TJMA - 0801901-45.2020.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 11:02
Baixa Definitiva
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27/10/2021 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:50
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SANTOS FONTINELE em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:50
Decorrido prazo de PAULO RICARDO SANTOS FONTINELE em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:50
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:37
Publicado Acórdão em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 15-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801901-45.2020.8.10.0153 RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT REQUERENTE: PAULO RICARDO SANTOS FONTINELE Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A RECORRIDO: PAULO RICARDO SANTOS FONTINELE, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5027/2021-1 (4055) EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE.
DEBILIDADE PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
REPERCUSSÃO INTENSA.
APLICAÇÃO DA TABELA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por maioria, em CONHECER dos recursos inominados das partes, NEGAR ACOLHIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da seguradora nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e MARIA IZABEL PADILHA (Portaria-CGJ 29412021). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quinze dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar as requeridas a pagarem, solidariamente, à parte reclamante, a título de complementação da indenização de seguro DPVAT, a importância de 3.375,00 (três mil trezentos senta cinco reais), considerando que o sinistrado já recebeu a importância de R$ 1.350,00 (um mil trezentos cinquenta reais) administrativamente. (...) Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos: (...) A vista do exposto confia o Recorrente que esta Colenda Turma: Dê provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença recorrida para condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., solidariamente, ao pedido exordial em sua totalidade, por ser medida de Direito e de inteira JUSTIÇA ou caso assim não entendam V.
Exas. no valor de indenização parcial de R$12.500,00, conforme proposta de lege ferenda da Requerida Seguradora Líder. (...) E (...) Ex positis, aguarda-se, serenamente pela reforma in totum da r. sentença ora debatida, para que seja o decisum de primeiro grau modificado, dando-se provimento ao presente Recurso de Inominado interposto, com fito de reconhecer O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO IGUAL, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM COMPLEMENTAÇÃO POR MEIO DESTA VIA JUDICIAL, CONFORME AMPLAMENTE DEMONSTRADO. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recursos próprios, tempestivos e bem processados.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: pagamento de valores relativos ao seguro dpvat.
Assentado esse ponto, no que pertine ao pagamento do seguro, observo que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas médicas, conforme disposto no artigo 3º, da Lei 6.194/74, cabendo à parte demandante comprovar, como fato constitutivo do seu direito, ter sofrido um dos danos previstos no citado artigo e que tal dano foi causado por um veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga (artigo 20, alínea “l”, do Decreto-Lei n.º 73/66).
Assim, existindo os danos revistos no artigo anteriormente citado, e comprovado que foram causados por veículos automotores, o direito à indenização por seguro DPVAT deve ser garantido, sendo independente em relação à legalidade da conduta praticada pela vítima.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigo 5º da Lei 6.194/74; Lei 11.945/09; Decreto n. 2.867/98, com alteração do Decreto n. 7.833/2012.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial acolhimento ao recurso da seguradora.
Com efeito, os recursos apresentados pelas partes apontam como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) data do acidente de trânsito ocorrido; b) a lesão resultou ou não em debilidade permanente de membro, sentido ou função; c) nexo de causalidade; d) pagamento administrativo verificado; e) valor indenizável e percentual.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
No caso em tela, o acidente ocorreu em 21.08.2019 e, sobre as lesões alegadas nos autos, observo que o Laudo do IML (ID. 11099780) indica debilidade permanente do membro superior direito em razão do bloqueio parcial moderado a acentuado dos movimentos da articulação interfalangiana distal quarto e do quinto dedo da mão direita.
Desse modo, conclui-se devido ao autor o recebimento de indenização do seguro DPVAT, porquanto portador de sequela resultante de acidente automobilístico.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o seguro DPVAT deve se adequar à tabela anexa à Lei nº 6.194/74, alterada pelas Medidas Provisórias nº 340/2006 e 451/2008, convertidas nas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário.
Cumpre ainda observar previsão do art. 31 da Lei 11.945/09, que alterou a redação dos arts. 3º e §5º do art. 5º da Lei 6.194/74.
Veja-se: Art. 31.
Os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A partir da leitura do dispositivo supratranscrito infere-se que, para se chegar ao valor indenizatório em caso de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se primeiro multiplicar o percentual referente à lesão (definido no Anexo da Lei nº 6.194/74) ao valor máximo da cobertura.
Na hipótese, tendo sido atestado em perícia que a parte padece de debilidade permanente do membro superior direito em razão do bloqueio parcial moderado a acentuado dos movimentos da articulação interfalangiana distal quarto e do quinto dedo da mão direita, cumpre multiplicar o percentual previsto em tabela para “Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão”, a saber 10% (dez por cento), ao valor máximo da cobertura, qual seja R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Realizada esta operação, chega-se ao montante de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), que deverá ser multiplicado, em um segundo momento, ao percentual referente ao grau de incapacidade aferido pela perícia, in casu, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) (repercussão intensa).
Procedidos tais cálculos, vê-se que o valor de indenização do seguro DPVAT devido à parte autora, considerando a perda funcional dos dois dedos, é equivalente ao montante de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), valor superior ao recebido na via administrativa, que corresponde a R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Realizado o abatimento do valor devido, ao que já foi pago ao autor, tem-se que o valor final devido à parte autora pelo seguro DPVAT perfaz o montante de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Registra-se, por derradeiro, que a correção monetária incidente sobre o valor da diferença da indenização do seguro DPVAT opera-se desde a data do pagamento efetuado a menor na esfera administrativa e os juros de mora a serem acrescidos são calculados desde a data da citação, a teor da Súmula 426 do STJ.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), no que pertine ao recurso do autor, na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Em relação ao recurso da seguradora, também com base no artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para reduzir o valor da indenização para R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 15 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
28/09/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2021 16:51
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/09/2021 16:51
Conhecido o recurso de PAULO RICARDO SANTOS FONTINELE - CPF: *07.***.*95-12 (REQUERENTE) e não-provido
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24/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:55
Juntada de contrarrazões
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25/06/2021 12:56
Recebidos os autos
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25/06/2021 12:56
Conclusos para despacho
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25/06/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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