TJMA - 0801669-68.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 21:21
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 07:31
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE GRAVE PEREIRA RIBEIRO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:03
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE GRAVE PEREIRA RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 18:10
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 03:54
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801669-68.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL ALEXANDRE GRAVE PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799 REQUERIDO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15.
Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação.
Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo.
Publicada e registrada no sistema.
São Luís, 02/02/2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito -
03/02/2021 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 15:03
Extinto o processo por desistência
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02/02/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 11:43
Juntada de termo
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02/02/2021 10:47
Juntada de petição
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02/02/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 14:07
Conclusos para despacho
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21/01/2021 14:07
Juntada de Certidão
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18/12/2020 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2020 15:12
Juntada de contestação
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18/11/2020 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 21:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2020 12:12
Conclusos para despacho
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04/11/2020 12:11
Juntada de termo
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03/11/2020 23:57
Juntada de petição
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03/11/2020 23:55
Juntada de petição
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23/10/2020 08:29
Juntada de Certidão
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22/10/2020 15:10
Juntada de petição
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19/10/2020 01:11
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 17:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 18/11/2020 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2020 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/09/2020 17:43
Conclusos para despacho
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29/09/2020 17:43
Juntada de termo
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29/09/2020 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/11/2020 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/09/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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