-91 , residente e domiciliada na Travessa Nova Turú Qda- 20, Casa 03, Alto da Esperança , nesta capital, a levantar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o saldo existente na conta 1521,013.17607-6 OPER- 13 no importe de R$ 16,75 e saldo do PIS ( R$ 1.0.45,00) de acordo com ofício da CEF (ID nº 29877367) não recebido em vida pelo titular o Sr. NEILSON RIBAMAR ABREU (CPF n. 147.635.403.00), .tudo com os devidos acréscimos legais.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.P.
R.
I.Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ofício/ALVARÁ JUDICIALEm razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 11h.São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
03/02/2021 08:06
Arquivado Definitivamente
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03/02/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:06
Juntada de Certidão
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27/01/2021 08:38
Outras Decisões
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26/01/2021 10:36
Conclusos para decisão
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17/12/2020 14:54
Juntada de petição
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15/12/2020 13:14
Juntada de Certidão
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04/12/2020 21:02
Julgado procedente o pedido
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30/11/2020 12:31
Conclusos para julgamento
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20/09/2020 03:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LEMOS em 14/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 02:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LEMOS em 14/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 16:11
Juntada de petição
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31/08/2020 15:58
Juntada de petição
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31/08/2020 15:48
Juntada de petição
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24/08/2020 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 05:22
Conclusos para despacho
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20/05/2020 08:58
Juntada de petição
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05/05/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 20:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2020 20:37
Juntada de Certidão
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24/03/2020 14:58
Juntada de Certidão
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24/03/2020 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2020 15:44
Juntada de petição
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21/01/2020 08:40
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2019 11:25
Juntada de petição
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18/10/2019 13:48
Conclusos para despacho
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18/10/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
27/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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