TJMA - 0051782-73.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 11:02
Baixa Definitiva
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28/10/2021 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/10/2021 10:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DA CUNHA CASTRO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051782-73.2012.8.10.0001 (028506/2018) APELANTE: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento ADVOGADOS: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB/CE 23599) e outros APELADO: Paulo Sérgio da Cunha Castro ADVOGADOS: Diogo Duailibe Furtado (OAB/MA 9147) e outros COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 3ª Cível JUIZ: Douglas Airton Ferreira Amorim RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de São Luís/MA (Id. 10 10055252 - Pág. 37/53) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais da presente Ação de Consignação em Pagamento c/c Ação Revisional de Contrato (Revisão de Débito), Repetição de Indébito, Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada Inaldita Altera Pars nº 0051782-73.2012.8.10.0001 (55372/2012), nos seguintes termos: “ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, PARA DETERMINAR A REVISÃO DO CONTRATO EM QUESTÃO, EXCLUINDO O USO DA TABELA PRIÇE E REALIZANDO O RECÁLCULO DA DÍVIDA, COMPUTANDO-SE OS JUROS DE FORMA SIMPLES E LINEAR, PROIBIDA A ADOÇÃO DE QUALQUER FORMA DE CONTA QUE IMPORTE NA SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO DEVEM SER AFASTADAS A COBRANÇA CUMULADA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E AS COBRANÇAS DE TARIFAS DE BOLETO BANCÁRIO E DE DESPESAS DE TERCEIRO, REALIZANDO O RECÁLCULO DA DÍVIDA DETERMINANDO, AINDA, A COMPENSAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR, DEVIDAMENTE ATUALIZADOS, COM JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO DESEMBOLSO, TUDO APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS. FACE A SUCUMBENCIA MÍNIMA DO AUTOR, CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).”. A apelante, em suas razões de Id. 10055252 - Pág. 56/75, alega, inicialmente, a necessidade de sobrestamento da tramitação do presente feito, em decorrência da afetação imposta pelo Recuso Especial nº 1.578.526/SP (2016/0011287-7), bem como a legalidade do uso da “Tabela Price” como sistema de amortização da dívida, sendo possível a capitalização de juros.
Pontua a legalidade da cobrança da comissão de permanência, porquanto não há no contrato firmado entre as partes sua cumulação com outros encargos, bem como inexiste no pacto a Tarifa de Boleto Bancário, sendo válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
Aduz que a inserção de gravame e a tarifa de serviços de terceiros prestados à financeira pode ser cobrada, pois somente a partir da edição da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, passaram a ser proibidas na contratação do financiamento.
Assevera ser incabível a devolução em dobro dos valores cobrados, pois há previsão contratual de cobrança, além de ter agido com boa-fé, nos termos da Súmula 159 do STF.
Entende que não deve arcar integralmente com pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, vez que a procedência parcial dos pedidos iniciais induz à sucumbência recíproca.
Ao final, requer o sobrestamento do processo.
Subsidiariamente, seja “(...) reformada a sentença de primeiro grau na parte em que excluiu o uso da Tabela Price; declarou abusiva a capitalização; a comissão de permanência; afastou as Tarifas de Cadastro, Inserção de Gravame e Serviços Correspondente prestado a Financeira, determinou a devolução em dobro dos valores pagos a maior e condenou a instituição promovida, sozinha, nas custas processuais e em honorários advocatícios, dando-se pela IMPROCEDÊNCIA total dos pedidos formulados na Ação Revisional, (...).” – negrito original Embora devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões recursais, conforme se vê na certidão de Id. 10055252 - Pág. 89.
O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Marco Antonio Guerreiro, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet (Id. 10055252 - Pág. 98/99). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A ação objetiva a revisão do contrato de financiamento de veículo automotor, sendo permitido ao Judiciário promover o reexame de suas cláusulas quando estas forem potestativas, iníquas, abusivas ou afrontarem a lei impositiva vigente, especialmente porque se sabe que o princípio do pacta sunt servanda tem sido relativizado, em razão do reconhecimento da função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil.
Pois bem.
Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do processo porque afetado no STJ pelo REsp nº 1.578.526/SP (2016/0011287-7), entendo que não merece prosperar.
Isso porque a Segunda Seção daquela Corte Superior, no julgamento do Tema 958, transitado em julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, desafetou referido recurso (DJe 14/02/2019), sendo perfeitamente possível o julgamento desta Apelação Cível.
No mérito propriamente dito, verifica-se quanto à capitalização mensal de juros em contratos de empréstimos bancários, sua cobrança é legal quando expressamente pactuada, desde a edição da Medida Provisória no 1.963-17, de 30 de março de 2000, depois substituída pela MP no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que prescreve: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
A propósito, o STJ, por meio da sua 2ª Seção, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou jurisprudência do sentido de que: (i) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (ii) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (iii) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC; e (iv) a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro.
