TJMA - 0801386-04.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 10:02
Arquivado Definitivamente
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24/04/2021 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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24/04/2021 12:16
Realizado cálculo de custas
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09/04/2021 12:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2021 12:10
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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04/03/2021 13:56
Juntada de Certidão
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02/03/2021 14:44
Juntada de Ofício
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02/03/2021 09:42
Decorrido prazo de JANAINA MOREIRA LOBAO COELHO em 01/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 09:39
Juntada de petição
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05/02/2021 04:43
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 080386-04.2020.8.10.0058 Ação de Despejo e Cobrança de aluguéis Autor: HELIODORO SOUSA SOBRINHO Réu: LAUANDYS ARLEY RODRIGUES ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO e COBRANÇA DE ALUGUÉIS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por HELIODORO SOUSA SOBRINHO em face de LAUANDYS ARLEY RODRIGUES ALMEIDA, na qual alega o autor que realizou com o requerido contrato de locação do imóvel situado à Avenida New York, lote 3B, quadra 1, loteamento Central Park, neste município. Informa que o valor mensal atualizado do aluguel é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) o requerido deixou de cumprir obrigação referente à contrato de locação realizado na data de 23/02/2018, entre as partes, e que o réu encontra-se inadimplente desde outubro de 2019. Com base nos fatos, pediu a antecipação de tutela para que o requerido desocupasse imediatamente o imóvel e, no mérito, requer a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel, no importe de R$ 6.334,25 (seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e cinco centavos) e eventuais débitos de tarifas de fornecimento de água e eletricidade. Com a inicial foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação. Decisão de id 31776127, pelo deferimento do pedido de tutela antecipada. Juntada de depósito judicial para fins de caução- id 31918629. Certidão de citação e intimação do réu- id 35849963. Manifestação do autor informando a desocupação voluntária e pugnando pelo levantamento de valor depositado a título de caução - id 36478665. Certidão de id 38137665 de que o requerido não se manifestou. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O caso é de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista a revelia do requerido, ora decretada, em razão da ausência de contestação (CPC, art. 355, inc.
II). Pois bem.
Diante da revelia do requerido e a ausência de impugnação dos fatos articulados na inicial, notadamente em relação à inadimplência quanto ao contrato de aluguel pactuado entre as partes, resta o reconhecimento do direito do requerente, no tocante à necessidade de restituição da posse do imóvel, bem assim o pagamento dos valores em aberto. Da análise das provas acostadas aos autos, verifico que assiste razão ao requerente, que fez juntada da cópia do contrato de locação com o requerido devidamente assinado pelas partes- id 31506710. Assim, o pedido de desocupação deve ser confirmado, vez que já deferido em sede antecipatória, devendo o pleito seguir quanto ao de cobrança dos aluguéis atrasados, nos termos da jurisprudência do TJ/SP, in verbis: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62,I, DA LEI Nº 8.245/91 - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO RÉU, APÓS A CITAÇÃO- DESPEJO PREJUDICADO - PROCEDÊNCIA DA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS - SUCUMBÊNCIA DO RÉU - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A Lei de Inquilinato admite, no Inciso I do art. 62, a cumulação de pedido de despejo por falta de pagamento com a cobrança de aluguéis e encargos.Prejudicado o despejo pela desocupação do locatário, deve prosseguir a cobrança contra este e fiadores,não se podendo cogitar de perda do objeto. (TJ-SP - APL: 992060279205 SP, Relator: Luís de Carvalho, Data de Julgamento: 24/03/2010, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2010) Desta feita, ante o descumprimento contratual por parte dos requeridos, a legislação de regência, ou seja, a Lei n. 8.245/91, confere sustentáculo à pretensão de cobrança de aluguel veiculada pela parte autora, nos seguintes termos: Art. 9º.
A locação poderá ser desfeita: III. em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I. pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado; VIII. pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária”. § 1º.
O prazo será de 15 (quinze) dias se: b) o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46. DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a liminar deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, e da Lei n. 8.245/91, para, DECLARAR resolvido os contratos de locação objeto da presente demanda e, por consequência, bem como CONDENAR o réu ao pagamento do valor correspondente aos alugueis vencidos até a data da efetiva devolução imóvel, acrescidos de juros e correção monetária a contar da data do respectivo vencimento de cada parcela. Condeno, outrossim, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), e consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a transferência dos valores depositados a título de caução em id 31918629, e a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica do valor para a indicada pelo beneficiário. Intime-se a parte autora, por ser procurador a constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para transferência.
Desta forma, após apresentação dos dados bancários, expeça-se ofício ao Banco para que seja efetuada a transferência dos valores diretamente para a conta bancária indicada pelo autor. Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial. Ressalto que o encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 29 de janeiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
02/02/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 09:45
Juntada de petição
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29/01/2021 12:02
Julgado procedente o pedido
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18/11/2020 13:29
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 13:29
Juntada de Certidão
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14/10/2020 05:22
Decorrido prazo de LAUANDYS ARLEY RODRIGUES ALMEIDA em 13/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 16:44
Juntada de petição
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21/09/2020 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2020 17:13
Juntada de diligência
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01/07/2020 15:37
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 15:37
Juntada de Certidão
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19/06/2020 12:07
Juntada de Carta ou Mandado
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09/06/2020 17:53
Juntada de petição
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08/06/2020 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2020 13:49
Conclusos para decisão
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29/05/2020 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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