TJMA - 0801433-08.2018.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 11:08
Baixa Definitiva
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27/10/2021 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:54
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:55
Decorrido prazo de JACKSON CARLOS DE JESUS SANTOS em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:36
Publicado Acórdão em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 15-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801433-08.2018.8.10.0006 RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A RECORRIDO: JACKSON CARLOS DE JESUS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5011/2021-1 (864) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e MARIA IZABEL PADILHA (Portaria-CGJ 29412021). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quinze dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Os pedidos encontram-se assim postos (id. 10478589): (...) DIANTE DO EXPOSTO, a peticionante requer que estes Embargos Declaratórios sejam conhecidos e providos, pronunciando-se esta Egrégia Corte sobre o valor da condenação, tendo em vista que o Laudo pericial acostado não estipula o grau de comprometimento da lesão.
No mais, que sejam mantidos os demais termos do Acórdão, servindo, ainda, aos efeitos de PREQUESTIONAMENTO da matéria. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO DIAS QUIRINO EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, JESSÉ PEREIRA ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO INCORRETO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.
O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, de matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 3.
O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5.
Embargos de Declaração REJEITADOS. (AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701807-81.2019.8.07.0000, Relator Desembargador CESAR LOYOLA, TJDF) Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), Ante o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 15 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
28/09/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2021 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 15:59
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 11:25
Conclusos para decisão
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18/06/2021 11:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 00:53
Decorrido prazo de JACKSON CARLOS DE JESUS SANTOS em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:40
Decorrido prazo de JACKSON CARLOS DE JESUS SANTOS em 31/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 00:02
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 12:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/05/2021 00:11
Publicado Acórdão em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 15:08
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2021 12:40
Juntada de Certidão de julgamento
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10/05/2021 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
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29/04/2021 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:38
Decorrido prazo de JACKSON CARLOS DE JESUS SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 14:54
Incluído em pauta para 10/05/2021 09:00:00 Sala de sessões da Turma Recursal de São Luis.
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20/04/2021 00:13
Publicado Despacho em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 15:06
Conclusos para despacho
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14/01/2021 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 15:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/05/2020 18:10
Conclusos para despacho
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21/05/2020 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 17:58
Conclusos para despacho
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20/05/2020 11:38
Juntada de petição
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11/05/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 10:14
Incluído em pauta para 20/05/2020 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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05/05/2020 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 11:22
Conclusos para despacho
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09/03/2020 17:30
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 11:49
Conclusos para despacho
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02/10/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 10:12
Recebidos os autos
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05/06/2019 10:12
Conclusos para despacho
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05/06/2019 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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