Isto porque as parcelas mensais do financiamento são constituídas do valor principal e dos juros devidos à instituição financeira, os quais são calculados quando da celebração do contrato.
Então, a partir do pagamento de uma das prestações, estes são também quitados, não havendo motivo para considerar a ocorrência de juros sobre juros.
Dessa forma, a utilização da “Tabela Price” para o cálculo dos juros não configura ilegalidade, vez que é método empregado para a hipótese de prestações contínuas, em caso de juros compostos, e não de anatocismo.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE PACTUAÇÃO.
TESE CONTRÁRIA A POSICIONAMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2.
O Tribunal de origem entendeu insuficiente a instrução do feito para a análise da alegação da parte, registrando que ela não se utilizou dos expedientes processuais disponíveis para a comprovação de suas alegações. 3.
Acerca da taxa de juros capitalizados, a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. " (Segunda Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, julgado em 27.06.2012). 4.
A tese veiculada nas razões do recurso especial é de impossibilidade de cobrança do referido encargo, independentemente de pactuação, tese rechaçada nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ.
AgInt no Recurso Especial nº 1.814.742/SP (2019/0144604-4), 4ª Turma, Rel.
Maria Isabel Gallotti. j. 18.02.2020, DJe 27.02.2020). – negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31.03.2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.330.481/RN (2018/0180701-0), 4ª Turma, Rel.
Raul Araújo. j. 21.05.2019, DJe 05.06.2019). – negritei DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
DESPESAS DE TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
MULTA DIÁRIA MANTIDA.
LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. 1. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao financiamento celebrado.
Precedentes TJMA. 2. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que prevista de forma expressa e clara.
Constatando-se que a capitalização mensal de juros está manifestamente pactuada no contrato, deve-se considerar lícita a sua incidência. 3.
A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 4.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 5.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 6. É legítima a Tarifa de Cadastro, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. 7.
A ausência de cobrança no instrumento contratual refuta a alegação de abusividade de despesa referente aos serviços prestados por terceiro, promotora de venda e seguro de proteção financeira. 8.
Afastada a possibilidade de repetição do indébito e condenação a título de danos morais na hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de demonstração de cobrança de encargos abusivos na execução do contrato e porque não se vislumbram elementos que indiquem a ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada do 2º Apelante. 9.
Em observância aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da multa diária deve ser mantido em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando, contudo, a incidência das astreintesaoteto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 10. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 11. 2º Apelo conhecido e improvido. 12.
Unanimidade. (TJMA - AC: 00001401420128100049 MA 0298172018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). - negritei In casu, verifica-se que o pacto (Id. 10055251 - Pág. 115/18) estabelece o “CET Ano” (custo efetivo total) no percentual de 31,03% (trinta e um inteiros e três centésimos percentuais) ao ano, onde a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais (1,79%), sendo certo que o apelado tomou conhecimento do valor financiado, suas parcelas e encargos, tudo em atendimento ao direito de transparência e informação (arts. 46 e 52, CDC), razão pela qual não há que se falar em ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e utilização da “Tabela Price”.
De igual modo, resta impossível a condenação da instituição financeira em afastar a cobrança dos valores relativos à Comissão de Permanência e Tarifa de Boleto Bancário, porquanto estes não foram estipulados no pacto.
Noutro ponto, sobre as despesas com pagamentos de terceiros, o “Serv.
Correspondente prestado a FINANCEIRA”, no valor de R$ 2.552,87 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e set centavos), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese (Tema 958) no sentido da “Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; (...)” e que resta caracterizada a “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; (...)”.
De igual modo, sobre a cobrança da tarifa “Inserção Gravame”, no montante de R$ 37,17 (trinta e sete reais e dezessete centavos), o STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu a “Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.”.
Portanto, nenhuma das situações postas na sentença é o caso dos autos.
Isso porque verifica-se que o pacto fora firmado em 29.12.2010 (Id. 10055251 - Pág. 118), ou seja, em data anterior à fixada nas teses acima, devendo ser mantidas as suas cobranças.
Portanto, diante da ausência de ilegalidades no contrato firmado entre as partes, não havendo que se falar em restituição em dobro do indébito e em dano moral, restando superada a análise da compensação e recálculo de contrato, deve a sentença ser reformada para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Sucumbindo inteiramente o apelado, deve este arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o ínfimo valor atribuído à causa, bem como o zelo profissional, a importância e a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, tudo nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §2º, CPC).
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor/apelado, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ressalvando quanto ao ônus da sucumbência, tudo nos termos da fundamentação supra.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:20
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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11/05/2021 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
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08/05/2021 00:26
Decorrido prazo de DIOGO DUAILIBE FURTADO em 07/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:26
Decorrido prazo de CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR em 07/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 18:35
Juntada de Certidão
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13/04/2021 20:51
Recebidos os autos
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13/04/2021 20:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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