TJMA - 0824976-26.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 17:26
Baixa Definitiva
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05/10/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2022 17:25
Juntada de termo
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05/10/2022 17:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2022 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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21/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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21/06/2022 15:18
Juntada de contrarrazões
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17/06/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
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17/06/2022 10:11
Juntada de petição
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09/06/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/05/2022 10:51
Juntada de petição
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24/05/2022 09:51
Juntada de petição
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18/05/2022 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 17:05
Conhecido o recurso de EDVALDO RAFAEL GUSMAO DINIZ - CPF: *09.***.*10-34 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE), JAKILENE DA SILVA MOURA - CPF: *93.***.*90-15 (APELADO), JOAO ELSON DIAS DA SILVA - CPF: *50.***.*11-91 (APELADO)
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05/05/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 14:58
Juntada de Certidão de julgamento
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27/04/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2022 16:24
Juntada de petição
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18/04/2022 00:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2022 20:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2022 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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11/03/2022 17:05
Conclusos para decisão
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11/03/2022 17:05
Juntada de termo
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11/03/2022 16:23
Juntada de contrarrazões
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12/02/2022 02:04
Decorrido prazo de JAKILENE DA SILVA MOURA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:03
Decorrido prazo de JOAO ELSON DIAS DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:01
Decorrido prazo de SILMA SOUSA DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VERAS ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
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07/02/2022 08:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/02/2022 08:56
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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28/01/2022 09:22
Juntada de petição
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22/01/2022 16:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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12/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0824976-26.2016.8.10.0001 RECORRENTES: EDVALDO RAFAEL GUSMÃO MUNIZ E OUTROS ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA 19.403) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: CLARA GONÇALES DO LAGO ROCHA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Edvaldo Rafael Gusmão Diniz e outros, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpuseram recurso especial visando à reforma das decisões exaradas pela Quarta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração ID 12878376, opostos no Agravo Interno ID 11305485, aforado na Apelação Cível nº 0824976-26.2016.8.10.0001. Os autos se originam de ação ordinária de cobrança proposta pelos recorrentes, em face do estado do Maranhão, objetivando a reposição da diferença salarial decorrente da errônea conversão de vencimentos em URV e, julgada parcialmente procedente pelo Juízo a quo, consoante sentença ID 1439103. Não conformado, o recorrido apelou e, por decisão monocrática o recurso foi provido (ID 11087318), para reformar a sentença de base e extinguir o feito com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição decorrente da reestruturação promovida pela Lei nº 6.110/1994. Dessa decisão, a parte recorrente interpôs agravo interno, desprovido à unanimidade, conforme Acórdão ID 12631490, o que ensejou a oposição de embargos declaratórios, também rejeitados no Acórdão ID 13658670.
Restou consignado nas decisões objurgadas o seguinte entendimento: “Com efeito, na decisão ora recorrida consignei que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Nas razões do recurso especial, é alegada contrariedade aos artigos 489, § 1º, I, II, III e V e 1.022, I e III, ambos do Código de Processo Civil. Contrarrazões do recorrido apresentadas no ID 14262815. É o breve relato.
Decido. Em análise aos autos, constato o preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade referente à representação e à tempestividade, sendo os recorrente beneficiados com assistência judiciária gratuita (Certidão ID 13925280). De início, afasto a indigitada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto os acórdãos recorridos encontram respaldo na jurisprudência da eg.
Corte Superior (Súmula 83 do STJ1), conforme se pode aferir do julgado abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material, não se verificando, no caso concreto, a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2.
Com efeito, negou-se provimento ao agravo interno, porquanto correta a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial. 3.
