TJMA - 0040769-72.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/03/2022 13:34
Baixa Definitiva
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21/02/2022 10:13
Juntada de termo
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21/02/2022 10:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/11/2021 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:56
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:54
Juntada de contrarrazões
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25/10/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 15:39
Juntada de petição
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25/10/2021 15:38
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/09/2021 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0040769-72.2015.8.10.0001 RECORRENTE: ELIENAY FARIAS PEREIRA E JOANIEL GOMES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA (OAB/MA 8.099) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MATEUS SILVA LIMA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Alienay Farias Pereira e Joaniel Gomes da Silva interpuseram o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de ID 11276607 que negou provimento ao agravo interno manejado em face da decisão (págs. 52-55 – ID 9674325) proferida na apelação cível em destaque. Na origem, os recorrentes propuseram ação em face do Estado do Maranhão visando à promoção em ressarcimento por preterição.
A demanda foi julgada improcedente em face da prescrição, conforme sentença de págs. 01-08 - ID 9674325). Inconformados, interpuseram apelação cível julgada, monocraticamente, desprovida (págs. 52-55 - ID 9674325).
Interposto agravo interno, unanimemente, desprovido, consoante acórdão de ID 11276607. Sobreveio recurso especial, em que o recorrente alega violação aos arts. 189 do CC; 1º. 8º e 489 do CPC, além de divergência jurisprudencial (ID 11276607). O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 12629695). É o breve relatório.
Decido. De início, informo que contra o acórdão proferido no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.000 – que embasou o acórdão recorrido para solucionar a controvérsia – foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário.
O STJ não conheceu o recurso especial e o STF, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional (RE 1291875/MA, Tema 1131 - Natureza da prescrição aplicável à promoção de servidor militar em ressarcimento por preterição). Pois bem.
No presente caso os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade e à representação foram preenchidos.
Quanto ao preparo, os recorrentes são beneficiados com assistência judiciária gratuita (ID 11618095). Todavia, no que se refere à indigitada violação aos artigos de lei federal, verifico que os argumentos expendidos para fazer prosseguir a insurgência não se mostram suficientes.
Isto porque se pode aferir a conformidade do julgado com o entendimento da Corte Superior (Súmula 83/STJ): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DO IRDR.
SUBMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL AO RITO DE PROCESSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INADMISSÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se postula a promoção em ressarcimento por preterição, com o pagamento de diferenças remuneratórias à parte, na condição de policial militar.
Em sentença, afastou-se a alegação de prescrição de fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo.
II - Interposto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a Corte de origem fixou as teses respectivas, concernentes à prescrição de fundo de direito, julgando o mérito do IRDR n.º 0801095-52.2018.8.10.0000 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no sentido de que, nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito.
Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
III - Conquanto louvável a iniciativa do Plenário do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer, por norma regimental (art. 256-H), tramitação diferenciada para o recurso especial interposto contra o julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presente caso, todavia, não é adequado à submissão ao rito de processo representativo da controvérsia, pois o recurso especial de fls. 589-606, não preenche os requisitos de admissibilidade.
IV - Como visto, o recorrente aponta como malferidos os arts. 53 e 54 da Lei n. 9.784/99, aos arts. 2° e 14 da Lei n. 6.880/80 e aos arts. 7º e 8º do Decreto n. 4.346/02.
V - Nada obstante, o Tribunal de origem não fez sequer menção aos aduzidos dispositivos legais, não tendo estes sido objeto de impugnação no IRDR, somente levantados nos aclaratórios.
VI - Observe-se que, mesmo tendo havido oposição de embargos de declaração, a alegada violação inovou no contexto do processo.
VII - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
IX -
Por outro lado, o recorrente também não aponta, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado.
X - Nada obstante, ainda que assim não fosse, verifica-se que o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." XI - Outrossim, verifica-se que o entendimento adotado não destoa de outros julgados nesta Corte Superior, guardadas as peculiaridades de cada caso, no sentido de que nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, veja-se: AgInt no REsp n. 1.574.491/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019 e REsp n. 1.758.206/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe 27/11/2018.
XII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
XIII - Em relação à possibilidade de afetação do recurso como representativo de controvérsia, dispõe o art. 1.036, § 6º, do CPC/2015: "§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida." XIV - Como visto, o recurso especial não comporta conhecimento, pelo que forçosa a rejeição do presente como representativo da controvérsia.
XV - Não se aplica ao presente caso a previsão do art. 256-F do RISTJ, que prevê a indicação de outros recursos (do próprio acervo ou oriundos do Tribunal de origem), tendo em vista que não se trata propriamente de recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia, mas de recurso especial em IRDR, para os quais o regimento interno privilegiou o rito dos recursos repetitivos.
XVI - Além do mais, considerando o fim a que se destina, a matéria já com apreciação jurisprudencial dominante neste Superior Tribunal, bem como a peculiaridade da legislação local de cada Estado, a seleção de outros recursos do Estado do Maranhão (ou mesmo de outros estados) não seria adequada para todos os Estados da Federação, haja vista a diversidade do tema de acordo com a legislação atinente a cada ente federativo.
XVII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1862264/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Com efeito, o acórdão recorrido concluiu, na esteira de consolidada jurisprudência do STJ que “Assim sendo, o erro administrativo impugnado, no presente caso, é a lista de nomes materializadas em 2009, com pretensão de gerar efeito em sua cadeia de promoções, conforme requerido na inicial.
Contudo, restando os Apelantes inerte por mais de 06 (seis) anos, ajuizando a impugnação do ato administrativo - lista de promoção para Cabo - somente em 2015, resta prescrita a pretensão ajuizada contra fato administrativo já convalidado no tempo e que fulmina o direito de retroagir a promoção pretendida para aquela data pretérita.” Desse modo, incide à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, razão pela qual inadmito o recurso especial cível.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 24 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
28/09/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 16:31
Recurso Especial não admitido
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23/09/2021 08:46
Conclusos para decisão
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23/09/2021 08:46
Juntada de termo
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23/09/2021 02:04
Decorrido prazo de MILLA PAIXAO PAIVA em 22/09/2021 23:59.
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24/08/2021 01:16
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/08/2021 23:59.
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26/07/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
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26/07/2021 09:30
Juntada de recurso especial (213)
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26/07/2021 09:29
Juntada de recurso especial (213)
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08/07/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 12:18
Conhecido o recurso de ELIENAY FARIAS PEREIRA - CPF: *30.***.*70-10 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2021 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2021 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2021 18:06
Juntada de petição
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09/06/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2021 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2021 20:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 09:49
Juntada de petição
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06/04/2021 13:10
Juntada de petição
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26/03/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
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25/03/2021 17:00
Recebidos os autos
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25/03/2021 17:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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