TJMA - 0800219-03.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 08:23
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:23
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:23
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 19:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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22/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 23:31
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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13/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:51
Juntada de petição
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08/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 07:55
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 07:54
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 07:54
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 07:51
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 07:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 07:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:16
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:16
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
21/03/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 11:27
Embargos de declaração não acolhidos
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29/03/2023 18:29
Juntada de petição
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24/03/2023 18:00
Juntada de petição
-
14/03/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:05
Juntada de embargos de declaração
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03/03/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 13:27
Outras Decisões
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16/08/2021 14:36
Conclusos para despacho
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16/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 11:00
Juntada de petição
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05/05/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2021 01:36
Decorrido prazo de BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:16
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:16
Decorrido prazo de ANDREA BUHATEM CHAVES em 12/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 03:46
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PJEC nº 0800213-03.2020.8.10.0138 DESPACHO 1.
Trata-se de Embargos Declaratórios, com efeitos infringentes, propostos pelo BANCO PAN S/A, com base no art. 1010 do CPC/2015 e art. 48, Lei 9099/95. 2.
Como o pleito encarta possíveis efeitos infringentes, deve-se intimar a parte ex adversa, em atenção ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, ex vi art. 5º, LV da CF/88, para que possa reagir e participar, efetivamente, da decisão, cuja eventual procedência ou improcedência pode modificar o julgado. INTIME-SE A PARTE AUTORA (Embargada) PARA QUE SE MANIFESTE, EM 05 (cinco) dias úteis, ex vi §2º do art. 1023 do CPC/2015.
ESTE PRÓPRIO DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO.
Urbano Santos, 13/02/2021.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz estadual titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
03/03/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2021 06:21
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 14:02
Conclusos para decisão
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12/02/2021 14:02
Juntada de Certidão
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09/02/2021 17:52
Juntada de embargos de declaração
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05/02/2021 01:45
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800219-03.2020.8.10.0138 Requerente: JOSÉ GOMES DA SILVA ADVOGADO: JENNEFER PEREIRA MACIEL - OAB MA Nº 10.704 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/MA n. 13.269-A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em princípio, passo à análise das preliminares suscitadas.
II.I.
DAS PRELIMINARES II.I.I FALTA DO INTERESSE EM AGIR Alegou o requerido a falta do interesse em agir, em virtude da ausência de pretensão resistida.
Todavia, observo que tal argumento não pode ser admitido, já que não é exigível a prévia tentativa de resolução administrativa do problema, para fim de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, tendo em vista que o réu contestou o mérito da lide, resta configurada a pretensão resistida.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada.
II.I.II DA CONEXÃO Necessário destacar que A PRESENTE DEMANDA NÃO É CONEXA a ação mencionada abaixo, tendo em vista trata-se de contratos de empréstimos consignados distintos: 0800215- 63.2020.8.10.0138 (contrato nº 327056776-5) Dessa forma, inexiste conexão da vertente lide com aquelas supracitadas, seja pela identidade de partes, pedidos e/ou causa de pedir.
II.II.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito da lide.
II.II.I Da Inexistência de Contrato Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Nesse julgamento, ficaram assentadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Com efeito, o exame dos autos revela que a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes razões: Alega a parte demandante, em síntese, que fora indevidamente celebrado em seu nome empréstimo consignado, o qual possui o nº 326786781-4.
Entretanto, aduz que tal negócio jurídico ocorrera sem a sua anuência.
Em sua contestação, o requerido refutou de forma genérica as alegações do reclamante, não trazendo quaisquer provas nos autos, ou seja, nem sequer o contrato impugnado fora juntado, em infringência ao teor da 1ª Tese fixada no IRDR nº 53983/2016.
De outro giro, compulsando os autos, observo que, de fato, foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente (ID nº 28203688), em referência ao empréstimo consignado impugnado o qual configura-se como operação bancária indevida, já que não há prova da anuência da autora acerca dessa negociação, pois o reclamado não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a regularidade e legalidade da relação jurídica impugnada.
Como é cediço, qualquer sistema informatizado gerido pela própria instituição é suscetível de falhas, motivo pelo qual inexiste a presunção de culpa do usuário dos serviços em casos de falha dos mesmos. É a própria instituição prestadora de serviços, enquanto fornecedora, que deve possuir mecanismos de verificação e de controle das operações financeiras por si oferecidas, de modo a provar que as contratações foram realizadas pelo consumidor ou por terceiros sob a sua ordem e responsabilidade.