Não se cogita a hipótese de omissão no julgamento do agravo interno, pois a impugnação tardia dos fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, além de configurar imprópria inovação recursal, esbarra no obstáculo da preclusão consumativa. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp 1243667/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019)
Por outro lado, verifica-se que por suposta violação ao artigo 489, § 1º, I, II, III e V, do Código de Processo Civil, também não cabe o seguimento deste recurso, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca da matéria contida neste dispositivo, tendo em vista que a discussão da lide versa sobre a implantação do índice de reajuste decorrente da conversão de vencimentos de cruzeiro real para URV. Ademais, verifico que o órgão colegiado, nas decisões aqui recorridas, aplicou a tese consolidada no RE n.º 561.836 (Tema n.º 5 do STF). Referido tema, inclusive, é observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 11,98%.
CONVERSÃO DO CRUZEIR REAL EM URV.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
TERMO INICIAL.
FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Mato Grosso, objetivando o autor a incorporação de diferenças salariais no percentual de 11,98% ao seu subsídio, em razão da conversão do cruzeiro real para a URV.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que os honorários advocatícios sejam apurados, nos termos do art. 85, § 4, II, do CPC.
Nesta Corte conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito nos casos em que se busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da omissão da Administração em converter corretamente cruzeiros reais para URV, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, porquanto resta caracterizada relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte.
Confira-se: (REsp 1773755/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 8/3/2019, (AgInt nos EDcl no REsp 1631856/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017 e AgInt no REsp 1607187/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
III - Inviável a análise da tese de que a reestruturação da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, uma vez que, para o acolhimento da alegada prescrição do direito de ação, seria imprescindível o exame de suposta lei estadual que teria reestruturado a carreira do servidor em questão, o que levaria a incidência, na espécie, da Súmula n. 280/STF.
IV - Não restou comprovado a reestruturação da carreira em questão, e ainda que assim não fosse, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ.
V - O recorrente apenas transcreveu trechos de julgados que, no seu entender, teriam divergido do entendimento esposado pela Corte de origem, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os mencionados paradigmas e o aresto recorrido.
Assim, não foram evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não tendo sido devidamente demonstrada a suposta divergência jurisprudencial alegada pela defesa.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1709582/MT, Rel.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021) No caso, os acórdãos possuem fundamentos eminentemente constitucionais, em matéria já acolhida como de repercussão geral e decidida pelo STF em tese decisória vinculante, de observação obrigatória por todas as Cortes e juízes.
Assim, aplicável ao caso a negativa de seguimento do art. 1.030, I, “a” c/c 1.030, V, “a”, ambos do CPC2, pois a matéria já foi afetada e julgada pelo sistema de repercussão geral no STF. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 17 de dezembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; -
11/01/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 17:05
Negado seguimento ao recurso
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13/12/2021 19:23
Conclusos para decisão
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13/12/2021 19:23
Juntada de termo
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13/12/2021 19:16
Juntada de contrarrazões
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13/12/2021 16:48
Juntada de petição
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28/11/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
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27/11/2021 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/11/2021 17:10
Juntada de recurso especial (213)
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22/11/2021 17:43
Juntada de petição
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19/11/2021 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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19/11/2021 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N.º 0824976-26.2016.8.10.0001 EMBARGANTES: EDVALDO RAFAEL GUSMAO DINIZ, MARLI LUCENA MENEZES, MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA OLIVEIRA, MARIA LUIZA VERAS ARAUJO, SILMA SOUSA DE JESUS, JOAO ELSON DIAS DA SILVA, JAKILENE DA SILVA MOURA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA 10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA – OAB/MA 11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA – OAB/MA 10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES – OAB/MA 9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO – OAB/MA 10560-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: Desª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E ERRO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 561.836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação do percentual devido a título de recomposição da defasagem remuneratória provinda do erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, nos idos de 1994, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público.
II.
Evidenciado que a carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis n.º 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino.
III.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.
IV.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido.
V.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 02 a 09 de novembro de 2021.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos por Edvaldo Rafael Gusmão Diniz e outros, em face de acórdão de ID 12631490 proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno em epígrafe.
Nestes aclaratórios, os embargantes apontam a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, para, na essência, obter o prequestionamento e a rediscussão de matérias aviadas em seu apelo, mormente quanto à inocorrência de limitação temporal e ausência de reestruturação na sua carreira.
