TJMA - 0854864-69.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 06:55
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:46
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0854864-69.2018.8.10.0001 REQUERENTE: ANA LUCIA CASTRO FURTADO e outros (2) ADVOGADO:KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES OAB: MA14605 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ANA LUCIA CASTRO FURTADO e outros (2), todos qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto ao BANCO BRADESCO S.A , em conta de titularidade de - MARIA JOSÉ CASTRO FURTADO , já falecida.Acompanham a inicial o(s) documento(s).Despacho determinando diligência (ID. nº 28089250).Ofício oriundo do BANCO BRADESCO S.A apontando para a inexistência de saldo em conta em nome da falecida. É o relatório.
Fundamento e Decido.Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz. Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81."Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. Não houve prova da existência de saldo junto ao Banco Bradesco S.A a ser levantado pelos requerentes, ou seja, restou inexistente a prova do fato constitutivo do direito dos autores. Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo improcedente o pedido, para fins de autorizar os requerentes, conforme qualificação constante dos autos, a levantarem eventuais saldos de contas ou aplicações junto ao BANCO BRADESCO S.A , agência 1165 , conta 32164-8 , não recebido em vida pelo titular a Sr(a).
MARIA JOSÉ CASTRO FURTADO (CPF n. *41.***.*69-72) eis que ante a prova dos autos não existe valores a serem levantados em razão das contas estarem zeradas..Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.P.
R.
I.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020. HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
03/02/2021 07:58
Arquivado Definitivamente
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03/02/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 20:16
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2020 11:14
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 11:14
Juntada de Certidão
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20/09/2020 06:55
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 11/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 06:25
Decorrido prazo de KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES em 11/09/2020 23:59:59.
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23/08/2020 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 17:17
Conclusos para julgamento
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15/06/2020 17:16
Juntada de Certidão
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13/06/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 14:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/05/2020 14:01
Juntada de Certidão
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18/05/2020 18:53
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2020 08:56
Conclusos para despacho
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16/04/2020 15:46
Juntada de petição
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03/04/2020 11:30
Juntada de Certidão
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03/03/2020 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 13:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/02/2020 13:37
Juntada de Certidão
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23/10/2019 12:18
Determinada Requisição de Informações
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23/09/2019 14:38
Conclusos para despacho
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23/09/2019 14:38
Juntada de Certidão
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16/04/2019 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2019 23:59:59.
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28/02/2019 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2019 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2019 14:35
Juntada de diligência
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14/02/2019 15:28
Expedição de Mandado
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28/11/2018 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 08:17
Conclusos para despacho
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19/10/2018 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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