Assim, no entender desse juízo, a empresa Reclamada não logrou êxito em demonstrar a realização pela parte autora, relativa à contratação do empréstimo consignado, o que impõe o reconhecimento da ilegalidade das cobranças impugnadas nos autos.
Portanto, tendo em vista a ausência de juntada do instrumento contratual, verifico que houve a violação pelo requerido dos deveres legais de probidade e de informação adequada ao consumidor (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), razão pela qual é possível a declaração de inexistência do Contrato de empréstimo consignado impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
II.II.II Da Repetição de Indébito Com isso, caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, restam configurados os elementos norteadores da responsabilidade civil objetiva: conduta (falha na prestação do serviço), nexo de causalidade e dano.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício do requerente, o qual deriva de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tal dívida.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
No caso em apreço, o autor não demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide somente a repetição de indébito na forma simples, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, considerando que houve a comprovação de suspensão dos descontos em 09.05.2019, presume-se que, em relação ao contrato impugnado, foi descontado somente uma parcela no valor de R$ 58,50, referente ao período de maio/2019 (ID 28203688).
Nesse sentido, o valor de R$ 58,50 (cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) deverá ser ressarcido ao autor, a título de restituição simples, sem prejuízo da repetição do indébito relativa a eventuais descontos futuros, bem como garantida a readequação de tal valor, acaso o réu venha a comprovar a suspensão em data anterior.
II.II.III Dos Danos Morais Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este restou plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, não apenas como forma de recompor o sofrimento suportado pela parte reclamante, mas, também como meio de evitar a reprodução de tais práticas ilícitas no futuro, já que fora realizado empréstimo consignado indevido em nome da parte autora.
Cabe salientar que o valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que o valor do empréstimo foi depositado na conta da apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016).
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
V.
Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VI.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (ApCiv 0367002019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/01/2020, DJe 05/11/2019). Sabendo disso, no que tange ao quantum cabível a título de indenização pelos danos morais, levando em consideração que houve somente um desconto e o contrato foi imediatamente excluído espontaneamente pela reclamada, entendo que tal valor deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Tal fórmula preserva a segurança jurídica, mantendo o padrão decisório deste órgão judicial, por um lado, e atende ao binômio prevenção – repreensão dos danos morais.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: (a) Declarar inexistente o Contrato de Empréstimo Consignado nº 326786781-4, bem como considerar nulos os débitos respectivos, inclusive em relação a eventual saldo devedor remanescente do aludido contrato, liberando-se, por consequência, a margem consignável do benefício nº 1288008772, devendo o réu proceder ao cancelamento definitivo do contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais); (b) condenar o banco requerido ao pagamento do valor de R$ 58,50 (cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), a título de repetição de indébito simples, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, sem prejuízo da repetição do indébito relativa a eventuais descontos futuros; (c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, consoante o Enunciado n° 362 do STJ.
Oficie-se ao INSS, em caráter de urgência, a fim de que sejam cancelados os descontos no benefício nº 1288008772, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado impugnado.
Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos/MA, 28 de Dezembro de 2020. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - -
29/01/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2020 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2020 19:20
Conclusos para julgamento
-
04/12/2020 11:33
Juntada de petição
-
03/12/2020 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 09:00 Vara Única de Urbano Santos .
-
02/12/2020 09:21
Juntada de petição
-
02/12/2020 03:41
Juntada de petição
-
02/12/2020 03:39
Juntada de petição
-
26/10/2020 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 09:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
26/10/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 11:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/10/2020 15:10 Vara Única de Urbano Santos .
-
09/10/2020 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2020.
-
09/10/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2020.
-
09/10/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 17:57
Juntada de petição
-
01/10/2020 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 09:41
Juntada de Ato ordinatório
-
28/09/2020 01:20
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
28/09/2020 01:17
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
28/09/2020 01:17
Publicado Intimação em 28/09/2020.
-
26/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2020 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 13:14
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2020 13:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/10/2020 15:10 Vara Única de Urbano Santos.
-
06/05/2020 00:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2020 00:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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