Contrarrazões no ID 13000960. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Na espécie, os embargantes utilizam o rótulo da omissão e da contradição para trazerem à baila a rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão embargado, tendo em vista o seu inconformismo com a improcedência da ação, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Recordo que “o simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt no AREsp 1242547/RN, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018), de modo que, “sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1253070/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).
No caso em tela, este Colegiado limitou-se a reconhecer a incidência, na espécie, do entendimento firmado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, concernente à errônea conversão de cruzeiro real em URV, cujo julgado restou assim ementado: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). (grifo nosso) Na realidade, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do acórdão em análise e não o esclarecimento de eventual omissão, o que é incompatível com as vias utilizadas.
Aliás, como consignado no precedente do STF acima reproduzido, a data de publicação da lei implementadora da alteração salarial constitui-se no termo inicial do lapso prescricional quinquenal, regulado exatamente pelo enunciado 85 da súmula do STJ.
Portanto, mais uma vez, equivoca-se os recorrentes quando apontam a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à prescrição, haja vista que ele consigna ser “(…) forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (05/08/2019)”.
Assim, havendo a reestruturação da carreira em discussão, deve incindir a prescrição quinquenal em relação ao pagamento das diferentes salariais eventualmente devidas, conforme reiteradamente vem decidindo o Excelso STJ.
Ademais, analisando as alegações dos Embargantes não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado objeto dos aclaratórios.
A decisão ora atacada restou suficientemente clara ao expor as razões de seu convencimento.
Cabe ainda destacar que a produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Supremo Tribunal Federal, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição constitucional, previsto no artigo 102 da CF.
Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica.
Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los.
Com base em todo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 02 a 09 de novembro de 2021.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8-11 -
17/11/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2021 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2021 19:40
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2021 15:48
Juntada de petição
-
20/10/2021 09:19
Juntada de petição
-
18/10/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 15:47
Juntada de petição
-
14/10/2021 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/10/2021 13:00
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
13/10/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2021 10:31
Juntada de contrarrazões
-
11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0824976-26.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: EDVALDO RAFAEL GUSMÃO DINIZ ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA10012-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
08/10/2021 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2021 12:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/10/2021 11:32
Juntada de petição
-
30/09/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
30/09/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
30/09/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
30/09/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
30/09/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
30/09/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824976-26.2016.8.10.0001 AGRAVANTES: EDVALDO RAFAEL GUSMAO DINIZ, MARLI LUCENA MENEZES, MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA OLIVEIRA, MARIA LUIZA VERAS ARAUJO, SILMA SOUSA DE JESUS, JOAO ELSON DIAS DA SILVA, JAKILENE DA SILVA MOURA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA 10012-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA – OAB/MA 11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA – OAB/MA 10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES – OAB/MA 9821-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO – OAB/MA 10560-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
O limite temporal da incorporação do índice relativo à conversão da URV tem como marco os efeitos financeiros da lei que reestrutura a carreira do servidor.
Precedente vinculante do STF.
II.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio da Lei nº 9.664/2012 (que trata do Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE), e no caso particular dos professores da rede pública estadual, a Lei nº 6.110/1994 (que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério do Maranhão), reestruturaram a carreira dos servidores públicos estaduais em geral, e esta última, especificamente, em relação aos servidores públicos do grupo do magistério, todos vinculados ao Poder Executivo do Estado do Maranhão.
III.
O prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório.
Precedentes do STJ.
IV.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0824976-26.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 14 a 21 de setembro de 2021. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Agravo Interno interposto por Edvaldo Rafael Gusmão Diniz, contra a decisão monocrática de ID 11033225, que deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Maranhão.
Em suas razões recursais, sustentam, em síntese que, a decisão agravada interpretou de forma equivocada a decisão proferida pelo STF no RE 561.836 e que o entendimento nela firmado diverge da jurisprudência do STF e STJ, que admite a limitação temporal quando a lei de reestruturação da carreira promover a recomposição dos vencimentos, inclusive a perda relativa a URV.
Alegam ainda que, a lei que reestrutura a carreira do servidor deve indicar expressamente a recomposição das perdas decorrentes da URV, e no caso, não houve a absorção da diferença de vencimentos pela referida lei.
Ao final, pede a reforma da decisão recorrida.
Contrarrazões apresentadas no ID 12017544. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator.
Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta.
No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que os agravantes não lograram êxito em desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados.
Pois bem.
Com efeito, na decisão ora recorrida consignei que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE VENCIMENTAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários.
Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Como dito, esta Egrégia Corte de Justiça, em compasso com o precedente obrigatório do STF e de julgado já proferido pelo STJ, no particular caso dos professores vinculados ao Executivo Estadual, tem utilizado como parâmetro para a aludida limitação temporal da recomposição das perdas salariais, a Lei Estadual nº 6.110/1994 de 15/08/1994 (Estatuto dos Servidores do Magistério do Maranhão).
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), uma vez que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Na data da primeira reestruturação da carreira, extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Agravo interno improvido. (TJMA, AGT: 00384520420158100001/MA (0094952019), PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO. em 30/05/2019). (grifo nosso) Nesse passo, por estarem vinculados a carreira do magistério, a prescrição do direito pleiteado na inicial terá seu marco temporal inicial a partir da vigência da mencionada Lei estadual nº 6.110/1994, datada de 15/08/1994, vez que essa legislação foi a primeira a promover a reestruturação da carreira do magistério maranhense, concedendo a esses funcionários incremento remuneratório.
Portanto, considerando que a Lei nº 9.664/2012 e a Lei nº 6.110/1994 promoveram reestruturação remuneratória dos servidores do Poder Executivo do Maranhão e dos profissionais da carreira do Magistério maranhense, respectivamente, e o ajuizamento da presente ação ocorreu somente em 4/6/2016, vê-se que configura-se no presente caso a prescrição do fundo de direito, tendo como termos iniciais os efeitos das leis em referências, que datam de 17/07/2012 e 15/08/1994, quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
Dessa forma, tenho que as razões lançadas pelos agravantes são meras reiterações do que já fora por mim apreciado, não havendo nenhum fato novo apto a ensejar a alteração da decisão anterior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno mantendo a decisão recorrida.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 14 a 21 de setembro de 2021. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-10 -
27/09/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 11:50
Conhecido o recurso de EDVALDO RAFAEL GUSMAO DINIZ - CPF: *09.***.*10-34 (APELADO), JAKILENE DA SILVA MOURA - CPF: *93.***.*90-15 (APELADO), JOAO ELSON DIAS DA SILVA - CPF: *50.***.*11-91 (APELADO), MARIA DO LIVRAMENTO TEIXEIRA OLIVEIRA - CPF: 178.055.623
-
22/09/2021 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2021 20:28
Juntada de petição
-
30/08/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2021 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 20:33
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2021 14:41
Juntada de petição
-
05/08/2021 14:40
Juntada de petição
-
03/08/2021 03:44
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
03/08/2021 03:44
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
03/08/2021 03:33
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
03/08/2021 03:33
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
03/08/2021 03:32
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
03/08/2021 03:32
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
03/08/2021 03:32
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 14:58
Juntada de petição
-
14/07/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2021 14:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/07/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 19:46
Juntada de petição
-
28/06/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2021.
-
25/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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25/06/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 15:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDVALDO RAFAEL GUSMAO DINIZ - CPF: *09.***.*10-34 (APELADO)
-
18/03/2021 16:20
Juntada de petição
-
04/03/2021 00:09
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
03/03/2021 07:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2021 07:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 07:39
Juntada de documento
-
03/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2018 11:41
Conclusos para decisão
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08/05/2018 11:27
Juntada de Petição de parecer
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27/04/2018 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2017 14:00
Recebidos os autos
-
13/12/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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